br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1710/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1710 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaInstitui o “Setembro Amarelo”, o “Outubro Rosa” e o “Novembro Azul” no Município de Pedralva.
native_id394

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.710/17
DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
Institui o “Setembro Amarelo”, o 
“Outubro Rosa” e o “Novembro 
Azul” no Município de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Setembro Amarelo”, o “Outubro Rosa” e o “Novembro 
Azul” no Município de Pedralva, a ser referenciado, anualmente, nos meses de setembro, 
outubro e novembro, respectivamente, para ajudar na prevenção ao suicídio, na prevenção do 
câncer de mama e de colo uterino e prevenção do câncer de próstata.
Parágrafo único. Fica incluído o “Setembro Amarelo”, o “Outubro Rosa” e o 
“Novembro Azul” no calendário oficial anual de eventos do Município de Pedralva, nos meses 
de setembro, outubro e novembro.
Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a 
iluminação em amarelo, rosa e azul e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, 
alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro, outubro e novembro.
Art. 3º No mês do “Setembro Amarelo”, do “Outubro Rosa” e do “Novembro 
Azul” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
II - contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município; 
III - alertar e promover debates sobre a importância da prevenção do câncer de 
mama, de colo uterino e de próstata;
IV - contribuir para a redução dos casos de vítimas do câncer de mama, de colo 
uterino e de próstata; 
V - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo 
a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o 
problema; e
VI - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, 
programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art. 4º Durante o mês do “Setembro Amarelo”, do “Outubro Rosa” e do 
“Novembro Azul” poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder 
Legislativo Municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante:
I - palestras;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
II - apresentações; 
III - distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e 
assemelhados; e
IV - outras ações pertinentes ao “Setembro Amarelo”, ao Outubro Rosa” e ao 
“Novembro Azul”.
Art. 5º Os organizadores do “Setembro Amarelo”, do Outubro Rosa” e do 
“Novembro Azul” poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos 
financeiros, destinados a custear despesas com o “Setembro Amarelo”, o Outubro Rosa” e o 
“Novembro Azul”.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pedralva, 05 de outubro de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

open original →