| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1719 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de atendimento do serviço de táxis em regime de plantões nos finais de semana e feriados. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.719/17 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Institui a obrigatoriedade de atendimento do serviço de táxis em regime de plantões nos finais de semana e feriados. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 17-A à Lei Municipal nº 1.095/1998, que “dispõe sobre as licenças de serviços de transporte individual de passageiros através de automóveis de aluguel (táxis), com a seguinte redação: “Art. 17-A Os taxistas credenciados no Município deverão manter um sistema de plantão, em regime de revezamento, para atendimento dos usuários nos finais de semana e feriados, observando às seguintes regras: I – O plantão deverá ser das 08 horas de um dia até às 08 horas do dia seguinte, devendo ser cumprido nos sábados, domingos e feriados, sendo definidos pelo menos dois táxis em cada período para atendimento obrigatório aos chamados dos usuários; II – A escala de revezamento poderá ser estabelecida por acordo entre os taxistas, e será elaborada mensalmente; III – Havendo acordo unânime entre os permissionários, admite-se que a participação dos taxistas seja diferenciada, com um ou alguns taxistas assumindo mais plantões do que outros; IV – Não havendo acordo entre os taxistas para a definição da escala, esta será elaborada e determinada pela Prefeitura Municipal, dividindo-se os plantões igualmente entre todos os permissionários; V – A escala que for definida será obrigatoriamente afixada nos pontos de táxis, na estação rodoviária, no hospital local e no átrio da Prefeitura, constando os nomes e telefones dos taxistas de plantão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS VI – A pedido dos taxistas, a Prefeitura poderá permitir que os plantões não sejam presenciais no ponto de referência, desde que se comprometam a manter-se disponíveis e com telefones ligados durante todo o período de seu plantão; VII – Os taxistas que não cumprirem o disposto neste artigo, ou que se recusarem a participar da escala de plantões, ficarão sujeitos à cassação de sua permissão, além de outras penalidades previstas nesta lei ou no seu regulamento.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 30 de novembro de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário