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norma nº 1719/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1719 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaInstitui a obrigatoriedade de atendimento do serviço de táxis em regime de plantões nos finais de semana e feriados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.719/17
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
Institui a obrigatoriedade de 
atendimento do serviço de 
táxis em regime de plantões 
nos finais de semana e 
feriados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 17-A à Lei Municipal nº 1.095/1998, que “dispõe sobre 
as licenças de serviços de transporte individual de passageiros através de automóveis de aluguel 
(táxis), com a seguinte redação:
“Art. 17-A Os taxistas credenciados no Município deverão manter um sistema de 
plantão, em regime de revezamento, para atendimento dos usuários nos finais de semana e 
feriados, observando às seguintes regras:
I – O plantão deverá ser das 08 horas de um dia até às 08 horas do dia seguinte, devendo 
ser cumprido nos sábados, domingos e feriados, sendo definidos pelo menos dois táxis em cada 
período para atendimento obrigatório aos chamados dos usuários;
II – A escala de revezamento poderá ser estabelecida por acordo entre os taxistas, e será 
elaborada mensalmente;
III – Havendo acordo unânime entre os permissionários, admite-se que a participação 
dos taxistas seja diferenciada, com um ou alguns taxistas assumindo mais plantões do que 
outros;
IV – Não havendo acordo entre os taxistas para a definição da escala, esta será 
elaborada e determinada pela Prefeitura Municipal, dividindo-se os plantões igualmente entre 
todos os permissionários;
V – A escala que for definida será obrigatoriamente afixada nos pontos de táxis, na 
estação rodoviária, no hospital local e no átrio da Prefeitura, constando os nomes e telefones 
dos taxistas de plantão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
VI – A pedido dos taxistas, a Prefeitura poderá permitir que os plantões não sejam 
presenciais no ponto de referência, desde que se comprometam a manter-se disponíveis e com 
telefones ligados durante todo o período de seu plantão;
VII – Os taxistas que não cumprirem o disposto neste artigo, ou que se recusarem a 
participar da escala de plantões, ficarão sujeitos à cassação de sua permissão, além de outras 
penalidades previstas nesta lei ou no seu regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 30 de novembro de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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