| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.722/17 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pedralva para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes: I - promoção do desenvolvimento sustentável e solidário; II - realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social; III - efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular. Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; II - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; III - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável; V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para transformar o município em pólo de referência; VI - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VIII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; XI - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania; XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; XIV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XV - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XVI - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XVII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º - Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual. Art. 5º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limites de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8 o - A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico. §1º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecerem as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. §2º - As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação. Art. 9º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do Município poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas nos casos em que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do município. Art. 10 – O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Pedralva, 20 de dezembro de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário