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norma nº 1722/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1722 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.722/17
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pedralva para o 
período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
II - realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da 
justiça social;
III - efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da 
participação popular.
Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia 
local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da 
renda;
II - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular 
a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no 
campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver 
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a 
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de 
desenvolvimento sustentável;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases 
para transformar o município em pólo de referência;
VI - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas públicas 
que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e 
para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
VII - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas 
públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da 
cidadania;
VIII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política 
pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em 
situação de maior vulnerabilidade;
IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e 
serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às 
populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio 
de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio 
de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com 
cidadania;
XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da 
população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em 
áreas de risco;
XIV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de 
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XV - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na 
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVI - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da 
cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e 
financeiro;
XVII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas 
municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação 
junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º - Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes 
desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
Art. 5º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual 
constituem-se em limites de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem 
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em 
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual 
são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa 
privada.
Art. 8
o
- A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos 
programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei 
específico.
§1º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecerem as prioridades para o 
exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem 
consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se 
os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
§2º - As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de 
financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder 
Legislativo, juntamente com a devida justificação.
Art. 9º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do Município 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alteração de 
indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas nos 
casos em que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do município.
Art. 10 – O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da 
Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas 
e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Pedralva, 20 de dezembro de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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