| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1724 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a gestão de imóveis particulares locados pelo Município e a transparência dos respectivos contratos de locação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.724/17 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a gestão de imóveis particulares locados pelo Município e a transparência dos respectivos contratos de locação. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Com vistas à aplicação do princípio da transparência, os imóveis particulares, objeto de contratos de locação celebrados pela Administração Pública Municipal, serão devidamente identificados através de placa, a ser afixada em local visível e de livre acesso ao público, com as seguintes informações: I - O número do contrato formalizado com a Administração Pública Municipal; II - A data do início e término da vigência do contrato; III - O preço e as condições de pagamento; IV - A finalidade da locação do imóvel; V - A identificação e o telefone de contato do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela gestão do contrato; VI - A data da última vistoria e número do respectivo laudo. §1º - Para os efeitos desta Lei considera-se Administração Pública Municipal: Os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta vinculadas ao Município. §2º - No caso de aditamento ou alteração do contrato de locação que importe na modificação das informações constantes nos incisos I e V, a placa deverá ser atualizada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo aditamento ou alteração contratual. Art. 2º A cada 12 (doze) meses de vigência de cada contrato de locação, deverá o Município realizar vistoria no imóvel locado, a ser registrada mediante lauto circunstanciado, no qual deverão ser discriminadas as eventuais modificações na estrutura e no estado de conservação do imóvel, especialmente eventuais danos a ele causados pelo uso do Poder Público ou por terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS §1º - Sempre que possível, deverá o Município reparar os danos verificados imediatamente após a sua constatação ou após a apresentação do laudo de vistoria. §2º - Quando se constarem danos causados de forma voluntária ou culposa, por agentes do Município ou por terceiros, deverá ser instaurada sindicância para apuração das responsabilidades, visando respaldar posterior ação reparatória. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 20 de dezembro de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário