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norma nº 264/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 264 / 2013
Date 2013-08-13
EmentaRegulamenta o Sistema de Controle Patrimonial da Câmara Municipal de Pedralva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 264/2013
De 13 de agosto de 2013
Regulamenta o Sistema de Controle 
Patrimonial da Câmara Municipal de 
Pedralva.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, nos 
termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
- Todo o sistema de controle patrimonial dos bens de uso da Câmara 
Municipal de Pedralva reger-se-á pela legislação federal e municipal correspondente e por esta 
resolução, compreendendo todas as suas fases e atividades, como a aquisição, recebimento, 
registro, controle, localização, transferências, deslocamentos, conservação, reparos, guarda, 
alienação e baixa dos bens patrimoniais.
Art. 2o
- Define-se como bens patrimoniais, para fins dos controles a serem 
exercidos nos termos desta resolução, todos os bens móveis e imóveis sob o domínio da Câmara, 
incorporados em seu ativo permanente pelo sistema de Contabilidade, com durabilidade mínima 
de dois anos e que não se destinem ao consumo imediato.
Art. 3o
- Compete à Contabilidade da Câmara a responsabilidade pelo 
cumprimento da presente resolução e o pleno exercício de todo o controle necessário sobre os 
bens patrimoniais da Câmara.
Capítulo II
DA COMPRA DE BENS PATRIMONIAIS
Art. 4o
- As compras da Câmara obedecerão ao processo licitatório, nos termos 
e condições estabelecidas no art. 37, XXI, da Constituição Federal e na Lei Federal n
o
8.666/93, 
ressalvados as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, relacionadas na mesma lei, e 
ainda às disposições da presente resolução.
Art. 5o
- As aquisições serão precedidas de requisição por parte do setor ou 
servidor que necessitar do material ou serviço, devidamente autorizado pelo Presidente da 
Câmara para empenho e processamento da compra.
Capítulo III
DO RECEBIMENTO E CONTROLE DOS BENS
Art. 6o
- A fase de liquidação de toda despesa com aquisição de bens 
patrimoniais será efetuada pelo servidor responsável pelo controle patrimonial, mediante 
assinatura de declaração do seu recebimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
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Art. 7o
- O servidor responsável pelo controle patrimonial fará um 
acompanhamento regular dos novos bens adquiridos a qualquer título, e providenciará 
imediatamente a sua incorporação aos controles pertinentes, com a abertura de uma Ficha de 
Controle Patrimonial (impressa ou registrada em sistema informatizado) encaminhando todas as 
medidas cabíveis para sua identificação, carga patrimonial, conservação e guarda.
Art. 8o
- A identificação dos bens se dará através da afixação da plaqueta ou 
etiqueta de controle correspondente, que uma vez afixada manterá correspondência com os 
registros do controle patrimonial.
§ 1o
- Não serão identificados por estes métodos aqueles bens de uso cuja 
durabilidade provável seja inferior a dois anos e aqueles cujo tamanho ou condições de uso não 
comportem ou não recomendem a afixação de plaqueta ou etiqueta.
§ 2o
- Os bens a que se refere o § 1o
poderão ser incluídos num termo de 
responsabilidade patrimonial em forma de arrolamento, aglutinados segundo suas características 
ou denominações genéricas.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 9o
- O servidor responsável pelo controle patrimonial elaborará o Termo de 
Responsabilidade Patrimonial, contendo a especificação física de todos os bens do domínio da 
Câmara, a ser assinado pelo servidor encarregado de cada dependência onde se encontrem estes 
bens, ficando o signatário responsável por sua guarda, conservação, uso e segurança.
Parágrafo único - Toda vez que houver substituição de servidor de qualquer 
setor, poderá ser elaborado novo termo de responsabilidade patrimonial, a ser assinado pelo 
substituto.
Art. 10 - Pelo menos uma vez por ano deverá ser feita a atualização do Termo 
de Responsabilidade Patrimonial de cada setor, oportunidade em que será efetuada a conferência 
do inventário físico, substituindo o termo anterior.
§ 1o
- Qualquer ocorrência de falta de algum bem patrimonial deverá ser objeto 
de pesquisa, visando à sua localização física.
§ 2o
- Se localizado o bem em setor diverso daquele em cujo Termo de 
Responsabilidade Patrimonial estiver constando, deverá ser emitida a “Guia de Transferência de 
Patrimônio”, salvo se ocorrer imediata devolução.
§ 3o
- Sendo encontrados bens danificados, destruídos ou ociosos, será 
imediatamente providenciado o seu reparo ou baixa, conforme o caso.
Capítulo V
DO CONTROLE DOS BENS IMÓVEIS
Art. 11 - Compete ao servidor responsável pelo controle patrimonial manter o 
arquivo das escrituras públicas, devidamente registradas, de todos os bens imóveis que venham a 
ser incorporados ao ativo permanente.
Art. 12 - Compete ao servidor responsável pelo controle patrimonial zelar pela 
proteção, conservação e boa utilização de todos os bens imóveis do patrimônio, propugnando pela 
regularização documental da propriedade e do uso dos referidos bens, sem prejuízo da proteção 
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contra invasores, depredadores e outros usos ilegais ou indevidos dos mesmos.
Capítulo VI
DO CONTROLE DOS BENS OCIOSOS E INSERVÍVEIS
Art. 13 - A Câmara poderá manter local apropriado para a guarda de bens 
ociosos, para onde serão recolhidos todos os bens móveis objeto de baixas do patrimônio, até 
decisão de sua destinação.
§ 1o
- Periodicamente, sempre que o estoque de bens ociosos, sucatas e outros 
inservíveis alcançar níveis que justifiquem um processo de alienação, a Câmara poderá promover 
a sua venda em leilão ou outra forma de alienação prevista em lei, ou os transferirá para a 
Prefeitura Municipal, para que o faça ou reaproveite os bens.
§ 2o
- Os atos de alienação de materiais e de bens móveis ou de sua 
transferência para o Poder Executivo serão decididos e praticados pelo Presidente da Câmara, 
dispensada qualquer manifestação da Mesa ou do plenário.
§ 3o
- A transferência de bens e materiais para a Prefeitura deverá ser registrada 
através de recibo assinado pelo Prefeito Municipal ou pelo servidor responsável pelo controle do 
patrimônio da Prefeitura.
§ 4o
– Após a transferência de que trata o § 3o
, o Poder Executivo Municipal 
assumirá a responsabilidade integral pelo controle físico e contábil e pela prestação de contas, se 
for o caso, devendo a Câmara promover a imediata baixa dos mesmos de seu controle 
patrimonial, se ainda não tiver sido feita.
Art. 14 - Compete ao servidor responsável pelo controle patrimonial, ao 
constatar a existência de bens ociosos ou inservíveis, providenciar a baixa do patrimônio.
§ 1o
- A baixa compreende a retirada do bem da carga patrimonial do setor, e a 
sua transferência para o depósito de que trata o artigo anterior, se existir.
§ 2o
- A baixa será acompanhada de uma justificativa, que será anotada na 
respectiva Ficha de Controle Patrimonial ou registrada em termo específico, que deverá ser 
juntado a esta ficha.
Capítulo VII
DA TRANSFERÊNCIA ENTRE SETORES
Art. 15 - Para atender ao interesse do serviço, qualquer bem poderá ser 
transferido de um setor para outro, mediante anuência de ambos e preenchimento do formulário 
“Guia de Transferência de Patrimônio”, a ser providenciado pelo servidor responsável pelo 
controle patrimonial.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Compete ao servidor responsável pelo controle patrimonial elaborar o 
inventário anual dos bens do ativo permanente, em 31 de dezembro de cada ano, nos termos 
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a ser integrado à prestação anual 
de contas da Câmara.
Parágrafo único - No prazo de 90 dias a partir da promulgação desta 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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resolução será constituída uma comissão de três membros, com a finalidade de realizar o 
inventário físico e a reavaliação dos bens existentes, nos termos do § 3o
do art. 106 da Lei 
Federal no
4.320/64, procedimento que poderá ser repetido sempre que o Presidente da Câmara 
julgar conveniente.
Art. 17 - A baixa, por motivo de desaparecimento ou extravio, de bem 
patrimonial cujo valor de reposição seja superior a três salários mínimos, somente será autorizada 
após a competente denúncia e apuração policial, além do inquérito administrativo correspondente.
Art. 18 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedralva, 13 de agosto de 2013.
__________________________________
João Alberto Silva
Presidente
__________________________________
Sebastião Dailton de Lima
Secretário

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