| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2017 |
| Date | 2017-12-29 |
| Ementa | Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Pedralva, nos termos do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.728/17 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Pedralva, nos termos do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Os débitos ou obrigações do Município de Pedralva, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Art. 2º Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior são requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 3º Os débitos de que trata o artigo 1º serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação do ofício. Art. 4º O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente. Art. 5º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 29 de dezembro de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário