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norma nº 1728/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1728 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaFixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Pedralva, nos termos do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.728/17
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Fixa valor para os débitos judiciais a 
serem pagos mediante Requisição de 
Pequeno Valor (RPV) pelo Município de 
Pedralva, nos termos do disposto no art. 
100, §§ 3º e 4º da Constituição da 
República.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os débitos ou obrigações do Município de Pedralva, apurados em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e 
especificado, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de 
Previdência Social, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Art. 2º Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior são 
requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 3º Os débitos de que trata o artigo 1º serão pagos por meio de RPV (Requisição de 
Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, à vista do ofício requisitório expedido 
pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de 
apresentação do ofício.
Art. 4º O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei 
Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor 
(RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor 
excedente.
Art. 5º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria 
consignada no orçamento anual. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 29 de dezembro de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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