| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2017 |
| Date | 2017-12-29 |
| Ementa | Altera e inclui dispositivos da Lei nº 1.617/2014, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.729/17 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera e inclui dispositivos da Lei nº 1.617/2014, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania, nos direitos sociais e humanos, e somente serão liberados após a análise criteriosa das técnicas do SUAS. (...) Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar, para acesso aos benefícios eventuais, é igual ou inferior a 1 /3 (um terço) do salário mínimo vigente.” Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9º da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, constando com a seguinte redação: “Art. 9º (...) Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade e mediante avaliação das técnicas do SUAS, poderá ser liberada a 2ª via de documentos.” Art. 3º Os artigos 13 e 14 da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passam a ter a seguinte redação: “Art. 13. Aos beneficiários, após avaliação das técnicas do SUAS, compete: (...) Art. 14. O Benefício da Distribuição de Material de Construção é um Benefício de enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que necessitam de reforma em sua moradia, em caso de risco habitacional à família ou calamidade pública.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º O inciso II do §1º e o §3º art. 16 da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. (...) §1º - (...) II – Estar o núcleo familiar devidamente cadastrado como em situação de vulnerabilidade ou risco social, na Secretaria Municipal de Promoção Social. (...) §3º - O “Auxílio Funeral” consistirá em uma ajuda de custo destinada para pagamento de Urna Funerária e acessórios, seguindo os seguintes critérios: I – No Máximo 1 (um) salário mínimo por pessoa falecida para as famílias com renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo; II – No máximo ½ (meio) salário mínimo para pessoa falecida, para as famílias com renda familiar acima de 1 (um) salário mínimo e até 2 (dois) salários mínimos. III – O critério renda não será levado em consideração para a concessão do benefício para o custeio de funeral de idoso institucionalizado, hipótese em que o auxílio funeral será sempre de 1 (um) salário mínimo, salvo se o falecido possuir plano funerário, onde não poderá fazer jus ao benefício” Art. 5º O art. 17 da Lei nº 1.617/2014 fica acrescido do §2º, com a redação a seguir, ficando também o atual parágrafo único remunerado como §1º: “Art. 17. (...) § 1º - Esse benefício deverá ter parecer de Assistente Social do Município. §2º - A duração da cessão de mão-de-obra será de no máximo 10 (dez) dias úteis.” Art. 6º Fica acrescido o inciso VI ao §1º do artigo 19 da Lei nº 1.617/2014, com a seguinte redação: “Art. 19. O benefício da Cesta Básica (...). § 1º - São requisitos pra obtenção do benefício: (...) IV - possuir renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. §2º - (...)” Art. 7º O art. 21 da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 21. As famílias interessadas no Benefício Cesta Básica deverão dirigir-se a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais, após a avaliação das técnicas do SUAS.” Art. 8º Ficam revogados o inciso I do art. 13, a letra “e” do inciso I do art. 14 e a letra “e” do inciso I do art. 17, todos da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 29 de dezembro de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário