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norma nº 1729/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1729 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaAltera e inclui dispositivos da Lei nº 1.617/2014, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.729/17
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera e inclui dispositivos da Lei nº 
1.617/2014, de 30 de maio de 2014, que 
dispõe sobre a regulamentação para a 
concessão dos benefícios eventuais da 
Política de Assistência Social e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passam a 
vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania, nos 
direitos sociais e humanos, e somente serão liberados após a análise criteriosa das técnicas do 
SUAS.
(...)
Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar, para acesso aos 
benefícios eventuais, é igual ou inferior a 1
/3 (um terço) do salário mínimo vigente.”
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9º da Lei nº 1.617/2014, de 
30/05/2014, constando com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade e mediante avaliação das 
técnicas do SUAS, poderá ser liberada a 2ª via de documentos.”
Art. 3º Os artigos 13 e 14 da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passam a ter a 
seguinte redação:
“Art. 13. Aos beneficiários, após avaliação das técnicas do SUAS, compete:
(...)
Art. 14. O Benefício da Distribuição de Material de Construção é um Benefício 
de enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que 
necessitam de reforma em sua moradia, em caso de risco habitacional à família ou calamidade 
pública.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
Art. 4º O inciso II do §1º e o §3º art. 16 da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
§1º - (...)
II – Estar o núcleo familiar devidamente cadastrado como em situação de 
vulnerabilidade ou risco social, na Secretaria Municipal de Promoção Social.
(...)
§3º - O “Auxílio Funeral” consistirá em uma ajuda de custo destinada para 
pagamento de Urna Funerária e acessórios, seguindo os seguintes critérios:
I – No Máximo 1 (um) salário mínimo por pessoa falecida para as famílias 
com renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
II – No máximo ½ (meio) salário mínimo para pessoa falecida, para as 
famílias com renda familiar acima de 1 (um) salário mínimo e até 2 (dois) salários mínimos.
III – O critério renda não será levado em consideração para a concessão do 
benefício para o custeio de funeral de idoso institucionalizado, hipótese em que o auxílio funeral 
será sempre de 1 (um) salário mínimo, salvo se o falecido possuir plano funerário, onde não 
poderá fazer jus ao benefício”
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 1.617/2014 fica acrescido do §2º, com a redação a 
seguir, ficando também o atual parágrafo único remunerado como §1º:
“Art. 17. (...)
§ 1º - Esse benefício deverá ter parecer de Assistente Social do Município.
§2º - A duração da cessão de mão-de-obra será de no máximo 10 (dez) dias 
úteis.”
Art. 6º Fica acrescido o inciso VI ao §1º do artigo 19 da Lei nº 1.617/2014, 
com a seguinte redação:
“Art. 19. O benefício da Cesta Básica (...).
§ 1º - São requisitos pra obtenção do benefício:
(...)
IV - possuir renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário 
mínimo.
§2º - (...)”
Art. 7º O art. 21 da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
“Art. 21. As famílias interessadas no Benefício Cesta Básica deverão dirigir-se 
a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre 
nos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais, após 
a avaliação das técnicas do SUAS.”
Art. 8º Ficam revogados o inciso I do art. 13, a letra “e” do inciso I do art. 14 e 
a letra “e” do inciso I do art. 17, todos da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 29 de dezembro de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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