| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2017 |
| Date | 2017-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação de relatórios de viagens oficiais dos agentes políticos do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.731/17 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a publicação de relatórios de viagens oficiais dos agentes políticos do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Com vistas à aplicação do princípio da transparência, os órgãos da administração direta do Município (Poderes Executivo e Legislativo) deverão publicar, nos seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), para acesso e consulta públicos, todos os relatórios de viagens oficiais realizadas pelos respectivos agentes políticos, bem como pelos ocupantes de cargos de diretores e chefes de departamentos. §1º - Para os fins desta lei, são considerados como agentes políticos o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores. §2º - Os relatórios deverão também ser afixados em quadro de avisos na sede do respectivo órgão (Prefeitura ou Câmara Municipal). §3º - O Relatório de Viagem Oficial deverá ser disponibilizado na rede mundial de computadores, bem como colocado no quadro de avisos, em até 10 dias a contar do término da respectiva viagem. Art. 2o No âmbito do Poder Legislativo, os relatórios de viagens realizadas por vereadores deverão ser lidos no Expediente da primeira sessão posterior ao término da viagem. Art. 3º O relatório deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - nome das autoridades e demais membros da delegação; II - cargo ocupado pelos agentes públicos que participarem da delegação; III - destino da viagem; IV - período de realização da viagem; V - objetivo da viagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS VI - conclusão acerca do cumprimento dos objetivos; VII - indicação de eventuais benefícios que o Município poderá ter pela viagem; e VIII - valor das diárias de viagem pagas para cada autoridade e valor do reembolso de despesas efetuado, quando for o caso. Parágrafo único. O detalhamento das despesas da viagem deverá ser exaustivo e conter os gastos com cada item de despesa. Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 29 de dezembro de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário