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norma nº 1731/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1731 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaDispõe sobre a publicação de relatórios de viagens oficiais dos agentes políticos do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.731/17
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a publicação de relatórios 
de viagens oficiais dos agentes políticos 
do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Com vistas à aplicação do princípio da transparência, os órgãos da 
administração direta do Município (Poderes Executivo e Legislativo) deverão publicar, nos seus 
sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), para acesso e consulta públicos, todos 
os relatórios de viagens oficiais realizadas pelos respectivos agentes políticos, bem como pelos 
ocupantes de cargos de diretores e chefes de departamentos.
§1º - Para os fins desta lei, são considerados como agentes políticos o Prefeito, o 
Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores.
§2º - Os relatórios deverão também ser afixados em quadro de avisos na sede do 
respectivo órgão (Prefeitura ou Câmara Municipal).
§3º - O Relatório de Viagem Oficial deverá ser disponibilizado na rede mundial 
de computadores, bem como colocado no quadro de avisos, em até 10 dias a contar do término 
da respectiva viagem.
Art. 2o No âmbito do Poder Legislativo, os relatórios de viagens realizadas por 
vereadores deverão ser lidos no Expediente da primeira sessão posterior ao término da viagem.
Art. 3º O relatório deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome das autoridades e demais membros da delegação;
II - cargo ocupado pelos agentes públicos que participarem da delegação;
III - destino da viagem;
IV - período de realização da viagem;
V - objetivo da viagem;
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VI - conclusão acerca do cumprimento dos objetivos;
VII - indicação de eventuais benefícios que o Município poderá ter pela viagem; 
e
VIII - valor das diárias de viagem pagas para cada autoridade e valor do 
reembolso de despesas efetuado, quando for o caso.
Parágrafo único. O detalhamento das despesas da viagem deverá ser exaustivo 
e conter os gastos com cada item de despesa.
Art. 4o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 29 de dezembro de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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