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norma nº 1733/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1733 / 2018
Date 2018-02-23
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.733/18
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de 
subvenção social às Entidades para o 
exercício de 2018 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção 
social, durante o exercício de 2018, às Entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores:
ENTIDADES VALORES
Conferência São Vicente de Paulo 34.500,00
Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 61.600,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 83.600,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A. 124.300,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé - APAE 24.000,00
TOTAL 328.000,00
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotações específicas do orçamento do município para o exercício de 2018.
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a 
formalização de termos de colaboração entre o Município e cada entidade subvencionada, de 
acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa 
de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades 
vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas 
perante o Conselho Municipal de Assistência Social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
§ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, 
as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as 
modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015.
§ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, cada termo de 
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as 
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
§ 3º. Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos 
recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal 
nº 13.019/2014.
§ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder 
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação de cada parceria a ser 
celebradas, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, 
o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
§ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução das parcerias em tela 
será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 23 de fevereiro de 2018.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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