| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 1991 |
| Date | 1991-12-04 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 LEI N 900 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991 “Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1 Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal. Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I - Definir as prioridades de saúde; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - elaborar seu regimento interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMS terá a seguinte composição: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 I – do Governo Municipal: a) representantes da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; b) representantes do Órgão Municipal de Finanças; c) representantes do Órgão de Educação; d) representante do Órgão de Saneamento; e) representante do Órgão de Meio ambiente; II – dos prestadores de serviços públicos e privados: a) representantes do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no município; b) representantes dos prestadores privados contratados pelo SUS; c) representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS; III – dos trabalhadores do SUS: a) representantes das entidades de trabalhadores do SUS. IV – dos centros de formação de recursos humanos para a saúde: a) representantes das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município. V – dos usuários: a) representantes das entidades ou associações comunitárias; b) representantes dos sindicatos e entidades patronais; c) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representantes das associações de portadores de deficiências patológicas. § 1º. A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2º. Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. § 3º. A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. § 4º. O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais; II – das respectivas entidades nos demais casos. § 1º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2º. O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. § 3º. Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante; II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas ou três reuniões intercaladas no período de noventa dias; III – os membros do CMS, poderão ser substituídos mediante solicitação, SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – o órgão de deliberação máxima é o plenário; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada terça feira extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III – para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V – as decisões do CMS serão substanciadas em resoluções. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10. O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Pedralva, 05 de Dezembro de 1991. (a) Dailton de Paula e Silva Prefeito Municipal (a) Paulo César de Carvalho Secretário CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO LIVRO DE LEIS Nº 07 – FLS. 19 a 22 Vº PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS EM 01 DE SETEMBRO DE 2017.