br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 900/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 1991
Date 1991-12-04
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id420

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 
LEI N 900
DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991
“Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1 Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter 
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito 
municipal. 
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - Definir as prioridades de saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de 
saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária 
do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população 
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde 
públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de 
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMS terá a seguinte composição:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 
I – do Governo Municipal:
a) representantes da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
b) representantes do Órgão Municipal de Finanças;
c) representantes do Órgão de Educação;
d) representante do Órgão de Saneamento;
e) representante do Órgão de Meio ambiente;
II – dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) representantes do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no município;
b) representantes dos prestadores privados contratados pelo SUS;
c) representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS;
III – dos trabalhadores do SUS:
a) representantes das entidades de trabalhadores do SUS.
IV – dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
a) representantes das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município.
V – dos usuários:
a) representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) representantes dos sindicatos e entidades patronais;
c) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) representantes das associações de portadores de deficiências patológicas.
§ 1º. A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º. Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade 
regularmente organizada.
§ 3º. A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será 
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º. O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será 
inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de 
órgãos estaduais ou federais;
II – das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º. O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3º. Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será 
assumida pelo seu suplente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 
Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus 
membros:
I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como 
serviço público relevante;
II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 
duas reuniões consecutivas ou três reuniões intercaladas no período de noventa dias;
III – os membros do CMS, poderão ser substituídos mediante solicitação,
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada terça feira 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros;
III – para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos 
membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMS serão substanciadas em resoluções.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário 
ao funcionamento do CMS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos 
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços 
de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMS em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do 
CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos.
Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10. O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após 
a promulgação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 
Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de 
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho 
Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 05 de Dezembro de 1991.
(a) Dailton de Paula e Silva
Prefeito Municipal
(a) Paulo César de Carvalho
Secretário
CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO 
LIVRO DE LEIS Nº 07 – FLS. 19 a 22 Vº
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO 
DE MINAS GERAIS
EM 01 DE SETEMBRO DE 2017.

open original →