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norma nº 1093/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 1997
Date 1997-12-18
EmentaDispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Pedralva.
native_id421

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CIPA Diz P
RU, VIER LISBOA, 42
LEI Nº 1.093 "
De 18/12/97
“Dispõe sobre a função pública de conselheiro
tutelar do Município de Pedralva”.
O povo do Município de Pedralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito
funicipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro
iintelar do Município de Pedralva.
Art. 2º - São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas
art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º - A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita
ante procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal
s Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos
art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 4º - O início do exercício da função far-se-à mediante ato de nomeação
Prefeito.
$ 1º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar
mo o qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
& 2º - Para exercer a função os candidatos serão selecionados previamente,
lusive com inspeção médica que julgará aptos ou não os eleitos.
$ 3º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a
quer título, o conselheiro deverá declarar seus bens.
Art. 5º - O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas
manais de trabalho.
$ 1º - O regulamento definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada
diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 8 (oito) horas.
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8 2º - Além do cumprimento do estabelecidg no caput, o exercício da função
exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da
jornada normal a que está sujeito.
CAPÍTULO NI
DA VACÂNCIA
Art. 6º - A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
H - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
HI - falecimento;
IV - destituição.
Art. 7º - Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos.
I- vacância de função;
KI - férias do titular;
HI - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro
tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos,
vantagens e deveres do titular.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 8º - O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá
como remuneração o valor correspondente à remuneração do cargo de Auxiliar
Administrativo N-12, do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Pedralva.
8 1º - O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos
vencimentos do respectivo cargo ou emprego.
8 2º - O conselheiro tutelar perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
I - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
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Art. 9º - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.
Art. 10 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em
parcelas mensais não-excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados.
Parágrafo único - O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer
modo se desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito, sob pena de
sua inscrição na dívida ativa.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
Art. 11 - Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da
função, as seguintes vantagens:
I-13º salário;
KI - adicional de férias;
Art. 12 - O 13º salário corresponde a um duodécimo da remuneração do
conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano.
8 1º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá seu 13º
salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do
afastamento.
82º - O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. 13 - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional
correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 14 - O conselheiro fará jus a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias a cada
período de doze meses de efetivo exercício da função.
Parágrafo único - é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO VIH
DAS LICENÇAS
Art. 15 - Conceder-se-á ao conselheiro licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para gestação;
V - em razão de paternidade;
VI - para tratamento de saúde;
VII - por acidente em serviço.
VII - desrespeitar as determinações da fiscalização.
Parágrafo único - é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de
cassação da licença e destituição da função.
Art. 16 - Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença
de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta
médica e pelo serviço social do Município.
Parágrafo único - A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.
Art. 17 - Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público
municipal.
Art. 18 - O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 19 - A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
8 1º - ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
$ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico
quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da
função.
Art. 20 - A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento
de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 21 - Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e
por acidente em serviço com base em perícia médica.
$ 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo conselheiro que se relacione com o exercício das suas
atribuições.
$ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no
exercício de suas atribuições;
KH - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
HI - sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do
trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 22 - O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo,
por sete dias consecutivos, em razão de :
I - casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos;
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 23 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o
seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção
por merecimento.
$ 2º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 dias.
Art. 24 - Além das ausências previstas no art. 22 serão considerados de
efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I- férias;
N - licença;
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a) gestação e em razão de paternidade, |,
b) para tratamento da própria saúde até seis meses;
c) por motivo de acidente em serviço.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES e
Art. 25 - São deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
KH - ser leal às instituições;
II - observar as normas legais e regulamentares;
IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
IX - tratar com urbanidade as pessoas.
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26 - Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente, salvo por
necessidade do serviço;
KI - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
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VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VI - proceder de forma desidiosa;
VIH - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar de que faça parte.
CAPÍTULO XI
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 27 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo,
emprego ou outra função pública remunerados.
Art. 28 - O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular da sua função.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 29 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos
tutelares:
I - advertência;
K - suspensão;
HI - destituição da função.
Art. 30 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 31 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante dos incisos I, Il e XI do Art. 26 e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
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Art. 32 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas
punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da
remuneração pelo prazo que durar.
Art. 33 - O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
KH - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída
a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano,
salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HH - não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5
(cinco) alternadas no mesmo ano;
IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
VII - transgressão dos incisos II, IV, V, VL, VII, VII, IX e X do art. 26.
Art. 34 - A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de
qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Pedralva pelo prazo de cinco
anos.
Art. 35 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 36 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 37 - Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá
resultar:
I-o arquivamento;
KH - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
NI - a instauração de processo disciplinar.
Art. 38 - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha
interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu
afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da
remuneração.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 39 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação
correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - Caberá à Corregedoria Geral do Município coordenar e
executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares.
Art. 40 - Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei,
serão usadas dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 41 - O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de
noventa dias.
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 19 de dezembro de 1997.
DAILT SILVA
Prefeito Municipal
US.
E PEDRALVA-MG.
jrago
lencar Bl istamante B
mano Consulto Jurídico
OAB/MG 57.807

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