| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Pedralva. |
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CIPA Diz P RU, VIER LISBOA, 42 LEI Nº 1.093 " De 18/12/97 “Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar do Município de Pedralva”. O povo do Município de Pedralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito funicipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro iintelar do Município de Pedralva. Art. 2º - São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3º - A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita ante procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal s Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. CAPÍTULO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 4º - O início do exercício da função far-se-à mediante ato de nomeação Prefeito. $ 1º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar mo o qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. & 2º - Para exercer a função os candidatos serão selecionados previamente, lusive com inspeção médica que julgará aptos ou não os eleitos. $ 3º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a quer título, o conselheiro deverá declarar seus bens. Art. 5º - O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas manais de trabalho. $ 1º - O regulamento definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 8 (oito) horas. RUA XAVIER LISBOA, 42 8 2º - Além do cumprimento do estabelecidg no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. CAPÍTULO NI DA VACÂNCIA Art. 6º - A vacância da função decorrerá de: I - renúncia; H - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados; HI - falecimento; IV - destituição. Art. 7º - Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos. I- vacância de função; KI - férias do titular; HI - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias. Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS Art. 8º - O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá como remuneração o valor correspondente à remuneração do cargo de Auxiliar Administrativo N-12, do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Pedralva. 8 1º - O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego. 8 2º - O conselheiro tutelar perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; I - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos. RUA XAVIER LISBOA, 42 Art. 9º - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial. Art. 10 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não-excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Parágrafo único - O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. CAPÍTULO V DAS VANTAGENS Art. 11 - Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: I-13º salário; KI - adicional de férias; Art. 12 - O 13º salário corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. 8 1º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá seu 13º salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do afastamento. 82º - O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 13 - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 14 - O conselheiro fará jus a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. Parágrafo único - é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. CAPÍTULO VIH DAS LICENÇAS Art. 15 - Conceder-se-á ao conselheiro licença: I- por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para gestação; V - em razão de paternidade; VI - para tratamento de saúde; VII - por acidente em serviço. VII - desrespeitar as determinações da fiscalização. Parágrafo único - é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 16 - Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município. Parágrafo único - A licença será concedida sem o pagamento da remuneração. Art. 17 - Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. Art. 18 - O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 19 - A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. 8 1º - ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. $ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 20 - A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento. Art. 21 - Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. $ 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro que se relacione com o exercício das suas atribuições. $ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições; KH - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; HI - sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES Art. 22 - O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de : I - casamento; - falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos; CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 23 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. $ 1º - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. $ 2º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 dias. Art. 24 - Além das ausências previstas no art. 22 serão considerados de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: I- férias; N - licença; RUA XAVIER LISBOA, 42 a) gestação e em razão de paternidade, |, b) para tratamento da própria saúde até seis meses; c) por motivo de acidente em serviço. CAPÍTULO X DOS DEVERES e Art. 25 - São deveres do conselheiro tutelar: I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; KH - ser leal às instituições; II - observar as normas legais e regulamentares; IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VII - ser assíduo e pontual; IX - tratar com urbanidade as pessoas. CAPÍTULO XI DAS PROIBIÇÕES Art. 26 - Ao conselheiro tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço; KI - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; | | | ! RUA XAVIER LISBOA, 42 VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VI - proceder de forma desidiosa; VIH - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte. CAPÍTULO XI DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 27 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados. Art. 28 - O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Art. 29 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares: I - advertência; K - suspensão; HI - destituição da função. Art. 30 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 31 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, Il e XI do Art. 26 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. RUA XAVIER LISBOA, 42 Art. 32 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 33 - O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; KH - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HH - não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano; IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; VII - transgressão dos incisos II, IV, V, VL, VII, VII, IX e X do art. 26. Art. 34 - A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Pedralva pelo prazo de cinco anos. Art. 35 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. CAPÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 36 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 37 - Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar: I-o arquivamento; KH - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; NI - a instauração de processo disciplinar. Art. 38 - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 39 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo único - Caberá à Corregedoria Geral do Município coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares. Art. 40 - Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usadas dotações próprias do orçamento vigente. Art. 41 - O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias. Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 19 de dezembro de 1997. DAILT SILVA Prefeito Municipal US. E PEDRALVA-MG. jrago lencar Bl istamante B mano Consulto Jurídico OAB/MG 57.807