| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 1998 |
| Date | 1998-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as licenças de serviço de transporte individual de passageiros, através de automóveis de aluguel (táxis), no Município de Pedralva. |
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RM É PREPANTURA MUNIGIPAL DE PDA GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.095 De 12/03/98 “Dispõe sobre as licenças de serviços de transporte individual de passageiros, através de automóveis de aluguel (táxis), no Município de Pedralva”. O povo do Município de Pedralva, >or seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Compete à Prefeitura Municpal, através do órgão competente, administrar os serviços de transporte de passageiros por Táxis que será regido pelo Código Nacional de Trânsito e por esta Lei. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao táxi lotação de, no mínimo, oito passageiros. Art. 2º - As licenças serão concedidas mediante a expedição do "Alvará de Permissão”, até o limite de um veículo para cada grupo de 1.000 (mil) habitantes. Art. 3º - A licença só poderá ser concedida à pessoa física, motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e em dia com as obrigações previdenciárias. 8 1º - Será outorgada apenas 1 (uma) licença à cada profissional autônomo. $ 2º - A renovação das autorizações far-se-á anualmente, até o dia 31 de janeiro, sempre precedida de vistoria do veículo e mediante requerimento do licenciado. $3º - A falta do requerimento, dentro jo prazo estabelecido no $ 2º deste artigo, extingue a licença, ficando o licenciado impedido de pleitear nova licença. $ 5º - É facultada aos licenciados a cessão de seu veículo para até dois motoristas auxiliares autônomos, satisfeitas as condições desta Lei e mediante contrato, com a interveniência do órgão municipal responsável, cuja renovação far-se-ã nos termos do $ 2º deste artigo. Art. 4º - O órgão municipal encarregado determinará a localização dos pontos, o número e quais licenciados serão lotados, de forma a atender a necessidade da população $ 1º - A localização dos pontos e suas composições quantitativas, serão sempre estabelecidas em caráter transitório e a título precário. Não constituirão privilégios, nem gerarão direitos, podendo ser modificadas, remanejadas, redistribuídas ou extintas, sempre que assim o exigir o interesse público. 44 É PREFEITURA DIUNIBIPAL DE PEDRA CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GBRAIS 8 2º - Os pontos serão identificados com placas de sinalização, seguindo o critério estabelecido pelo órgão municipal competente. $ 3º - Os telefones instalados nos pontos de estacionamento, destinam-se ao uso exclusivo dos respectivos licenciados, que deverão concorrer com quotas-partes iguais destinadas a cobrir as despesas de manutenção do aparelho. Art. 5º - Fica proibido o arrendamento do ponto de estacionamento ou aluguel de veículo, implicando o ato na cassação da licença. Art. 6º - Nos pontos de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sendo terminantemente proibidos no local: |- reparos e lavagem de veículos; Il - colocação de bancos e outros objetos no passeio público; III - perturbação do sossego público, sob pena de submeter o licenciado ou o auxiliar faltoso às penalidades previstas no art. 16 desta Lei. Art. 7º - É facultada a permuta de pontos de estacionamento, mediante prévia autorização do órgão competente. Art. 8º - Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra “TAXI”. Art. 9º - Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito, da Legislação complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado. Art. 10 - A substituição do veículo cadastrado para o serviço será permitida nos seguintes casos: | - por veículo do mesmo ano de fabricação, ou de ano de fabricação posterior ao substituído; Il - por veículo de ano de fabricação anterior em até 3 (três) anos, no máximo, ao do veículo substituído, desde que após justificativa aceita pelo órgão responsável do município, o veículo a ser colocado em operação obedeça à todas as condições exigidas nesta lei. Art. 11 - A outorga de licença para operar os seviços de táxis far-se-á, originariamente, a quem obtiver maior pontuação, obedecidas as condições previstas nesta lei e o interessado deverá se inscrever apresentando cópias autenticadas da seguinte documentação: | - Carteira de Identidade; Il- CPF; Il - Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o tempo de exercício da profissão; LA à É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEOBA Tai CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS is IV - Carteira de Motorista Profissional; V - Certificado de Propriedade do Veículo; VI - Certidão fornecida pela autoridade de trânsito, da qual conste o não envolvimento do motorista em acidente de trânsito, com ou sem vítima; VII - Certidão que comprove o tempo de habilitação como motorista; VIII - Certidão de nascimento dos dependentes; IX - Documento que comprove tempo de residência no Município; X - Seguro obrigatório, licença do veículo e sua vistoria por órgão competente municipal; XI - Exame de saúde; Art. 12 - Os inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios: | - do veículo: a) veículo com data de fabricação do ano: 00 (cem) pontos; b) veículo cujo ano de fabricação for anterior, em 1 (um) até 2 (dois) anos: 80 (oitenta) pontos; c) veículo cujo ano de fabricação for anterior em 3 (três) até 4 (quatro) anos: 60 (sessenta) pontos; 1 - Do exercício da profissão na categoria: a) exercício da profissão na categoria, comprovado através de documento, de mais de 15 anos: 100 (cem) pontos; b) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos: 80 (oitenta) pontos; c) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, de 5 (cinco) até 10 (dez) anos: 60 (sessenta) pontos, d) exercício da profissão, na categoria, abaixo de 5 (cinco) anos ou não comprovado: O (zero) ponto. Ill - Dos qualificativos: a) motorista profissional que não tenha se envolvido em qualquer acidente de trânsito, mediante certidão fornecida pela autoridade de trânsito: 50 (cinquenta) pontos; b) motorista sem a comprovação da alínea a: O (zero) ponto. Art. 13 - Ocorrendo empate na contagem dos pontos, observar-se-ão os seguintes critérios para o desempate na seguinte ordem: | - será declarado vencedor o inscrito que tiver maior número de dependentes; Il - permanecendo o empate, será declarado vencedor o que residir há mais tempo no Município; IIl - permanecendo o empate, será declarado vencedor aquele que tiver maior tempo de habilitação como motorista; Art. 14 - A alocação dos veículos em cada ponto far-se-á através da classificação dos proponentes, em ordem decrescente da contagem total de pontos obtida. Art. 15 - São considerados infrações: autorizados. passageiro. velocidade. causa. PRBFBITURA MUNICIPAL DB PBDRAL ; GBP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | - dirigir o veículo indevidamente trajado. Il - trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio. Ill - deixar de exibir documentos obrigatórios quando solicitado. IV - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não V - abandonar, sem justa causa, o veículo err; seu ponto. VI - recusar-se a transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do VII - desrespeitar as determinações da fiscalização. VIII - recusar passageiros. IX - dirigir o veículo de forma perigosa, desrespeitando os limites de X- Cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar o troco. XI- Abastecer o veículo quando com passageiros. XII - utilizar veículos não licenciados. XIII - utilizar operadores não registrados. XIV - deixar de fornecer informações solicitadas pelo órgão fiscalizador. XV - deixar de prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa XVI - Trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente. Art. 16 - As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão, o infrator às seguintes penalidades, a serem normatizadas em regulamento: | - advertência; Il - multa; Ill - suspensão; IV - interdição do veículo; V - cassação da permissão. Art. 17 - Será cassada a licença quando o licenciado ou seus auxiliares credenciados se ausentarem por mais de quinze dias consecutivos ou sessenta dias alternados, no ano, sem motivo justo e sem autorização dc órgão fiscalizador. Disposições Finais e Transitórias VAR PREFEITURA MUNIGIPAL DE PEDRA sd CBR 37.520-000 - ESTADO DB MINAS GERAIS Art. 18 - Os atuais licenciados, dentro do prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta Lei, deverão providenciar o recadastramento junto ao órgão municipal responsável, sob pena de extinção da licença. Art. 19 - Os atuais licenciados, proprietários de veículos com mais de dez anos de fabricação, poderão se recadastrar normalmente, sendo-lhe concedido o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem à exigência, do art. 9º desta Lei. Art. 20 - Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias, após sua publicação. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefei Municipal. Pedralva, 16 de março de 1998. PREFEITO MUNICI SECRETÁRIA: