br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1095/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1095 / 1998
Date 1998-03-12
EmentaDispõe sobre as licenças de serviço de transporte individual de passageiros, através de automóveis de aluguel (táxis), no Município de Pedralva.
native_id422

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

RM É PREPANTURA MUNIGIPAL DE PDA
GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.095
De 12/03/98
“Dispõe sobre as licenças de serviços de transporte
individual de passageiros, através de automóveis de
aluguel (táxis), no Município de Pedralva”.
O povo do Município de Pedralva, >or seus Vereadores, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Compete à Prefeitura Municpal, através do órgão competente,
administrar os serviços de transporte de passageiros por Táxis que será regido pelo
Código Nacional de Trânsito e por esta Lei.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao
táxi lotação de, no mínimo, oito passageiros.
Art. 2º - As licenças serão concedidas mediante a expedição do "Alvará
de Permissão”, até o limite de um veículo para cada grupo de 1.000 (mil) habitantes.
Art. 3º - A licença só poderá ser concedida à pessoa física, motorista
profissional autônomo, devidamente inscrito no INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social e em dia com as obrigações previdenciárias.
8 1º - Será outorgada apenas 1 (uma) licença à cada profissional
autônomo.
$ 2º - A renovação das autorizações far-se-á anualmente, até o dia 31 de
janeiro, sempre precedida de vistoria do veículo e mediante requerimento do licenciado.
$3º - A falta do requerimento, dentro jo prazo estabelecido no $ 2º deste
artigo, extingue a licença, ficando o licenciado impedido de pleitear nova licença.
$ 5º - É facultada aos licenciados a cessão de seu veículo para até dois
motoristas auxiliares autônomos, satisfeitas as condições desta Lei e mediante contrato,
com a interveniência do órgão municipal responsável, cuja renovação far-se-ã nos
termos do $ 2º deste artigo.
Art. 4º - O órgão municipal encarregado determinará a localização dos
pontos, o número e quais licenciados serão lotados, de forma a atender a necessidade
da população
$ 1º - A localização dos pontos e suas composições quantitativas, serão
sempre estabelecidas em caráter transitório e a título precário. Não constituirão
privilégios, nem gerarão direitos, podendo ser modificadas, remanejadas, redistribuídas
ou extintas, sempre que assim o exigir o interesse público.
44 É PREFEITURA DIUNIBIPAL DE PEDRA
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GBRAIS
8 2º - Os pontos serão identificados com placas de sinalização, seguindo
o critério estabelecido pelo órgão municipal competente.
$ 3º - Os telefones instalados nos pontos de estacionamento, destinam-se
ao uso exclusivo dos respectivos licenciados, que deverão concorrer com quotas-partes
iguais destinadas a cobrir as despesas de manutenção do aparelho.
Art. 5º - Fica proibido o arrendamento do ponto de estacionamento ou
aluguel de veículo, implicando o ato na cassação da licença.
Art. 6º - Nos pontos de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e
respeito, sendo terminantemente proibidos no local:
|- reparos e lavagem de veículos;
Il - colocação de bancos e outros objetos no passeio público;
III - perturbação do sossego público, sob pena de submeter o licenciado
ou o auxiliar faltoso às penalidades previstas no art. 16 desta Lei.
Art. 7º - É facultada a permuta de pontos de estacionamento, mediante
prévia autorização do órgão competente.
Art. 8º - Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso
sobre a capota, com a palavra “TAXI”.
Art. 9º - Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis,
respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito, da Legislação
complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse
a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado.
Art. 10 - A substituição do veículo cadastrado para o serviço será
permitida nos seguintes casos:
| - por veículo do mesmo ano de fabricação, ou de ano de fabricação
posterior ao substituído;
Il - por veículo de ano de fabricação anterior em até 3 (três) anos, no
máximo, ao do veículo substituído, desde que após justificativa aceita pelo órgão
responsável do município, o veículo a ser colocado em operação obedeça à todas as
condições exigidas nesta lei.
Art. 11 - A outorga de licença para operar os seviços de táxis far-se-á,
originariamente, a quem obtiver maior pontuação, obedecidas as condições previstas
nesta lei e o interessado deverá se inscrever apresentando cópias autenticadas da
seguinte documentação:
| - Carteira de Identidade;
Il- CPF;
Il - Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o tempo de
exercício da profissão;
LA à É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEOBA Tai
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS is
IV - Carteira de Motorista Profissional;
V - Certificado de Propriedade do Veículo;
VI - Certidão fornecida pela autoridade de trânsito, da qual conste o não
envolvimento do motorista em acidente de trânsito, com ou sem vítima;
VII - Certidão que comprove o tempo de habilitação como motorista;
VIII - Certidão de nascimento dos dependentes;
IX - Documento que comprove tempo de residência no Município;
X - Seguro obrigatório, licença do veículo e sua vistoria por órgão
competente municipal;
XI - Exame de saúde;
Art. 12 - Os inscritos serão classificados de acordo com os seguintes
critérios:
| - do veículo:
a) veículo com data de fabricação do ano: 00 (cem) pontos;
b) veículo cujo ano de fabricação for anterior, em 1 (um) até 2 (dois) anos:
80 (oitenta) pontos;
c) veículo cujo ano de fabricação for anterior em 3 (três) até 4 (quatro)
anos: 60 (sessenta) pontos;
1 - Do exercício da profissão na categoria:
a) exercício da profissão na categoria, comprovado através de
documento, de mais de 15 anos: 100 (cem) pontos;
b) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de
documento, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos: 80 (oitenta) pontos;
c) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de
documento, de 5 (cinco) até 10 (dez) anos: 60 (sessenta) pontos,
d) exercício da profissão, na categoria, abaixo de 5 (cinco) anos ou não
comprovado: O (zero) ponto.
Ill - Dos qualificativos:
a) motorista profissional que não tenha se envolvido em qualquer acidente
de trânsito, mediante certidão fornecida pela autoridade de trânsito: 50 (cinquenta)
pontos;
b) motorista sem a comprovação da alínea a: O (zero) ponto.
Art. 13 - Ocorrendo empate na contagem dos pontos, observar-se-ão os
seguintes critérios para o desempate na seguinte ordem:
| - será declarado vencedor o inscrito que tiver maior número de
dependentes;
Il - permanecendo o empate, será declarado vencedor o que residir há
mais tempo no Município;
IIl - permanecendo o empate, será declarado vencedor aquele que tiver
maior tempo de habilitação como motorista;
Art. 14 - A alocação dos veículos em cada ponto far-se-á através da
classificação dos proponentes, em ordem decrescente da contagem total de pontos
obtida.
Art. 15 - São considerados infrações:
autorizados.
passageiro.
velocidade.
causa.
PRBFBITURA MUNICIPAL DB PBDRAL ;
GBP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| - dirigir o veículo indevidamente trajado.
Il - trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio.
Ill - deixar de exibir documentos obrigatórios quando solicitado.
IV - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não
V - abandonar, sem justa causa, o veículo err; seu ponto.
VI - recusar-se a transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do
VII - desrespeitar as determinações da fiscalização.
VIII - recusar passageiros.
IX - dirigir o veículo de forma perigosa, desrespeitando os limites de
X- Cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar o troco.
XI- Abastecer o veículo quando com passageiros.
XII - utilizar veículos não licenciados.
XIII - utilizar operadores não registrados.
XIV - deixar de fornecer informações solicitadas pelo órgão fiscalizador.
XV - deixar de prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa
XVI - Trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente.
Art. 16 - As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão, o infrator às
seguintes penalidades, a serem normatizadas em regulamento:
| - advertência;
Il - multa;
Ill - suspensão;
IV - interdição do veículo;
V - cassação da permissão.
Art. 17 - Será cassada a licença quando o licenciado ou seus auxiliares
credenciados se ausentarem por mais de quinze dias consecutivos ou sessenta dias
alternados, no ano, sem motivo justo e sem autorização dc órgão fiscalizador.
Disposições Finais e Transitórias
VAR PREFEITURA MUNIGIPAL DE PEDRA
sd CBR 37.520-000 - ESTADO DB MINAS GERAIS
Art. 18 - Os atuais licenciados, dentro do prazo máximo de sessenta dias
após a publicação desta Lei, deverão providenciar o recadastramento junto ao órgão
municipal responsável, sob pena de extinção da licença.
Art. 19 - Os atuais licenciados, proprietários de veículos com mais de dez
anos de fabricação, poderão se recadastrar normalmente, sendo-lhe concedido o prazo
de cento e oitenta dias para se adequarem à exigência, do art. 9º desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo
Municipal, no prazo máximo de trinta dias, após sua publicação.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefei
Municipal. Pedralva, 16 de março de 1998.
PREFEITO MUNICI
SECRETÁRIA:

open original →