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norma nº 1102/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1102 / 1998
Date 1998-05-11
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Hortas Educativas e Comunitárias.
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RA É PARARITORA MUNICIPAL DB ERORARE
GBP 87.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei n.º 1.102
De 11/05/98
“Dispõe Sobre o Programa Municipal de
Hortas Educativas e Comunitárias”.
A Câmara Municipal de Pedralva, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria o Programa Municipal de Hortas Educativas e Comunitárias em
âmbito Municipal, que se destinará ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas
medicinais, visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, Casa
da Criança, Vila Vicentina, Asilo, Santa Casa e entidades com reconhecida
atuação junto aos setores carentes da População Pedralvense, como também ao
atendimento alimentar às Comunidades Periféricas e Rurais, por meio de
comercialização.
Art. 2º - As Hortas Educativas e Comunitárias deverão ser instaladas nas Escolas
da Rede Municipal de Ensino e em áreas públicas desocupadas e ociosas na
cidade e bairros rurais e ficarão sob a responsabilidade do Serviço Municipal da
Agricultura, Conselho Municipal da Educação, Conselho Municipal de Assistência
Social e da Pastoral da Saúde.
Art3º - A distribuição e/ou comercialização da produção será feita
respectivamente pelo Conselho de Professores, Pais e Alunos das Escolas e pela
Associação de moradores e Agentes de Saúde do Logradouro.
Art.4º - As hortas de que trata este Projeto deverão receber orientação técnicas
por parte do setor competente da Prefeitura.
Art.5º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de
que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas
disciplinas escolares, a critério do Órgão competente, com a finalidade de
despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da
preservação ambientar para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 6º - Caberá a Prefeitura celebrar convênios e contratos com Entidades
Públicas e Privadas, visando a obtenção de recursos técnicos e financeiros à
implantação e execução do programa.
GBP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
AN A É PREFEITURA MUNICIPAL DE PROA
Art. 7º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento deverão destinar
recursos necessários à implantação do programa que trata o presente Projeto.
Art. 8º - O cultivo das hortas deverá ser executado pela própria Escola e
moradores de Bairros Urbanos e Rurais.
Art. 9º - A divisão de tarefas ficará a critério do Serviço Municipal da Agricultura,
Conselho Municipal da Educação, Conselho Municipal de Assistência Social e
Pastoral da Saúde.
Art. 10 - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pedralva, 15 de maio de 1998.
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