| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 1998 |
| Date | 1998-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Hortas Educativas e Comunitárias. |
| native_id | 423 |
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RA É PARARITORA MUNICIPAL DB ERORARE GBP 87.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei n.º 1.102 De 11/05/98 “Dispõe Sobre o Programa Municipal de Hortas Educativas e Comunitárias”. A Câmara Municipal de Pedralva, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Cria o Programa Municipal de Hortas Educativas e Comunitárias em âmbito Municipal, que se destinará ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, Casa da Criança, Vila Vicentina, Asilo, Santa Casa e entidades com reconhecida atuação junto aos setores carentes da População Pedralvense, como também ao atendimento alimentar às Comunidades Periféricas e Rurais, por meio de comercialização. Art. 2º - As Hortas Educativas e Comunitárias deverão ser instaladas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e em áreas públicas desocupadas e ociosas na cidade e bairros rurais e ficarão sob a responsabilidade do Serviço Municipal da Agricultura, Conselho Municipal da Educação, Conselho Municipal de Assistência Social e da Pastoral da Saúde. Art3º - A distribuição e/ou comercialização da produção será feita respectivamente pelo Conselho de Professores, Pais e Alunos das Escolas e pela Associação de moradores e Agentes de Saúde do Logradouro. Art.4º - As hortas de que trata este Projeto deverão receber orientação técnicas por parte do setor competente da Prefeitura. Art.5º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do Órgão competente, com a finalidade de despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambientar para a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 6º - Caberá a Prefeitura celebrar convênios e contratos com Entidades Públicas e Privadas, visando a obtenção de recursos técnicos e financeiros à implantação e execução do programa. GBP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS AN A É PREFEITURA MUNICIPAL DE PROA Art. 7º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento deverão destinar recursos necessários à implantação do programa que trata o presente Projeto. Art. 8º - O cultivo das hortas deverá ser executado pela própria Escola e moradores de Bairros Urbanos e Rurais. Art. 9º - A divisão de tarefas ficará a critério do Serviço Municipal da Agricultura, Conselho Municipal da Educação, Conselho Municipal de Assistência Social e Pastoral da Saúde. Art. 10 - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pedralva, 15 de maio de 1998. RSS Sa dstésárigos saias cas wa