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norma nº 1117/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1117 / 1999
Date 1999-05-04
EmentaAltera o artigo 2º e o artigo 12 da Lei n.º 1.095 de 12/03/98.
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As
PREFBITURA MUNICIPAL DB PEDRA
GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GBRAIS
Lei n.º 1.117
De 04/05/99
“Altera o artigo 2º e o artigo 12 da Lei
n.º 1.095 de 12/03/98”.
O povo do Município de Pedralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º e o artigo 12 da Lei n.º 1.095 de 12/03/98 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º - Às licenças serão concedidas mediante a expedição do “Alvará de
Permissão”, conforme as regiões delimitadas em mapa e discriminadas abaixo por
bairros e limite de veículos de transporte de passageiros.
Região
1
O )
SOC NA tua
8!
Bairros/localidades abrangidos
Segredo - Posses
Contendas-Balaio- Abertão- Pitangueiras
Cubatãozinho-Vintém-Cubatão-
Sertãozinho-Barra Mansa e Boa Vista do
Pedrão
Corrêas-Usina Pedrão-Pedrão
Tamanduá-Campestre e Córrego Fundo
Serrinha-Lagoa e Pedra Preta
Floresta-Estiva-Castelhanos e Cafarnaum
Alecrim
Santo Antonio
Rocinha-Furnas-Divisa-Pedra Batista-
Angu Cru e São Domingos
Perímetro urbano - Jabuticabal - Bela Vista
e Anhumas.
Quantidade de
veículos
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
08
$1º- Na região 11 a concessão de licença será mediante a expedição do alvará de
permissão, até o limite de um veículo para cada grupo de 1.500 (Hum mil e
quinhentos) habitantes no município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA
GEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$2º- Os taxistas das regiões 1,2,3,4,5,6,7,8,9€ 10 deverão residir na região
de trabalho e não poderão fazer ponto na cidade.
Ari. 12 - Os inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios,
obedecida a divisão por regiões constantes do caput do artigo 2º:”
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições e contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 4 de maio de 1999.
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Maria Anbélica Vilela
Secretária

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