| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 1999 |
| Date | 1999-05-04 |
| Ementa | Altera o artigo 2º e o artigo 12 da Lei n.º 1.095 de 12/03/98. |
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As PREFBITURA MUNICIPAL DB PEDRA GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GBRAIS Lei n.º 1.117 De 04/05/99 “Altera o artigo 2º e o artigo 12 da Lei n.º 1.095 de 12/03/98”. O povo do Município de Pedralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º e o artigo 12 da Lei n.º 1.095 de 12/03/98 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Às licenças serão concedidas mediante a expedição do “Alvará de Permissão”, conforme as regiões delimitadas em mapa e discriminadas abaixo por bairros e limite de veículos de transporte de passageiros. Região 1 O ) SOC NA tua 8! Bairros/localidades abrangidos Segredo - Posses Contendas-Balaio- Abertão- Pitangueiras Cubatãozinho-Vintém-Cubatão- Sertãozinho-Barra Mansa e Boa Vista do Pedrão Corrêas-Usina Pedrão-Pedrão Tamanduá-Campestre e Córrego Fundo Serrinha-Lagoa e Pedra Preta Floresta-Estiva-Castelhanos e Cafarnaum Alecrim Santo Antonio Rocinha-Furnas-Divisa-Pedra Batista- Angu Cru e São Domingos Perímetro urbano - Jabuticabal - Bela Vista e Anhumas. Quantidade de veículos 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 08 $1º- Na região 11 a concessão de licença será mediante a expedição do alvará de permissão, até o limite de um veículo para cada grupo de 1.500 (Hum mil e quinhentos) habitantes no município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA GEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $2º- Os taxistas das regiões 1,2,3,4,5,6,7,8,9€ 10 deverão residir na região de trabalho e não poderão fazer ponto na cidade. Ari. 12 - Os inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios, obedecida a divisão por regiões constantes do caput do artigo 2º:” Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 4 de maio de 1999. | Maria Anbélica Vilela Secretária