| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1355 / 2006 |
| Date | 2006-04-28 |
| Ementa | Autoriza a concessão de cestas básicas para servidores municipais. |
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nom VV PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.355/06 DE 28 DE ABRIL DE 2006 Autoriza a concessão de cestas básicas para servidores municipais. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Os servidores públicos ativos do município de Pedralva passam a ter direito ao recebimento de cestas básicas, benefício este que será concedido mensalmente, nos termos desta lei. Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei tem como objetivos a melhoria das condições de vida dos servidores de renda mais baixa e o incentivo à sua produtividade no trabalho. Art. 2º Terão direito ao benefício de que trata esta lei os servidores que satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições: I Sejam servidores em atividade, ocupantes de cargos efetivos; I. Recebam vencimentos equivalentes aos níveis 1 a 12 da Tabela de Remunerações da Prefeitura Municipal instituída pela Lei nº 750/87, de 21/10/1987, alterada pela Lei nº 956, de 26/07/1993; Parágrafo único. Cada servidor terá direito a uma cesta básica por mês. Art. 3º As cestas básicas a serem distribuídas deverão conter pelo menos 20 Kg de gêneros alimentícios primordiais e variados. Art. 4º A entrega das cestas básicas será feita ao final de cada mês, pelo Órgão Municipal de Assistência Social, devendo o servidor assinar recibo comprovando o recebimento. Art. 5º O servidor perderá o direito ao benefício quando: for desligado do quadro de pessoal permanente; aposentar-se; licenciar-se do cargo ou função; for nomeado para exercer qualquer cargo em comissão ou função gratificada. Art. 6º Para atender às despesas oriundas desta lei, fica aberto um crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 90.000,00, com a criação da seguinte dotação: 02.02.04.122.0003.3077.3.3.90.32.00 Programa de Distribuição de Cestas Básicas ou Vale Refeição para o Funcionalismo. Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo serão usados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. VA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Para os exercícios subsequentes à aprovação desta lei, o Poder Executivo fará consignar, na lei orçamentária anual, a dotação própria para o custeio do benefício ora instituído Art. 8º A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua melhor aplicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 28 de abril de 2006. m À | ANTÔNIO ELOISIO GOMES PREFEITO MUNICIPAL ces ”, BENEDITA NAZARÉ DE OLIVEIRA ASSISTENTE SOCIAL ud