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norma nº 1355/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1355 / 2006
Date 2006-04-28
EmentaAutoriza a concessão de cestas básicas para servidores municipais.
native_id430

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VV PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.355/06
DE 28 DE ABRIL DE 2006
Autoriza a concessão de cestas básicas para
servidores municipais.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores públicos ativos do município de Pedralva passam a ter direito ao
recebimento de cestas básicas, benefício este que será concedido mensalmente, nos termos desta
lei.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei tem como objetivos a melhoria das
condições de vida dos servidores de renda mais baixa e o incentivo à sua produtividade no
trabalho.
Art. 2º Terão direito ao benefício de que trata esta lei os servidores que satisfaçam,
cumulativamente, às seguintes condições:
I Sejam servidores em atividade, ocupantes de cargos efetivos;
I. Recebam vencimentos equivalentes aos níveis 1 a 12 da Tabela de Remunerações
da Prefeitura Municipal instituída pela Lei nº 750/87, de 21/10/1987, alterada pela Lei nº 956, de
26/07/1993;
Parágrafo único. Cada servidor terá direito a uma cesta básica por mês.
Art. 3º As cestas básicas a serem distribuídas deverão conter pelo menos 20 Kg de
gêneros alimentícios primordiais e variados.
Art. 4º A entrega das cestas básicas será feita ao final de cada mês, pelo Órgão
Municipal de Assistência Social, devendo o servidor assinar recibo comprovando o recebimento.
Art. 5º O servidor perderá o direito ao benefício quando:
for desligado do quadro de pessoal permanente;
aposentar-se;
licenciar-se do cargo ou função;
for nomeado para exercer qualquer cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 6º Para atender às despesas oriundas desta lei, fica aberto um crédito especial no
orçamento vigente, no valor de R$ 90.000,00, com a criação da seguinte dotação:
02.02.04.122.0003.3077.3.3.90.32.00 Programa de Distribuição de Cestas Básicas ou Vale
Refeição para o Funcionalismo.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo serão usados recursos
provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
VA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Para os exercícios subsequentes à aprovação desta lei, o Poder Executivo fará
consignar, na lei orçamentária anual, a dotação própria para o custeio do benefício ora instituído
Art. 8º A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser
regulamentada por Decreto para sua melhor aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 28 de abril de 2006.
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|
ANTÔNIO ELOISIO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
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BENEDITA NAZARÉ DE OLIVEIRA
ASSISTENTE SOCIAL
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