| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1476 / 2010 |
| Date | 2010-03-17 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal 'Bom Caminho' para Conservação das Estradas Rurais do Município de Pedralva. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEINº 1.476/10 DE 17 DE MARÇO DE 2010 Institui o Programa Municipal “Bom Caminho” para Conservação das Estradas Rurais do Município de Pedralva O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal BOM CAMINHO para a Conservação das Estradas Rurais do Município de Pedralva, objetivando: I. manter as estradas em perfeitas condições de uso de forma a garantir aos usuários o transporte seguro; II. controlar a erosão do solo. Art. 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I. zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento) a 6% (seis por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente á água para fora do leito de estrada. LER zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; WI. — manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das cascalheiras utilizável na recuperação das estradas; IV. manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados; V. identificar e providenciar a abertura das curvas consideradas perigosas, visando aumentar a segurança nas estradas; VI. | as estradas não poderão ter menos de seis metros de largura. Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I. evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; EL. evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada. Art. 4º É vedado obstruir a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br Art. 5º O Poder Executivo providenciará a implantação de curva de nível nas propriedades, podendo para tanto firmar convênio com os proprietários rurais, visando conduzir o excesso de águas pluviais até os bueiros que servem as estradas de cada propriedade. Art. 6º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I. advertência; N. multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a R$ 150,00 (cento e cingiienta reais). $ 1º. A multa referida no inciso II, deste artigo, será reajustada anualmente através de Decreto, até o limite da inflação, medida pelo INPC. 8 2º. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, responsável, administradores, promitentes - compradores ou proprietários de área rural, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 17 de março de 2010. Antonig Eloísio Gomes Prefeit nieipal José D'Alencar Bustamânte Braga Secretário