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norma nº 1476/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1476 / 2010
Date 2010-03-17
EmentaInstitui o Programa Municipal 'Bom Caminho' para Conservação das Estradas Rurais do Município de Pedralva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEINº 1.476/10
DE 17 DE MARÇO DE 2010
Institui o Programa Municipal “Bom
Caminho” para Conservação das Estradas
Rurais do Município de Pedralva
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal BOM CAMINHO para a Conservação
das Estradas Rurais do Município de Pedralva, objetivando:
I. manter as estradas em perfeitas condições de uso de forma a garantir aos
usuários o transporte seguro;
II. controlar a erosão do solo.
Art. 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I. zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente
sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por
cento) a 6% (seis por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas
laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir
tecnicamente á água para fora do leito de estrada.
LER zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a
pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
WI. — manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das cascalheiras
utilizável na recuperação das estradas;
IV. manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente
roçados;
V. identificar e providenciar a abertura das curvas consideradas perigosas, visando
aumentar a segurança nas estradas;
VI. | as estradas não poderão ter menos de seis metros de largura.
Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I. evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
EL. evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a
retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada.
Art. 4º É vedado obstruir a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento,
abertos pelo município ao longo das estradas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
Art. 5º O Poder Executivo providenciará a implantação de curva de nível nas
propriedades, podendo para tanto firmar convênio com os proprietários rurais, visando conduzir
o excesso de águas pluviais até os bueiros que servem as estradas de cada propriedade.
Art. 6º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma
prevista em Regulamento, as penalidades de:
I. advertência;
N. multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a R$ 150,00 (cento e cingiienta reais).
$ 1º. A multa referida no inciso II, deste artigo, será reajustada anualmente através de
Decreto, até o limite da inflação, medida pelo INPC.
8 2º. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários,
parceiros, posseiros, responsável, administradores, promitentes - compradores ou proprietários
de área rural, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes
ou superiores hierárquicos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 17 de março de 2010.
Antonig Eloísio Gomes
Prefeit nieipal
José D'Alencar Bustamânte Braga
Secretário

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