| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1478 / 2010 |
| Date | 2010-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a conservação e limpeza de terrenos baldios no perímetro urbano no Município de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEI Nº 1.478/10 DE 14 DE MAIO DE 2010 Dispõe sobre a conservação e limpeza de terrenos baldios no perímetro urbano no Município de Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os terrenos baldios no perímetro urbano deverão ser convenientemente conservados pelos senhores proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou de outros meios adequados. $ 1º Fica proibido o uso de queimadas e a prática da capina química (uso de herbicidas) para realização da limpeza dos terrenos baldios no perímetro urbano. $ 2º Os proprietários ou moradores de terrenos assolados por erosão ou com grande declividade poderão substituir a capina pelo roçamento, com o corte da vegetação na altura máxima de 10 cm (dez centímetros). Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios os terrenos sem construção, os terrenos com construção e desabitados, os imóveis e os terrenos que, embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Art. 3º Os proprietários ou moradores de imóveis na zona urbana do município são obrigados a conservá-los fechados por cerca ou muro e em perfeito estado de higiene e limpeza, assim como os quintais, pátios, prédios e terrenos, independentemente de notificação. Art. 4º Os proprietários de terrenos cobertos de mato, pantanosos, servindo de depósito de lixo ou com detritos em seu interior serão notificados para procederem à limpeza no prazo de 15 (quinze) dias. $ 1º Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito às seguintes multas: I. Terrenos com até 300m?: R$ 100,00 (cem reais); IH. terrenos de 300 a 600m?: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); III. terrenos acima de 600m?: R$ 200,00 (duzentos reais); $ 2º Após ser multado, o proprietário terá um prazo adicional de 15 (quinze) dias para execução dos serviços de limpeza. $ 3º Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor equivalente ao dobro do valor da primeira autuação. $ 4º O infrator terá um prazo de 30 dias para o pagamento da multa, a contar a data da aplicação da mesma. $ 5º A multa referida neste artigo será reajustada anualmente através de Decreto, até o limite da inflação, medida pelo INPC. Art. 5º Findo o último prazo, fica a Prefeitura Municipal de Pedralva autorizada a executar os serviços de limpeza e capina de terrenos, através do Departamento de Serviços Públicos, quando os proprietários não os realizarem, mesmo após notificação, autuação e multa, inclusive em reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br $ 1º Na hipótese deste artigo, a execução dos serviços, sem prejuízo de imposição da multa, deverá ser precedida de processo administrativo regular que garanta ao munícipe os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. $ 2º Do processo mencionado no parágrafo anterior deverá constar: I. | anotificação preliminar; IH. o auto da infração, certidão de notificação e intimação da multa; HI. o auto da infração em reincidência, certidão de imposição e intimação da multa em reincidência; IV. a cópia do edital de notificação, quando não localizado o proprietário, informando sobre o procedimento adotado; V. a planilha detalhada do custo do material e da mão de obra relativo à administração, em caso de execução direta; VI. o preço contratado, em caso de execução terceirizada. $ 3º O valor dos serviços executados direta ou indiretamente pela Prefeitura bem como o prazo para o seu pagamento será fixado por meio de decreto. $ 4º Os custos dos serviços realizados serão cobrados dos proprietários dos imóveis pelos meios legais, independentemente da multa que trata o art. 5º. — Art. 6º A fiscalização será exercida através do departamento da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, que ficará incumbido de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 7º A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 8º Os débitos não pagos nos prazos previstos nesta Lei serão inscritos em Dívida Ativa do Município e processada a cobrança administrativa ou judicial, acrescido de juros e mora e correção monetária. Art. 9º A receita proveniente das multas aplicadas será depositada na conta do Departamento da Vigilância Sanitária para arcar com suas despesas. Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 14 de maio de 2010. ntonjo|Eloísio Gomes Data CÊ! 2 EM as Pu ) Municipal mea luca Elaine Santana Gonçalves Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal