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norma nº 1504/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1504 / 2010
Date 2010-11-10
EmentaAltera o art. 2º e o § 1º da Lei nº 1.095 de 12/03/98 que "Dispõe sobre as licenças de serviços de transporte individual de passageiros, através de automóveis de aluguel (táxis), no Município de Pedralva".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www. pedralva.mg.gov.br
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
Altera o art. 2º e o $ 1º da Lei nº 1.095 de
12/03/98 que “Dispõe sobre as licenças de
serviços de transporte individual de
passageiros, através de automóveis de
aluguel (táxis), no Município de Pedralva”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º eo 8 1º da Lei nº 1.095 de 12/03/98 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As licenças serão concedidas mediante a expedição do “Alvará de Permissão”,
conforme as regiões delimitadas em mapa e discriminadas abaixo por bairros e limite de
veículos de transporte de passageiros.
Região Bairros/localidades abrangidos Quantidade de
veículos
1 Segredo - Posses 01
2 Contendas-Balaio - Abertão - Pitangueiras 01
3: Cubatãozinho-Vintém-Cubatão - Sertãozinho - Barra Mansa e
Boa Vista do Pedrão 01
4 Corrêas - Usina Pedrão - Pedrão 01
) Tamanduá - Campestre e Córrego Fundo 01
6 Serrinha - Lagoa e Pedra Preta 01
V/ Floresta— Estiva - Castelhanos e Cafarnaum 01
8 Alecrim 01
E) Santo Antonio 01
10 Rocinha - Furnas - Divisa-Pedra Batista - Angu Cru e São
Domingos 01
Eli Perímetro urbano - Jabuticabal - Bela Vista e Anhumas 12
S 1º Na região 11 a concessão de licença será mediante a expedição do alvará de
permissão, até o limite de um veículo para cada grupo de 500 (quinhentos) habitantes no
município.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 10 de novembro de 2010.
A
Antohi Eloisio Gomes Luzia Ângela da Silva
Préfei Municipal Secretária
í

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