| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1483 / 2010 |
| Date | 2010-06-01 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA É Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEINº 1.483/10 DE 01 DE JUNHO DE 2010. Autoriza a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender às necessidades enumeradas na Resolução/CD/FNDE nº 03 8/2009, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária de 01 (um) Nutricionista, Nível 18, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, se necessário. Art. 2º São atribuições do Nutricionista: L Coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes; II. Planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação, bem como propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas; III. Respeitar a Resolução CFN nº 358/2005, e suas substituições, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar e dá outras providências; IV. Elaborar o cardápio da alimentação escolar, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável adequada; V. Planejar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. Art. 2º São requisitos para investidura no cargo curso superior completo de Nutrição e inscrição no Conselho Regional da Categoria. Art. 3º A jornada semanal de trabalho será de 40 horas. Art. 4º O recrutamento do profissional a ser contratado nos termos desta lei estará sujeito à ampla divulgação pública e será feito através de processo seletivo simplificado. Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 1º desta lei. Art. 6º Fica vedado ao profissional contratado nos termos desta lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para O exercício de cargo ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 8º O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratado; Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência de 30(trinta) dias. Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10 Aplica-se ao profissional contratado nos termos desta lei o disposto na legislação municipal pertinente. Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento de 2010 do Município de Pedralva, Crédito Especial até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Secretaria Municipal indicada, na seguinte dotação orçamentária: 02. - PREFEITURA MUNICIPAL 04 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 03 - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS 12.306.0021.2121 — Manutenção e Fortalecimento da Alimentação Escolar - EF 3.1.90.04.00 - Contratação Por Tempo Determinado...................ceereemesenserensenecenensess R$ 7.500,00 02. - PREFEITURA MUNICIPAL 04 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 03 - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS 12.306.0021.2123 — Manutenção e Fortalecimento da Alimentação Escolar - Ed. Infantil 3.1.90.04.00 - Contratação Por Tempo Determinado.....................ccrereerereerereaserearentos R$ 7.500,00 Art. 12 Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br 02. - PREFEITURA MUNICIPAL 04 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 01 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO/ASSESSORIA/CONSULT. EDUCAÇÃO 12.122.0006.2081 — Manutenção Departamento de Orientação Técnico-Pedagógica 3.1.90.11.01 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Servidores .................ccsetetetee R$ 15.000,00 Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 01 de junho de 2010. Mo À pas Eloísio Sidmes Prefeito Municipal UNO nha Katia Abreu Martins Responsável pelo Serviço de Pessoal