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norma nº 1483/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1483 / 2010
Date 2010-06-01
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
É Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEINº 1.483/10
DE 01 DE JUNHO DE 2010.
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender às necessidades temporárias, nos
termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades enumeradas na Resolução/CD/FNDE nº 03 8/2009,
fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária de 01 (um)
Nutricionista, Nível 18, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual
período, se necessário.
Art. 2º São atribuições do Nutricionista:
L Coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes;
II. Planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o
perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando
desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação, bem
como propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas;
III. Respeitar a Resolução CFN nº 358/2005, e suas substituições, que dispõe sobre as
atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar e dá outras
providências;
IV. Elaborar o cardápio da alimentação escolar, com utilização de gêneros alimentícios
básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da
localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação
saudável adequada;
V. Planejar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo.
Art. 2º São requisitos para investidura no cargo curso superior completo de Nutrição e
inscrição no Conselho Regional da Categoria.
Art. 3º A jornada semanal de trabalho será de 40 horas.
Art. 4º O recrutamento do profissional a ser contratado nos termos desta lei estará
sujeito à ampla divulgação pública e será feito através de processo seletivo simplificado.
Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 1º desta
lei.
Art. 6º Fica vedado ao profissional contratado nos termos desta lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para O
exercício de cargo ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado nos termos desta
lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada
ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado;
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será
comunicada com a antecedência de 30(trinta) dias.
Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será computado para todos os
efeitos legais.
Art. 10 Aplica-se ao profissional contratado nos termos desta lei o disposto na
legislação municipal pertinente.
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento de 2010 do
Município de Pedralva, Crédito Especial até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor
da Secretaria Municipal indicada, na seguinte dotação orçamentária:
02. - PREFEITURA MUNICIPAL
04 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
03 - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS
12.306.0021.2121 — Manutenção e Fortalecimento da Alimentação Escolar - EF
3.1.90.04.00 - Contratação Por Tempo Determinado...................ceereemesenserensenecenensess R$ 7.500,00
02. - PREFEITURA MUNICIPAL
04 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
03 - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS
12.306.0021.2123 — Manutenção e Fortalecimento da Alimentação Escolar - Ed. Infantil
3.1.90.04.00 - Contratação Por Tempo Determinado.....................ccrereerereerereaserearentos R$ 7.500,00
Art. 12 Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da
anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
02. - PREFEITURA MUNICIPAL
04 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
01 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO/ASSESSORIA/CONSULT. EDUCAÇÃO
12.122.0006.2081 — Manutenção Departamento de Orientação Técnico-Pedagógica
3.1.90.11.01 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Servidores .................ccsetetetee R$ 15.000,00
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 01 de junho de 2010.
Mo À
pas Eloísio Sidmes
Prefeito Municipal
UNO nha
Katia Abreu Martins
Responsável pelo Serviço de Pessoal

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