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norma nº 267/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 267 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaRegulamenta o art. 165, V do Regimento Interno desta casa, criando o Programa Câmara Itinerante no Município de Pedralva/MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 267/2017
De 16 de maio de 2017
Regulamenta o art. 165, V do 
Regimento Interno desta casa, criando 
o Programa Câmara Itinerante no 
Município de Pedralva/MG. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, nos 
termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Pedralva/MG o Programa “Câmara 
Itinerante”, visando o atendimento e a integração dos munícipes junto às ações do Poder 
Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por Câmara Itinerante as reuniões feitas pelo 
Plenário da Câmara fora da Sede Legislativa.
Art. 2º. São objetivos do Programa “Câmara Itinerante”, dentre outros: 
I - popularizar e dar transparência aos atos do Legislativo, aproximando a 
população dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal;
II - Incentivar e viabilizar o contato direto do Vereador com a população;
III - Propiciar aos Edis conhecer de perto a realidade e o comportamento de 
cada comunidade, suas reações, opiniões e anseios, estimulando uma intimidade que 
desemboque em realizações mútuas, lembrando que o Vereador representa todo o município, não 
somente uma região. 
IV - Promover a integração entre o Poder Legislativo e a comunidade, abrindo 
a perspectiva de trabalharem juntos a partir da discussão comum dos problemas que envolvem o 
Município, com o intuito de encontrar uma solução consensual;
V - Antever as aspirações, visando intervir junto a cada comunidade, como 
interlocutor no estudo de seus problemas, encaminhando suas propostas aos setores competentes 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O Programa Câmara Itinerante se desenvolverá por meio de reuniões 
ordinárias itinerantes realizadas nas mesmas datas previstas para as reuniões ordinárias da 
Câmara Municipal de Pedralva, podendo ocorrer em horário diferente, atendendo às 
possibilidades da comunidade.
§ 1º. As reuniões ordinárias itinerantes terão caráter formal e deliberativo e 
serão realizadas conforme esta resolução, respeitadas, no que couberem, as demais normas 
estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º. As reuniões ordinárias itinerantes não ultrapassarão o número de quatro 
por sessão legislativa, sendo duas em cada período (semestre).
Art. 4º. Serão convidadas a assistir e participar das sessões a população em 
geral, as associações de bairros, as entidades sociais, as lideranças comunitárias, os agentes 
públicos, as autoridades dos mais diversos ramos, empresários, os representantes de todos os 
conselhos municipais, os conselheiros tutelares, os professores, estudantes, diretores e servidores 
da rede de ensino, enfim, cidadãos identificados como agentes ativos das mesmas regiões 
comunitárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br
Parágrafo único. A comunidade, representada pelos agentes indicados neste 
artigo, poderá usará da Tribuna Livre para apresentar suas reivindicações mais importantes, 
observado o disposto no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 5º. As reuniões itinerantes serão abertas e encerradas pelo Presidente da 
Câmara, ou por quem legalmente o substituir, nos termos do regimento interno da Câmara (art. 
174, § 1º).
§ 1º. Os trabalhos serão secretariados pelo Secretário da Mesa ou substituto ad 
hoc, que, além das suas atribuições regimentais, registrará todas as reivindicações, denúncias e 
solicitações apresentadas pelos representantes da comunidade, bem como o nome, endereço e 
CPF do cidadão que a transmitiu.
§ 2º. Da reunião itinerante será lavrada ata, nos termos do regimento interno da 
Câmara.
Art. 6º. Nas reuniões ordinárias itinerantes o vereador que deseje fazer 
pronunciamento na terceira parte da reunião (palavra livre – art. 192) poderá fazer uso da palavra 
por, no máximo, 10 (dez) minutos, logo após a participação dos cidadãos inscritos.
Parágrafo único. Caso o Vereador seja citado por qualquer membro da 
comunidade que se manifestar como orador, ou seja indagado ou se sentir na necessidade de 
manifestar sua opinião, por motivo de defesa de seu posicionamento ideológico, o seu tempo 
para o uso da palavra será acrescido de até três minutos.
Art. 7º. Compete ao Presidente da Câmara a definição e adequação da 
localidade onde se realizará a reunião itinerante, facultado a qualquer Vereador, cidadão ou 
entidades representativas dos moradores, a indicação de local, data e horário, preferindo-se, tanto 
quanto possível, a utilização das sedes de associações de bairros, ou na sua falta, os prédios 
públicos.
§1º. Não há impedimento para se englobar bairros distintos em uma mesma 
reunião, no entanto, será necessário se observar se os bairros se identificam como comunidades 
com problemas comuns.
§2º. A data, horário e local da reunião itinerante deverá ser informada em 
Sessão Ordinária com antecedência mínima de 03 (três) dias, reputando-se todos os Vereadores 
devidamente notificados.
§3º. Caberá à Secretaria da Câmara Municipal dar ampla divulgação e 
promoção ao Programa “Câmara Itinerante”, utilizando-se de todos os meios legais e hábeis à 
comunicação à população.
Art. 8º. As reuniões ordinárias itinerantes serão organizadas pelo Presidente da 
Câmara, com o apoio e participação das entidades representativas da região sede e das escolas 
cujas direções cederem o espaço físico para a realização das mesmas, quando for o caso.
Art. 9º. Uma equipe da Câmara Municipal fará antecipadamente visita ao local 
definido para a realização do evento, a fim de conhecer suas condições físicas e estruturais, para 
oportunamente instalar os equipamentos e o fornecimento de material necessário.
Parágrafo único - A Câmara Municipal disponibilizará servidores para 
trabalhar e equipamentos para serem instalados onde se realizará a Câmara Itinerante, que 
deverão estar aptos para auxiliar os Vereadores e participantes do evento, principalmente 
relacionados com informações e mecanismos de funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 10. Os Vereadores serão convocados pelo Presidente para participar das 
reuniões ordinárias itinerantes, nos termos do art. 7º, § 2º desta resolução, considerando-se 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br
presente na reunião o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e 
participar das votações.
§ 1º. O vereador que faltar à reunião ordinária itinerante sofrerá a sanção 
imposta no inciso III do artigo 53 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º. Os servidores da Câmara que participarem das reuniões itinerantes fora de 
seu horário de trabalho poderão compensar estas horas com redução de horário ou folgas em 
outros dias, através de controle a ser mantido pela Secretaria da Câmara. Não sendo possível a 
dispensa de horário, receberão horas extras pelo tempo de serviço extraordinário.
Art. 11. As despesas operacionais com a realização deste Programa correrão 
no que couber, à conta de dotações próprias, do orçamento anual da Câmara Municipal.
Art. 12. No encerramento, de comum acordo entre Vereadores e comunidade, 
poderá ser marcada nova reunião, cuja data será definida em conjunto, para que a Câmara 
Municipal, buscando atingir os fundamentos para que foi criado o Programa, retorne ao local 
com soluções, informações, e enfim, possa dar ciência aos moradores sobre as providências 
tomadas para cumprir com suas finalidades.
Art. 13. Fica modificado o caput do artigo 191 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal (Resolução no 259/2008) e a ele acrescentado o §1º-A, e também 
acrescentado o § 3º ao artigo 167 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
“Art. 167. As sessões ordinárias (...)
( ... )
§ 3o
. Na reunião ordinária itinerante, o horário de início dos trabalhos será 
determinado pelo Presidente da Câmara, atendendo às possibilidades da 
comunidade.”
“Art. 191. Em cada reunião ordinária poderão se manifestar até 2 (dois) 
cidadãos, exceto na reunião ordinária itinerante, em que será permitida a 
inscrição e manifestação de até 3 (três) representantes da comunidade.
§ 1o
. ( ... )
§ 1o
-A. Na reunião ordinária itinerante, as inscrições dos representantes 
da comunidade que desejarem se manifestar estarão abertas 15 (quinze)
minutos antes do início dos trabalhos.
( ... ) “
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor 
na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedralva, 16 de maio de 2017.
MARCOS BATISTA
Presidente
JOÃO ALBERTO SILVA
Secretário

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