br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1624/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1624 / 2014
Date 2014-09-08
EmentaDispõe sobre o desfazimento de bens inservíveis para a Administração Pública Municipal e dá outras providências.
native_id441

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.624/14
DE 08 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o desfazimento de bens
inservíveis para a Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu sanciono €
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei autoriza a Administração Municipal de Pedralva a proceder
com o desfazimento dos bens inservíveis constantes do acervo patrimonial do Município.
Art. 2º Compete ao Prefeito Municipal, por meio de decreto, declarar a
inservibilidade de bem constante do patrimônio municipal, após regular processo administrativo,
nos termos desta lei.
$ 1º Em se tratando de bem vinculado à Administração Indireta ou ao Poder
Legislativo, compete aos respectivos responsáveis a declaração de inservibilidade de que trata
este artigo e a sua transferência à Prefeitura Municipal, mediante termo de entrega, com a devida
anotação no Controle de Patrimônio dos órgãos envolvidos.
$ 2º Do termo de entrega a que se refere o & 1º deste artigo constará a relação
dos bens, informando a quantidade, a descrição e o número de registro de patrimônio, quando
houver.
Art. 3º Poderão ser declarados inservíveis:
I - os bens móveis, com ou sem valor, que não possam mais ser utilizados no
serviço público;
II - os bens móveis cujo custo de manutenção ou conservação seja superior ao
benefício de sua utilização no serviço público;
III - os bens móveis que, por razões de incompatibilidade tecnológica, deixem
de atender às suas funções essenciais;
IV - as sucatas, os veículos perecidos pelo tempo, as máquinas ou os
equipamentos que não possuam condições de recuperação, ou cujo custo de reforma seja
antieconômico;
V - os gêneros alimentícios ou medicamentos impróprios ao consumo;
VI - os semoventes que não possuam condições de ser utilizados no serviço
público.
Art. 4º O processo de inservibilidade a que se refere o capuí do artigo 2º desta
lei observará as seguintes fases:
I — requerimento de abertura;
IH — despacho de instauração;
III — avaliação técnica do bem;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - provimento final.
Art. 5º O requerimento de abertura de processo de inservibilidade, a ser
encaminhado à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, atenderá aos seguintes
requisitos:
I — indicação dos bens, informando sua quantidade, descrição e número de
registro de patrimônio, quando houver;
II — breve exposição das razões de sua inservibilidade;
II — assinatura do responsável pelo departamento ou setor a que estiver
vinculado o bem, ou do Chefe do Departamento de Patrimônio.
Art. 6º O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de seu recebimento, para decidir sobre o
requerimento de abertura de processo de inservibilidade.
8 1º Aquiescendo, o Secretário determinará a instauração de processo
administrativo.
$ 2º Divergindo, indeferirá o requerimento, em despacho fundamentado,
determinando seu arquivamento.
$ 3º Em se tratando de bem vinculado à Secretaria de Obras, Serviços Públicos
e Transportes, o próprio titular desta Secretaria poderá instaurar, de ofício, o processo de
inservibilidade, atendidos os requisitos constantes do artigo 5º desta lei.
Art. 7º Uma vez instaurado, o processo de inservibilidade será imediatamente
remetido à Comissão de Avaliação Patrimonial, se houver, ou ao Chefe do Departamento de
Patrimônio, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer sobre a serventia do bem para a
Administração Pública.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação ou o Chefe do Departamento de
Patrimônio poderá contar com o auxílio de profissional especializado, quando se tratar de
avaliação complexa.
Art. 8º A Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 7º será composta por
3 (três) servidores nomeados através de portaria do Prefeito.
Art. 9º O bem relacionado em processo de inservibilidade deverá ser
classificado pela Comissão de Avaliação ou pelo Departamento de Patrimônio como:
I - ocioso: o material que, em perfeitas condições de uso, não esteja sendo
aproveitado;
II - recuperável: o material cuja recuperação é possível a um custo não superior
a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
III - antieconômico: o material cuja recuperação é onerosa ou seu rendimento é
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
IV - irrecuperável: o material que não mais possa ser utilizado para o fim a que
se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação.
Art. 10. O parecer a que se refere o caput do artigo 7º desta lei deverá ser
juntado aos autos dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da sua emissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
& 1º Imediatamente após a juntada do parecer, os autos serão remetidos ao
Prefeito, que decidirá sobre a serventia do bem para o serviço público.
$ 2º A decisão do Prefeito não se vincula ao parecer da Comissão de Avaliação
ou do Departamento de Patrimônio, podendo ele decidir livremente, sempre de forma
fundamentada.
Art. 11. A declaração de inservibilidade será formalizada com a expedição de
decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. Os bens declarados inservíveis poderão ser vendidos, doados,
destruídos ou abandonados, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Havendo opção pela venda, os autos deverão ser remetidos à Comissão
Permanente de Licitação, para emissão de laudo de avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
$ 1º A avaliação do material inservível será realizada em conformidade com os
preços atualizados e praticados no mercado.
& 2º Juntada aos autos a avaliação, o processo deverá retornar ao Prefeito, para
fins de autorização de abertura do processo licitatório.
$ 3º Homologada a avaliação, proceder-se-á com a venda dos bens, sempre
através de licitação, por meio de leilão, a ser processado pelo Departamento de Licitações da
Prefeitura.
Art. 14. O material a ser vendido deverá ser organizado em lotes de vários
objetos, preferencialmente homogêneos.
Parágrafo único. Quando se tratar de veículo automotor ocioso ou
recuperável, a venda se fará individualmente para cada veículo.
Art. 15. O resumo do edital do leilão será publicado em jornal de grande
circulação regional e local, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias da realização do
leilão.
Art. 16. Quando não acudirem interessados à licitação, a autoridade
responsável pelo processo licitatório deverá reexaminar todos os procedimentos, com o objetivo
de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação,
podendo adotar outras formas nas tentativas subsequentes para alienação do material, em função
do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 17. O resultado financeiro obtido por meio da venda dos bens inservíveis
deverá ser recolhido pelo arrematante à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 18. A doação dos bens declarados inservíveis é permitida, mediante termo
de doação, exclusivamente para fins e uso de interesse social, educacional e/ou cultural, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra
forma de alienação.
$ 1º A destinação dos bens inservíveis a que se refere o caput do presente
artigo será feita por Comissão Especial composta de 3 membros, nomeada pelo Prefeito
Municipal por meio de portaria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Os membros da comissão a que se refere o $ 1º deste artigo serão
indicados da seguinte forma:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transportes; e
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 19. Verificada a impossibilidade ou inconveniência da venda ou doação de
bem declarado inservível, o Prefeito determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou
abandono, após a retirada de partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, que
serão incorporadas ao patrimônio municipal.
8 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que
ofereça ameaça à vida, risco ambiental ou justificado inconveniente para a sua manutenção na
Prefeitura Municipal.
8 2º Os símbolos nacionais serão inutilizados em conformidade com a
legislação específica.
$ 3º A inutilização e/ou o abandono de material, sempre a cargo do
Departamento de Patrimônio, deverá ser documentado mediante termos de inutilização ou de
justificativa de abandono.
$ 4º A forma de inutilização e o local de abandono deverão observar parecer
técnico emitido pelo Departamento Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, quando houver
risco de contaminação ambiental.
Art. 20. O Departamento de Patrimônio procederá com as anotações das baixas
patrimoniais ocorridas com base nesta lei.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 08 de setembro de ha
do
sa O No
Rio o da ea
Secretária

open original →