| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1676 / 2016 |
| Date | 2016-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de loteamentos para formação de sítios ou chácaras de recreio e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.676/16 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016. Dispõe sobre a instituição de loteamentos para formação de sítios ou chácaras de recreio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: plantação de loteamento para à formação de Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas de im io de Pedralva, observadas as disposições da chácaras e sítios de recreio localizados no municíp: Lei Federal nº 6.766/1979 e demais pertinentes. com vistas à formação de chácaras ou sítios de Art. 2º Os projetos de loteamentos, em condomínios residenciais rurais recreio, para serem aprovados, deverão ser instituídos fechados. $ 1º Caberá à Prefeitura Municipal de Pedralva decidir sobre as glebas onde será permitida a implantação dos condomínios fechados, tendo em vista a necessidade de realização de obras públicas, assim como o alongamento ou à abertura de vias que sejam importantes ao ordenamento da malha viária. $ 2º Os parcelamentos do solo destinados às chácaras ou sítios de recreio terão seu uso do solo destinado única e exclusivamente para a habitação, lazer e recreação. Art. 3º Os lotes terão áreas e testadas mínimas definidas em função de sua declividade natural, observados os seguintes parâmetros mínimos: Declividade média de cada lote Área mínima Testada Mínima 0a 20 % 1.000 m? iSm | 21330 % 2.000 mê 15m | 31245 % 3.000 m? 20m Para o cálculo da declividade média do lote, deverão ser anotadas em medindo os desníveis dos vértices e das diagonais, declividade em percentual, e a declividade média ades em cada direção e número de direções. Parágrafo único. seus vértices as cotas do terreno natural calculando-se para cada direção sua respectiva do lote será a relação entre a soma das declivid: Art. 4º Nenhum lote poderá ser colocado à venda sem a prévia aprovação do projeto pela Prefeitura e sem o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º Nos loteamentos para a formação de chácaras ou sítios de recreio poderão ser edificadas construções para uso exclusivamente residencial de até 2(dois) pavimentos, de acordo com as normas municipais de edificações, sendo a taxa de ocupação máxima de: L 30% (trinta por cento) para lotes com área de 1.000m?; e H. 20% (vinte por centos) para lotes com área superior a 1.000mº. Art. 6º Os serviços de terraplanagem deverão ser restritos às vias de circulação para acesso aos lotes, que deverão manter suas características naturais sem a raspagem predatória da gleba. Art. 7º Os procedimentos deverão atender ao padrão de urbanização indicados neste artigo, mediante a execução das obras abaixo relacionadas, de acordo com o regulamento, diretrizes e especificações técnicas fornecidas pelos órgãos competentes: k Abertura das vias de acesso aos lotes com largura não inferior a 10m (dez metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento): A Demarcação das quadras, lotes e áreas comuns com marcas de concreto e placas capazes de permitir sua fácil identificação: HI. Esgotamento sanitário através de sistemas individuais ou coletivos; IV. Rede de água potável através de sistemas individuais ou coletivos; v. Rede de distribuição de energia elétrica através do sistema de eletrificação rural; VI. Encascalhamento ou pavimentação das vias de acesso; vIL Sistema de drenagem de águas pluviais e construção de bueiros para o direcionamento de águas correntes. Parágrafo único. A implantação dos sistemas de água potável, esgoto sanitário e eletrificação deverão ser previamente aprovados pelas respectivas concessionárias. Art. 8º É proibido, em qualquer tempo, o desmembramento dos terrenos de que trata esta lei em terrenos menores que 1.000m? (mil metros quadrados). Art. 9º A coleta de lixo deverá ser feita de acordo com a legislação municipal pertinente, devendo o recolhimento final ser encaminhado ao local determinado pela Prefeitura. Art. 10. Aplicam-se as esses loteamentos, no que couberem, as demais disposições da lei federal nº 6.766/1979, e da legislação municipal pertinente. f "4 : PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS s documentos exigidos pela legislação municipal para os Parágrafo único. Além do ntada para aprovação a convenção de loteamentos em geral, deverá ser também aprese condomínio rural. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber e for necessário à sua plena execução. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de outubro de 2016. aa da Silva Secretária