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norma nº 1676/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1676 / 2016
Date 2016-10-20
EmentaDispõe sobre a instituição de loteamentos para formação de sítios ou chácaras de recreio e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.676/16
DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a instituição de
loteamentos para formação de
sítios ou chácaras de recreio e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
plantação de loteamento para à formação de
Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas de im
io de Pedralva, observadas as disposições da
chácaras e sítios de recreio localizados no municíp:
Lei Federal nº 6.766/1979 e demais pertinentes.
com vistas à formação de chácaras ou sítios de
Art. 2º Os projetos de loteamentos,
em condomínios residenciais rurais
recreio, para serem aprovados, deverão ser instituídos
fechados.
$ 1º Caberá à Prefeitura Municipal de Pedralva decidir sobre as glebas onde será
permitida a implantação dos condomínios fechados, tendo em vista a necessidade de realização
de obras públicas, assim como o alongamento ou à abertura de vias que sejam importantes ao
ordenamento da malha viária.
$ 2º Os parcelamentos do solo destinados às chácaras ou sítios de recreio terão seu uso do
solo destinado única e exclusivamente para a habitação, lazer e recreação.
Art. 3º Os lotes terão áreas e testadas mínimas definidas em função de sua declividade
natural, observados os seguintes parâmetros mínimos:
Declividade média de cada lote Área mínima Testada Mínima
0a 20 % 1.000 m? iSm |
21330 % 2.000 mê 15m |
31245 % 3.000 m? 20m
Para o cálculo da declividade média do lote, deverão ser anotadas em
medindo os desníveis dos vértices e das diagonais,
declividade em percentual, e a declividade média
ades em cada direção e número de direções.
Parágrafo único.
seus vértices as cotas do terreno natural
calculando-se para cada direção sua respectiva
do lote será a relação entre a soma das declivid:
Art. 4º Nenhum lote poderá ser colocado à venda sem a prévia aprovação do projeto pela
Prefeitura e sem o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Nos loteamentos para a formação de chácaras ou sítios de recreio poderão ser
edificadas construções para uso exclusivamente residencial de até 2(dois) pavimentos, de acordo
com as normas municipais de edificações, sendo a taxa de ocupação máxima de:
L 30% (trinta por cento) para lotes com área de 1.000m?; e
H. 20% (vinte por centos) para lotes com área superior a 1.000mº.
Art. 6º Os serviços de terraplanagem deverão ser restritos às vias de circulação para
acesso aos lotes, que deverão manter suas características naturais sem a raspagem predatória da
gleba.
Art. 7º Os procedimentos deverão atender ao padrão de urbanização indicados neste
artigo, mediante a execução das obras abaixo relacionadas, de acordo com o regulamento,
diretrizes e especificações técnicas fornecidas pelos órgãos competentes:
k Abertura das vias de acesso aos lotes com largura não inferior a 10m (dez metros)
e declividade máxima de 20% (vinte por cento):
A Demarcação das quadras, lotes e áreas comuns com marcas de concreto e placas
capazes de permitir sua fácil identificação:
HI. Esgotamento sanitário através de sistemas individuais ou coletivos;
IV. Rede de água potável através de sistemas individuais ou coletivos;
v. Rede de distribuição de energia elétrica através do sistema de eletrificação rural;
VI. Encascalhamento ou pavimentação das vias de acesso;
vIL Sistema de drenagem de águas pluviais e construção de bueiros para o
direcionamento de águas correntes.
Parágrafo único. A implantação dos sistemas de água potável, esgoto sanitário e
eletrificação deverão ser previamente aprovados pelas respectivas concessionárias.
Art. 8º É proibido, em qualquer tempo, o desmembramento dos terrenos de que trata esta
lei em terrenos menores que 1.000m? (mil metros quadrados).
Art. 9º A coleta de lixo deverá ser feita de acordo com a legislação municipal pertinente,
devendo o recolhimento final ser encaminhado ao local determinado pela Prefeitura.
Art. 10. Aplicam-se as esses loteamentos, no que couberem, as demais disposições da lei
federal nº 6.766/1979, e da legislação municipal pertinente.
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"4
:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
s documentos exigidos pela legislação municipal para os
Parágrafo único. Além do
ntada para aprovação a convenção de
loteamentos em geral, deverá ser também aprese
condomínio rural.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber e for necessário à sua
plena execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de outubro de 2016.
aa da Silva
Secretária

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