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norma nº 1679/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 2016
Date 2016-10-20
EmentaDispõe sobre o processo de escolha de servidor para exercer cargo de Diretor e Vice-diretor das escolas municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.679/16
DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre o processo de escolha de
servidor para exercer o cargo de Diretor e
de Vice-diretor das escolas municipais e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º São princípios que norteiam a gestão das Escolas do Sistema de Ensino do
Município de Pedralva:
I- o da participação, que será permanentemente estimulada, a fim de que os membros
dos segmentos que compõem as comunidades escolares sejam, de fato, sujeitos do processo
educativo;
Il- o da formação para o exercício da cidadania, que será permanentemente exercitado
pela prática da participação;
II — o da transparência, pelo qual será garantida a todos os interessados a mais ampla
divulgação das discussões realizadas e das deliberações tomadas no seio das Escolas Municipais
e também, será garantido o acesso de todos a quaisquer informações relacionadas com essas
escolas;
IV - o da autonomia, que visa levar cada Escola Municipal a trabalhar com dinâmica
própria, em busca da sua identidade sem, no entanto, perder a perspectiva global do Plano
Municipal de Educação;
Vo da liberdade de expressão, que será garantida a todos os que compõem os diversos
segmentos das comunidades escolares;
VI -— o da equidade, pelo qual as políticas públicas de Pedralva, na área da Educação,
deverão ser objeto de ampla discussão e avaliação nas Escolas Municipais e nas localidades nas
quais elas se inserem, a fim de que se estabeleça não necessariamente a igualdade no tratamento
dessas escolas, mas uma série de critérios justos e diferenciados, para o atendimento de
necessidades básicas da entidade;
VII — o da descentralização administrativa, que deverá ser incentivada e implementada
sem que se perca de vista a necessidade de serem utilizados mecanismos de acompanhamento,
controle e avaliação, com vistas à preservação ao Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O cargo de Diretor e Vice-diretor de Escolas do Município de Pedralva é de
dedicação exclusiva e provimento em comissão, de recrutamento limitado a profissional do
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Quadro do Magistério, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo na Administração
Pública ou particular, direta ou indireta, em qualquer esfera da Federação.
Art. 3º O cargo de Diretor e Vice-diretor de Escolas do Município é restrito aos
Professores ou Especialistas em Educação (Supervisor Pedagógico) do Sistema de Ensino
Municipal.
Art. 4º Após o processo de escolha, e nos demais casos previstos nesta lei, a nomeação
de servidor para exercer o cargo de Diretor e Vice-diretor nas Escolas Municipais é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Educação submeterá à consideração do
Chefe do Executivo, para os fins do caput deste artigo, os nomes dos servidores escolhidos por
meio do processo de escolha de Diretores e Vice-diretor regulados por esta Lei.
Art. 5º A duração do mandato dos cargos de Diretores e Vice-diretor será de 3 (três)
anos, permitida uma única recondução, após submeter-se a novo processo de escolha.
Parágrafo único. O mandato inicia-se em 01 de janeiro do ano subsequente ao processo
de escolha.
Art. 6º A escola deverá possuir, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) alunos para ter
direito a 01 (um) Diretor, respeitando o quantitativo descrito no Plano de Cargos, Carreiras,
vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal.
Parágrafo único. Para as escolas rurais, o número de alunos de cada escola deverá ser
somado conjuntamente, para o quantitativo descrito no artigo 6º desta Lei.
Art. 7º O número de Vice-diretor, obedecerá ao quantitativo descrito no Plano de Cargos,
Carreiras, vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal.
Parágrafo único. No caso da Escola Municipal “Coronel Gaspar”, enquanto funcionar
em mais de um endereço, o Vice-diretor deverá desempenhar suas funções em um dos
endereços, devendo o candidato manifestar no ato da inscrição em qual endereço pretende atuar.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 8º Os servidores interessados em participar do processo de escolha de Diretor e
Vice-diretor deverão constituir chapa, composta por um candidato ao cargo de Diretor e um
candidato ao cargo de Vice-diretor, conforme critérios desta Lei.
$1º - Os candidatos à Escola Municipal Coronel Gaspar deverão constituir chapa
completa, com candidato ao cargo de Diretor e Vice-diretor.
$2º - Às escolas da zona rural constituirão chapa somente para candidato ao cargo de
Diretor, obedecendo ao que dispõe o Parágrafo único do art. 6º.
83º - O candidato ao cargo de Diretor ou de Vice-diretor somente poderá se inscrever
para uma única chapa, em uma única escola.
$4º - Não havendo solicitação de registro de chapa nos prazos previstos, a indicação para
os cargos de Diretor e Vice-diretor será procedida pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 9º O processo de escolha de servidores para os fins do disposto no artigo anterior
desta Lei compreende duas fases:
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I —a fase da inscrição de chapa(s);
I- a fase da consulta à comunidade escolar, que escolherá, livremente, a chapa que
preferir, pelo voto secreto de seus membros.
Art. 10. Na primeira fase do processo, a inscrição da chapa deverá ser feita, em modelo
próprio, junto à Comissão Organizadora, dentro do prazo fixado em edital.
Art. 11. Poderá compor a chapa para participação no processo de escolha de Diretor e
Vice-diretor o seguinte servidor:
I — detentor de cargo efetivo do Quadro do Magistério (Professor ou Supervisor
Pedagógico), efetivo, em exercício na Rede Municipal de Ensino;
II - Servidor que contar, na data da inscrição da chapa, no mínimo 3 (três) anos de
exercício ininterruptos na Rede Municipal de Educação;
III — possuir titulação obtida em Nível Superior de Pedagogia, Normal Superior, ou
Licenciatura Plena;
IV — não ter sido punido disciplinarmente pelo sistema municipal, estadual ou federal nos
3 (três) anos anteriores à data da inscrição da chapa;
V — possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola, no caso de pleitear o cargo de
Diretor.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no primeiro processo de escolha de Diretor e Vice-
diretor, não será exigido do candidato a Certificação Ocupacional de Diretor de Escola, prevista
no inciso V deste artigo.
Art. 12. Na Segunda fase do processo, a consulta à comunidade escolar urbana e rural,
será realizada concomitantemente em data a ser fixada no edital, devendo ser consultados para a
escolha:
I — os membros do segmento “profissionais em exercício na escola”, efetivos ou não, que
são:
a) Professores;
b) Supervisor Pedagógico;
c) Auxiliar de Serviços Gerais;
d) Técnico em Educação.
II — os membros do segmento “comunidade atendida pela escola” compreende, o pai ou
mãe, ou na falta deles, o responsável legal pelos alunos regularmente matriculados na escola com
frequência comprovada até o mês anterior ao da realização da consulta;
III — a resposta dos membros da comunidade escolar consultada, prevista no caput deste
artigo, será dada pelo voto secreto de cada um deles;
IV - os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que atuam em mais
de uma escola municipal poderão votar em todas elas;
v — os membros da categoria “profissional em exercício na escola” que estejam
substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício
poderão votar normalmente;
VI — o profissional da escola, responsável legal por aluno, votará pelo segmento da
escola, podendo outro membro da família votar pelo segmento da comunidade;
VII — os membros do segmento “comunidade atendida pela escola” poderão votar em
mais de uma escola desde que reúnam condições para participar do processo de escolha e
comprovem ter filhos regularmente matriculados nas referidas escolas;
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VII — cada família terá direito a um voto (pai ou mãe ou responsável), independente do
número de filhos matriculados na mesma escola;
IX — é vedada a dupla representatividade.
Art. 13. Será considerada aprovada pela comunidade escolar e, portanto, escolhida, a
chapa que obtiver maior número de votos válidos.
$1º - São válidos os votos apurados, exceto os votos em branco e os nulos.
82º - Ocorrendo empate no resultado da consulta, será considerada aprovada e escolhida a
chapa em que o candidato à nomeação para exercer o cargo de Diretor de Escola tenha pela
ordem:
I — curso de Doutorado, Mestrado ou Pós-graduação na área de Educação;
I — maior tempo de serviço no magistério público municipal de Pedralva;
HI — maior idade.
83º - Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será escolhida se
obtiver maioria simples dos votos válidos.
84º - A renúncia de todos os integrantes de uma chapa, ou do candidato à nomeação para
exercer o cargo de Diretor de Escola ou Vice-diretor que figurar em uma chapa, após o decurso
do prazo de inscrição, acarretará a exclusão de toda a chapa do processo, que prosseguirá com as
demais.
- CAPÍTULOIV
DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 14. O Secretário Municipal de Educação, membro nato, indicará O4(quatro)
membros titulares e 04(quatro) suplentes para compor a Comissão Organizadora que irá
coordenar o processo regulado por esta Lei.
Art. 15. A Comissão de que trata o artigo anterior, será nomeada através de portaria,
composta pelos seguintes profissionais:
I- 01 (um) Técnico da Educação;
IH — 01 (um) Supervisor Pedagógico;
NI- 02 (dois) representantes de professores, efetivos, sendo um da área urbana e um da
área rural.
$1º - Não podem integrar a Comissão Organizadora os servidores que, candidatos,
venham a compor chapa inscrita, no processo.
82º - O presidente da comissão deverá ser escolhido entre seus componentes.
Art. 16. Compete à Comissão Organizadora praticar todo e qualquer ato que tenha por
finalidade assegurar a regularidade do processo disciplinado por esta Lei e em especial:
I — planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo de escolha
disciplinado por esta Lei;
H — reunir-se, sempre que necessário, com a presença de, no mínimo 3 (três) de seus
membros, podendo haver convocação de suplentes para substituírem efetivos, de igual categoria
que faltarem, decidindo, sempre, pelo voto da maioria dos presentes, incluindo o voto do
Presidente;
HI — lavrar, em livro próprio, as atas de todas as reuniões;
IV — divulgar amplamente as normas desse processo;
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V — fixar dentro do cronograma oficial o período em que receberá as inscrições das
chapas, período esse que deverá abranger no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) dias úteis;
VI — receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no
art. 11 desta Resolução;
VII — atribuir, por sorteio, a cada uma das chapas inscritas, um número, que deverá
identificá-la durante todo o processo;
VII — divulgar amplamente as propostas de trabalho das chapas e acompanhar a sua
apresentação;
IX — convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que
deverá ser afixado em locais públicos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
X — tomar medidas urgentes que visem garantir a realização das diversas fases do
processo;
XI — receber pedidos de impugnação de candidatos ou de chapas e recursos de todas as
espécies, relacionados com o processo que coordena e preside;
XII — manifestar-se sobre esses pedidos de impugnação e recursos, submetendo-os, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Secretário Municipal Educação, que os decidirá;
XIII — garantir aos interessados o acesso a documentos destinados à comprovação em
eventuais pedidos de impugnação e recursos, desde que sejam tais documentos solicitados por
escrito;
XIV — designar, credenciar e treinar, com a devida antecedência, os componentes das
mesas receptoras e escrutinadoras;
XV — credenciar os fiscais indicados pelas chapas inscritas no processo, fornecendo-lhes
crachá;
XVI — qualificar e cadastrar todos os eleitores e afixar a relação dos votantes de cada
segmento — Escola e Comunidade, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de
todos;
XVII — caberá pedido de impugnação de eleitor à Comissão Organizadora, até
48(quarenta e oito) horas anterior ao dia da eleição.
$1º - O Secretario Municipal de Educação fornecerá à Comissão Organizadora, em tempo
hábil, os impressos considerados necessários para a padronização dos registros e da
documentação do processo.
$2º - As atribuições da Comissão Organizadora se estenderá à fase posterior à da
realização da consulta, pelo menos até que se resolvam todos os casos decorrentes de atos por
elas praticados no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
Art. 17. A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá
reuniões no recinto escolar para divulgação das chapas inscritas, ocasião em que o candidato ao
cargo de Diretor apresentará à comunidade escolar seu Plano de Gestão.
Parágrafo Unico. A reunião de que trata o caput deste artigo será realizada em turnos e
horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de membros da
comunidade escolar.
Art. 18. Será concedido a cada chapa igual tempo para a exposição e a discussão das
respectivas propostas do Plano de Gestão.
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Art. 19. As chapas inscritas divulgarão seus Planos de Gestão, adotando-se para isso os
procedimentos que seguem:
I — que a divulgação ou propaganda da chapa seja feita apenas através de reuniões, de
acordo com o artigo 17;
I — a propaganda e a divulgação do Plano de Gestão só deverão ser iniciadas após o
deferimento do registro da chapa junto a Comissão Organizadora;
III — é proibida a propaganda da chapa em meios eletrônicos e nas redes sociais;
IV — o material de campanha é de inteira responsabilidade dos candidatos, sendo vedada a
utilização de material da escola;
V — que não haja prejuízo do processo pedagógico desenvolvido na escola;
VI — a exposição feita pelos componentes das chapas, durante as reuniões, deverá ocorrer
sem interrupção de nenhum participante, nem mesmo de membro da Comissão Organizadora,
salvo quando o expositor oferecer a palavra a quem solicitá-la;
VII — as atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da votação pela comunidade escolar.
Art. 20. Os meios necessários para a divulgação de trabalho deverão ser postos à
disposição das chapas inscritas no processo, com igualdade de tratamento, pela Comissão
Organizadora.
Art. 21. Os membros da(s) chapa(s) inscrita(s) no processo, os membros da Comissão
Organizadora, bem como quaisquer outros membros da comunidade escolar não podem aliciar
votantes durante a realização do processo regulado por esta Lei, mediante:
I— a distribuição de brindes, de quaisquer espécies;
I — a prática de atos que impliquem oferecimento, promessa, dádiva ou vantagem de
qualquer natureza;
HI — a realização de festas na escola;
IV — a utilização de frases, imagens ou símbolos associados ou assemelhados aos
empregados por órgão ou entidade da Administração Pública:
V — a vinculação do nome da chapa à garantia de inclusão da escola nos programas e
projetos de qualquer órgão da Administração Pública;
VI-—o transporte de votantes, no dia da votação;
VII — outras práticas que tenham o mesmo objetivo das anteriores;
VIII — em nenhuma hipótese serão permitidas campanhas na escola, exceto as
organizadas pela comissão.
Art. 22. Poderá ser excluída do processo, à vista de representação devidamente
fundamentada e comprovada da parte ofendida, a chapa que praticar quaisquer atos vedados
pelos incisos do artigo anterior, ou que permitir a outrem que os pratiquem em seu favor.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora, recebendo a representação, ouvirá a parte
ofendida e a chapa que praticou os atos vedados, e, comprovada à veracidade do(s) fato(s) ou
do(s) ato(s) a ela imputado(s), decidirá sobre a sua exclusão.
Art. 23. O membro da Comissão Organizadora, que comprovadamente praticar qualquer
ato contrário às normas desta Lei, poderá ser definitivamente substituído por seu suplente, por
decisão tomada em reunião realizada por seus componentes.
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Parágrafo único. No caso do ato contrário às normas desta Lei ser praticado por seu
Presidente, a reunião da Comissão a que se refere o caput deste artigo será presidida por outro
membro, escolhido para presidi-la daí por diante.
- CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 24. A comunidade escolar escolherá os candidatos à nomeação para o exercício do
cargo de Diretor e Vice-diretor de Escola, em processo de votação, que será realizado na própria
escola.
81º - No caso das escolas rurais, o processo de votação será no prédio da Escola
Municipal “Coronel Gaspar”.
82º - Os membros do segmento “comunidade atendida pela escola” e os membros da
categoria “profissional em exercício na escola” das escolas rurais, votarão em apenas 01(um)
Diretor.
83º - Um representante da Secretaria Municipal de Educação será designado para
acompanhar o processo de votação.
Art. 25. No ato da votação, a mesa receptora dos votos deverá exigir do votante a
apresentação de documentos que comprovem a sua identidade e a regularidade de sua condição
de votante.
Parágrafo único. O votante que não trouxer consigo documento de identidade ou outro
documento com foto, não estará autorizado a votar.
Art. 26. Não será permitido voto por procuração.
Art. 27. O Processo de votação será conduzido por mesas receptoras de votos, compostas
por 2 (dois) membros titulares, que serão escolhidos pela Comissão Organizadora, entre os
habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 2 (dois) dias da data da votação e 2 (dois)
suplentes, caso seja necessário a substituição dos titulares.
81º - A composição de cada mesa receptora deverá ser divulgada, para conhecimento da
comunidade escolar, imediatamente depois de seus membros terem sido escolhidos.
$2º - Nos locais destinados à votação, cada mesa receptora ficará em recinto separado do
público e, ao lado dela, haverá uma ou mais cabines para o uso dos votantes.
83º - Poderão permanecer nos recintos destinados às mesas receptoras apenas seus
componentes, os fiscais indicados pelas chapas, em número de 1 (um) por chapa e o votante, este
último durante o tempo necessário à votação.
$4º- Ao Presidente da mesa receptora, que será escolhido por seus pares, competirá
garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada votante.
85º À Comissão Organizadora, auxiliada pelo servidor da Secretaria Municipal de
Educação que estiver acompanhando o processo de votação, competirá garantir a ordem no
recinto da escola.
$6º- Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob
pretexto algum, em seu funcionamento, exceto o Presidente da Comissão Organizadora, quando
solicitado.
87º - Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o
2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de Diretor e de Vice-
diretor de Escola.
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88º - As eventuais impugnações de mesários, a partir da divulgação de seus nomes e até
24 (vinte e quatro) horas após, deverão ser dirigidas à Comissão Organizadora, caso a
impugnação seja oportuna e procedente.
89º - Não serão conhecidos recursos visando a anular o processo de votação, com
fundamento em possível descumprimento da norma do $7º deste artigo, se não tiverem sido
impugnados, tempestivamente, os mesários tidos como impedidos.
Art. 28. Nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras serão colocadas, em local
visível, a relação das chapas com os respectivos números.
Art. 29. Antes de iniciado o processo de votação, a Comissão Organizadora fornecerá aos
componentes das mesas receptoras as listagens, com o nome dos alunos e dos respectivos pais ou
responsável, onde apenas um deles ali votará e também constará a listagem dos “profissionais da
escola” votantes.
$1º - Cada mesa receptora disporá de umas, onde os votantes constantes das listagens
depositarão sua cédula.
82º - O Processo de Escolha será no último Sábado do mês de novembro, do ano de
eleição de Diretores e Vice-diretores escolares, com início às 8h (oito horas) e término às 13h
(treze horas), quando o Presidente da mesa habilitará os presentes a votar e impedirá de fazê-lo
aqueles que se apresentarem depois do horário final.
Art. 30. O voto será dado em cédula única que deverá conter o carimbo identificador da
Escola Municipal, a rubrica do Presidente da Comissão e de um dos mesários.
Art. 31. Os eventuais pedidos de impugnação, referentes à votação ou à identidade dos
votantes, feitos por candidatos, membros da mesa receptora, fiscais, ou qualquer outro votante,
deverão ser apresentados por escrito, antes de autorizado o voto.
Parágrafo único. Em caso de impugnação, o voto impugnado será tomado em separado,
para posterior decisão sobre sua validade.
Art. 32. O votante, ao receber uma cédula danificada, viciada ou já assinalada, ou se ele
próprio inutilizá-la por descuido ou incorreção na assinalação de seu voto, poderá solicitar uma
nova cédula ao Presidente da mesa.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a cédula devolvida à mesa
será imediatamente inutilizada à vista dos mesários e do votante, sem a quebra do sigilo do voto.
Art.33. O Presidente da mesa receptora deverá, durante a votação, registrar as
ocorrências havidas em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por
todos os mesários.
Art. 34. As mesas receptoras, ao encerrar-se a votação e depois de elaborada, lida,
aprovada e assinada à ata dos trabalhos, lacrarão as urnas e transformar-se-ão, automaticamente,
em mesas escrutinadoras, que se encarregarão da apuração imediata dos votos depositados nas
respectivas urnas.
Art. 35. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar,
em local previamente determinado pela Comissão Organizadora.
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Art. 36. Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas
indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada.
Art. 37. Antes de iniciada a apuração dos votos, as mesas escrutinadoras examinarão os
votos tomados em separado pelas mesas receptoras e decidirão sobre sua validade, juntando-os
aos demais, ou por sua invalidade, hipótese em que serão apurados, permanecendo separados,
com os cuidados necessários para preservar o sigilo dos votos.
Art. 38. A não coincidência entre o número de assinaturas constantes das listagens de
votantes e o número de cédulas existentes nas urnas, será tida como mera irregularidade,
somente constituindo motivo para anulação da uma se decorrente de fraude comprovada.
Parágrafo único. Caso as mesas escrutinadoras se convençam de que a irregularidade
prevista no caput deste artigo, seja resultado de fraude, determinarão que a contagem dos votos
das umas suspeitas seja feita em separado e as entregarão à Comissão Organizadora, que
encaminhará ao Secretario Municipal de Educação, conforme o caso, para as providências que se
fizerem necessário.
Art. 39. As cédulas contendo votos em branco ou nulo serão separadas e marcadas de
forma clara, a fim de que sejam contadas.
Art. 40. Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade da anulação
do processo, caberá à Comissão Organizadora, em comum acordo com o servidor da Secretaria
Municipal de Educação responsável pelo seu acompanhamento, dar imediata ciência do fato ao
Secretário Municipal de Educação, autoridade competente para declarar a nulidade do processo e
determinar a realização de nova consulta.
Art. 41. As impugnações de urnas, com fundamento em possível violação, somente serão
conhecidas se feitas até a abertura delas.
Art. 42. São nulos os votos:
I — contidos em cédulas que não sejam as oficiais, ou que não estiverem devidamente
carimbadas e rubricadas;
II — que registrarem votos em mais de uma chapa;
HI — contidos em cédulas previamente assinadas, de forma que torne possível a
identificação dos votos ou duvidosa a manifestação da vontade do votante, ou ainda que
contenham expressões, frases, palavras, ou quaisquer outros sinais além do registro dos votos;
IV — dados de candidatos não participantes da consulta.
$1º - As mesas escrutinadoras decidirão se um voto é nulo ou não.
82º - Em caso de dúvida das mesas escrutinadoras, estas deverão ouvir, sobre a questão, a
Comissão Organizadora e o servidor da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo
acompanhamento do processo de votação.
Art. 43. Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada
a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à Comissão Organizadora para:
I— verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
Il — verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à
recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
III — decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
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IV — registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a
soma dos votos brancos e nulos;
V — divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do processo de
escolha;
VI — proclamar vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos;
VII — proclamar escolhida a chapa única que obtiver maioria simples dos votos válidos;
VII — encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso, devidamente
acondicionadas, todos os documentos utilizados, deixando cópias de todos esses documentos nos
arquivos da escola.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação encarregar-se-á da guarda dos documentos
que lhes forem entregues pela Comissão Organizadora.
Art. 45. O resultado final da votação não será revisto, exceto em caso de provimento de
recurso contra ele interposto.
Art. 46. Esgotados os prazos para pedidos de reconsideração e recursos fixados nesta Lei,
o processo de escolha será definitivamente encerrado.
Art. 47. Nos casos de anulação da votação, caberá à Secretaria Municipal de Educação,
por meio da Comissão Organizadora, promover novas eleições na respectiva Escola, no prazo
máximo de 15.(quinze) dias, a contar da decisão da anulação.
CAPÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 48. As chapas que se sentirem prejudicadas, por quaisquer motivos, no decorrer do
processo da consulta à comunidade escolar, deverão requerer por escrito, reconsideração, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Organizadora.
$1º - Os pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser requeridos e interpostos
devidamente fundamentados e instruídos, sob pena de não serem conhecidos.
82º - O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo não tem efeito
suspensivo.
$3º - As decisões do pedido de reconsideração e dos recursos serão recebidas e delas
serão cientificados os interessados, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
84º - Denúncias anônimas não serão consideradas e reconhecidas.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação, se necessário baixará instruções para
detalhar a tramitação dos pedidos de reconsideração e dos recursos.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Organizadora são irrecorríveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A carga horária do Diretor e do Vice-diretor será de 40 (quarenta) horas
semanais, em regime de dedicação exclusiva, gerenciando a escola em todos os períodos de
funcionamento.
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Art. 51. O Vice-diretor deverá auxiliar, coordenar e ou substituir o Diretor em seus
impedimentos ou ausência.
Art. 52. As atribuições do Diretor e Vice-diretor são as que constam no Plano de
Carreira.
Art. 53. Será exonerado, por ato do Chefe do Executivo, o Diretor ou o Vice-diretor que:
I estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar
e/ou administrar recursos financeiros;
I — no exercício do cargo cometer atos que comprometam o funcionamento regular da
escola, devidamente comprovados;
HI — afastar-se do cargo por período superior a 30 (trinta) dias no ano, consecutivos ou
não, exceto afastamento para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares, licença para
tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade e participação em cursos ou outras
atividades autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;
IV — candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V — agir em desacordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município.
81º - No caso do disposto no caput deste artigo, havendo exoneração do Diretor e Vice-
Diretor, a Secretaria Municipal de Educação indicará um servidor que assumirá o cargo de
Diretor, cabendo a este a indicação de seu Vice-Diretor.
$2º - Havendo exoneração do servidor ocupante do cargo de Diretor, caberá ao Vice
Diretor assumir o cargo e indicar outro servidor para substituí-lo, respeitando o disposto nos
artigos 7º e 11 desta Lei.
$3º - Havendo exoneração do servidor ocupante do cargo de Vice-diretor, caberá ao
Diretor indicar outro servidor para o cargo, respeitando os artigos 7º e 11 desta Lei.
84º - Não havendo candidatos para os cargos de Diretor e Vice-diretor que preencham
qualquer um dos requisitos exigidos nesta Lei, caberá ao Secretário Municipal de Educação a
indicação de um servidor efetivo que atenda, pelo menos, aos incisos III e IV do artigo 11 desta
Lei.
Art. 54. Na escola onde não se realizar ou não se completar o processo de consulta, o
Supervisor Pedagógico poderá ser indicado pelo Secretário Municipal de Educação para a cargo
de Diretor ou Vice-diretor de Escola, a título precário, com a remuneração correspondente ao
Cargo.
Art. 55. No caso de vacância do cargo de Diretor antes de decorridos 2 (dois) anos da
nomeação, e na impossibilidade do Vice-diretor em substituí-lo, será realizado novo processo de
escolha para o provimento do cargo vago, de conformidade com as normas desta Lei.
Art. 56. Escolas que vierem a comportar o cargo de Diretor e/ou Vice- diretor, serão
indicados pelo Secretário Municipal de Educação, após ouvir os profissionais em exercício,
servidores que trabalham na escola, cujo mandato vigorará até a realização da primeira eleição
subsequente.
Art. 57. No caso de anexação de escola, a indicação do Diretor e do Vice-diretor
resultante da integração, será feita pelo Secretário Municipal de Educação, devendo o Chefe do
Executivo exonerar dos cargos o Diretor e o Vice-diretor da escola, não escolhidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.58. Quando a escola, por qualquer motivo, perder a condição de Escola Municipal ou
não mais comportar o cargo de Diretor e Vice-diretor, o detentor deste cargo será exonerado pelo
Chefe do Executivo, voltando a exercer o seu cargo, escolhido anteriormente e anualmente
(turma, turno e escola), juntamente com os demais professores.
Art. 59. Qualquer servidor da escola que causar embaraços à realização do processo de
escolha, regulado por esta Lei, será responsabilizado funcionalmente, nos termos da legislação
pertinente, após a apuração dos fatos a que houver dado causa.
Art. 60. Na transição entre mandatos, o Diretor e o Vice-diretor em exercício deverão
entregar aos sucessores eleitos, até o último dia letivo do ano, relatório sobre a situação da
escola, bem como acervo documental, inventário patrimonial, material e devidas prestações
financeiras, com cópia para a(o) Secretária(o) Municipal de Educação.
Art. 61. O Supervisor Pedagógico não poderá compor chapa com outro Supervisor
Pedagógico.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de outubro de 2016.
Siléia Ribeiro de Castro
Secretária Municipal de Educação

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