| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2006 |
| Date | 2006-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal. |
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45? PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1.361/06 - DE 30 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias, nos termos do inciso K, do Artigo 37 da Constituição Federal. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Para atender a real e comprovada necessidade de pessoal junto ao Serviço Municipal de Agricultura, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de um engenheiro Agrônomo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período. Art. 2º A remuneração do contratado será equivalente ao vencimento fixado para igual função, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal. Art. 3º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariamente quanto a devolução dos valores pagos. Art. 4º É vedado ao profissional contratado nos termos desta lei: 1- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art, 6º O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos: I- pelo término do prazo contratual; K - por iniciativa do contratado; HI - pela execução total antecipada do contrato. Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo, será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias. 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º O tempo de serviço prestado nos termos desta lei, será computado para todos os efeitos legais. Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto na legislação municipal pertinente. Art. 9º Para atender as despesas da presente lei, fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 12.000,00 a ser classificada na seguinte dotação: Secretaria ind/comer/agropecuaria - 02.03.20.601.0004.2026 — 3.1.90.04.00 - Contratação por tempo determinado. Art. 10º Para cobrir as despesas referidas no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 02.03.20.601.0004 2026 — 3.1.90.11.01 — Vencimentos e vantagens fixas — servidores. Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 30 de junho de 2006. do eg / Antonio Eloísio Gomes Prefeito Munieípal ta Mauro Roberto Toledo R: drigues