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norma nº 1361/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1361 / 2006
Date 2006-06-30
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.
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45? PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1.361/06
- DE 30 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender as necessidades temporárias, nos termos do inciso K,
do Artigo 37 da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a real e comprovada necessidade de pessoal junto ao Serviço
Municipal de Agricultura, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de um
engenheiro Agrônomo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º A remuneração do contratado será equivalente ao vencimento fixado para igual
função, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal.
Art. 3º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração
Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariamente quanto a devolução dos valores pagos.
Art. 4º É vedado ao profissional contratado nos termos desta lei:
1- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado nos termos desta
lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla
defesa.
Art, 6º O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização,
nos seguintes casos:
I- pelo término do prazo contratual;
K - por iniciativa do contratado;
HI - pela execução total antecipada do contrato.
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo, será
comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias.
45 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º O tempo de serviço prestado nos termos desta lei, será computado para todos os
efeitos legais.
Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto na legislação
municipal pertinente.
Art. 9º Para atender as despesas da presente lei, fica o executivo municipal autorizado a
abrir crédito especial até o limite de R$ 12.000,00 a ser classificada na seguinte dotação:
Secretaria ind/comer/agropecuaria - 02.03.20.601.0004.2026 — 3.1.90.04.00 - Contratação por
tempo determinado.
Art. 10º Para cobrir as despesas referidas no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 02.03.20.601.0004 2026 —
3.1.90.11.01 — Vencimentos e vantagens fixas — servidores.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 30 de junho de 2006.
do eg
/
Antonio Eloísio Gomes
Prefeito Munieípal
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Mauro Roberto Toledo R:
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