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norma nº 1560/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1560 / 2012
Date 2012-03-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo.
native_id452

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.560 /12
DE 02 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a Política Municipal
de Turismo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
. CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º A Política Pública de Turismo do Município de Pedralva, Estado de Minas
Gerais, serve aos seguintes objetivos:
1 — atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das
Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas
Gerais;
II — atuar na construção do desenvolvimento sustentável do turismo de Pedralva e região,
participando ativamente, como associado fundador, e atendendo aos estímulos e orientações do
Circuito Turístico Caminhos do Sul de Minas;
HI — considerar, em suas políticas e nos programas, projetos e ações do Plano Plurianual
para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo Municipal, doravante denominado Plano
Municipal de Turismo, os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-cultural e
político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
IV — cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº. 18.030/2009, no Decreto Estadual
nº. 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº. 06/2010, que tratam da distribuição da parcela
de ICMS, devida aos Municípios organizados para o desenvolvimento sustentável da atividade
turística;
V — estabelecer as diretrizes políticas que nortearão a gestão pública do turismo
municipal;
VI — estabelecer os critérios básicos para a construção participativa do Plano Municipal
de Turismo;
VII — estimular a criação, manutenção e promoção de roteiros e atividades que visem o
crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística municipal;
VIII — promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e
superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes do município a
compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a
restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico do Município;
IX — instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o
entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo;
X — pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos
básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e
político-institucional;
XI — assegurar a igualdade de acesso, dos munícipes e dos visitantes, às áreas públicas de
recreação;
XII — assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos,
arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do município;
XIII — promover os interesses econômicos de Pedralva, estimulando a organização de
festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV — oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem a produção
associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do
município; i
XV — atrair os visitantes para o município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
XVI — garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e
dos seus direitos enquanto consumidores;
XVII — proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de
saneamento público;
XVIII — oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias
necessárias à proteção dos seus direitos;
XIX — facilitar o turismo no município através do desenvolvimento de uma infra-
estrutura essencial;
XX — oferecer incentivos a investimentos privados de infra-estrutura turística;
XXI — disseminar entre os residentes do município, especialmente os funcionários
públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XXII — assegurar que o interesse turístico do município seja completamente integrado
pela Administração Municipal em suas deliberações;
XXIII — harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao
turismo do Município com as necessidades do público em geral, atendo às subdivisões políticas
de Pedralva e consultando o setor turístico local.
CAPÍTULO IH
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação das
políticas dispostas nesta lei e pela articulação dos setores público e privado, a fim de executar os
programas, projetos e ações emanados do Plano Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de
suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se o Departamento de Turismo e
Cultura, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento dirigida por um profissional de Turismo,
que representará o Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos referentes ao seu
Departamento e o auxiliará na articulação dos setores público, privado, a fim de executar os
programas, projetos e ações emanados do Plano Municipal de Turismo.
CAPÍTULO HI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
SECÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Município, através do Departamento de Turismo e Cultura, tem como objetivos
prioritários:
I — garantir a execução do Plano Municipal de Turismo monitorar e avaliar seus
resultados;
II — estudar, pesquisar e articular os demais Setores da Administração Pública Municipal,
quanto aos efeitos e impactos de suas políticas, planos, programas e projetos sobre o Plano
Municipal de Turismo e, se necessário, realizar modificações e melhorias;
II - estimular o desenvolvimento da infra-estrutura, das instalações, dos serviços dos
produtos e dos atrativos turísticos do município:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — mensurar e qualificar periodicamente a oferta e a demanda turística local;
V — criar oportunidades para educação e treinamento profissional das ocupações
relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
VI — estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os indivíduos, as
comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos municipais;
VII — consultar constantemente o Setor Público e o Privado acerca da elaboração,
execução, monitoramento e avaliação das políticas e dos programas, projetos e ações emanadas
do Plano Municipal de Turismo;
VIII — desenvolver um Plano de comunicação abrangente do município para seus
munícipes e para o mercado, em Minas Gerais, outros Estados e Países;
IX — pesquisar, monitorar, avaliar e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o
impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-
institucionais;
X — conceder a liderança àqueles que se interessarem pelo turismo no município;
XI — desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao
desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
SECÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Diretor de Turismo e Cultura:
I — auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal, no sentido de assegurar que o
interesse turístico do município receba uma atenção completa e justa nas deliberações da
Administração Municipal, especialmente as relacionadas com:
a) o planejamento e zoneamento;
b)a sinalização urbana e rural;
c) as obras de utilidade pública;
d) o acesso, estradas, ruas, parques e jardins;
e) a educação, cultura e meio ambiente;
f) a saúde e segurança.
II — identificar todos os setores da Administração Pública Municipal cujas políticas e
programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística municipal;
II — monitorar as políticas públicas da Administração Municipal, seus planos e
Programas que se relacionem com a atividade turística no município;
IV — notificar os órgãos competentes da Administração Pública Municipal quanto aos
efeitos de suas políticas e programas sobre a consecução dos objetivos e metas dos programas,
projetos e ações oriundos do Plano Municipal de Turismo e, se necessário, sugerir modificações
e melhorias ao Executivo e Legislativo Municipal para atender eficaz e eficientemente os
munícipes e visitantes;
V — estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do
Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
VI — estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que poderá,
entre outras coisas:
a) descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, o
patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município:
b) estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os
tesouros culturais;
C) instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município.
vii PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — fomentar um entendimento entre os residentes do município, especialmente os
funcionários públicos, sobre a importância da hospitalidade e do turismo para o desenvolvimento
municipal;
VII — participar do Conselho de Turismo e contribuir na construção do Plano Municipal
de Turismo;
IX — trabalhar em conjunto com as empresas locais, instituições de ensino, Administração
Pública Estadual e Federal, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos
visitantes internacionais, como casas de câmbio, entre outros;
X — estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo,
que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais;
XI — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que
lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não
ofereçam perigo para os fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a
criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com
Os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu
uso excessivo e destruição;
XII — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que a
mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem,
de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes oferecidas para os turistas em
visita ao Município;
XIII - colaborar com a Secretaria Municipal de Obras, ou outro órgão equivalente, para a
manutenção da sinalização turística, das estradas e pontes do Município, facilitando assim o
acesso do visitante aos atrativos e produtos turísticos;
XIV — colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento ou outro órgão
equivalente, para que a mesma atue junto às administrações Pública Federal e Estadual com o
objetivo de fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura turística do Município, trabalhando
também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista;
XV — orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos
municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade;
XVI — orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a
apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que
trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio-ambiente
nas escolas do Município;
XVII — orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de
Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o
licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus,
barcos entre outros veículos.
XVIII - Outras atribuições correlatas ao Departamento de Turismo e Cultura.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, deliberativo e de
assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da Constituição
Federal, cuja missão é promover o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável do
Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos,
sócio-culturais e político-institucionais.
8 1º. O Conselho Municipal de Turismo é o fórum de estudo, pesquisa, discussão e
deliberação, que aconselha o Executivo quanto à execução das políticas e dos programas e
projetos oriundos do Plano Municipal de Turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
25) ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º. O Conselho Municipal de Turismo elaborará, de forma participativa, o Plano
Municipal de Turismo, e auxiliará no monitoramento e avaliação de seus resultados.
$ 3º. O Conselho Municipal de Turismo elaborará periodicamente edital para
apresentação de projetos para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, cujos
critérios serão norteados pelo Plano Municipal de Turismo.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os seguintes representantes para
compor o Conselho Municipal de Turismo:
I — dois — 02 — representantes do executivo municipal, sendo obrigatória a presença do
responsável pelo setor municipal de turismo;
H — um — 01 — representante do setor hoteleiro ou alimentos;
NJ — um — 01 — representante do setor de educação ou cultura;
IV — um — 01 — representante do setor de artesanato ou associação de classe;
V — um — 01 — representante do setor de comércio ou indústria;
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos por seus pares, de
forma a representar os diversos componentes do Setor Turístico local.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão cargos não remunerados
por período de tempo estabelecido no decreto de nomeação.
$ 3º. O Conselho Municipal de Turismo atuará na consultoria para o desenvolvimento de
políticas de marketing turístico e para a coordenação dos programas de turismo do Município,
juntamente com as organizações promocionais da área e o Setor Privado.
$ 4º. O Conselho Municipal de Turismo escolherá entre seus membros um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário.
Art. 7º Os Conselheiros podem ser afastados em função de ação judicial, podendo ser
exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto
no qual possuam interesse financeiro direto.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá e cumulará de recursos o Fundo
Municipal de Turismo.
$ 1º. O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos
termos do art. 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº.
4.320/64 é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento.
$ 2º. O Fundo Municipal de Turismo destina-se ao financiamento das atividades
relacionadas ao Plano Municipal de Turismo, priorizando a promoção de atividades de resgate,
valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico, com
foco no crescimento ordenado e no desenvolvimento sustentável da atividade turística.
véi PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ia j ESTADO DE MINAS GERAIS
md
$ 3º. O Fundo Municipal de Turismo será administrado pelo Conselho Municipal de
Turismo, que utilizará seus recursos mediante editais, abertos para a comunidade local, e
estabelecerá os critérios para aprovação dos Projetos, norteados pelo Plano Municipal de
Turismo.
CAPÍTULO VI .
DO PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TURISMO DE PEDRALVA
Art. 9º O Plano Plurianual para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pedralva,
doravante denominado Plano Municipal de Turismo, é elaborado de forma participativa pelo
Conselho Municipal de Turismo, contemplará as seguintes etapas:
I— análise situacional: diagnóstico;
II — visão estratégica: prognóstico para quatro anos;
III — direcionamento estratégico: mercado;
IV — direcionamento tático: comunicação com o mercado;
V — linhas de ação: organizar, desenvolver, capacitar/qualificar e promover;
VI — identificação de projetos específicos, por linha de ação;
VII — principais parceiros internos e externos:
VIH — impactos positivos e negativos;
IX — metas quantitativas e qualitativas;
X — estimativa orçamentária de cada projeto;
XI — cronograma de execução por um período de quatro anos;
XII — sistema de monitoramento e avaliação, com os critérios de controle.
Art. 10. O Plano Municipal de Turismo será por um período de quatro anos.
$ 1º. O Plano Municipal de Turismo será constantemente monitorado e, no primeiro
trimestre de cada ano, avaliados e comparados seus resultados.
$ 2º. A elaboração do próximo Plano Municipal de Turismo acontecerá no último ano de
vigência deste, conservada sua forma participativa de construção, atenta aos resultados
apontados na avaliação e comparação dos anos anteriores.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, contados de sua
vigência, regulamentará a presente lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 02 de março de 2012.
Diretor do Departamento de Turismo e cultura

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