| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1560 / 2012 |
| Date | 2012-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo. |
| native_id | 452 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.560 /12 DE 02 DE MARÇO DE 2012. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: . CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º A Política Pública de Turismo do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos: 1 — atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais; II — atuar na construção do desenvolvimento sustentável do turismo de Pedralva e região, participando ativamente, como associado fundador, e atendendo aos estímulos e orientações do Circuito Turístico Caminhos do Sul de Minas; HI — considerar, em suas políticas e nos programas, projetos e ações do Plano Plurianual para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo Municipal, doravante denominado Plano Municipal de Turismo, os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-cultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística; IV — cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº. 18.030/2009, no Decreto Estadual nº. 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº. 06/2010, que tratam da distribuição da parcela de ICMS, devida aos Municípios organizados para o desenvolvimento sustentável da atividade turística; V — estabelecer as diretrizes políticas que nortearão a gestão pública do turismo municipal; VI — estabelecer os critérios básicos para a construção participativa do Plano Municipal de Turismo; VII — estimular a criação, manutenção e promoção de roteiros e atividades que visem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística municipal; VIII — promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes do município a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico do Município; IX — instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo; X — pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e político-institucional; XI — assegurar a igualdade de acesso, dos munícipes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação; XII — assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do município; XIII — promover os interesses econômicos de Pedralva, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS XIV — oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do município; i XV — atrair os visitantes para o município, atendendo aos preceitos da hospitalidade; XVI — garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores; XVII — proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público; XVIII — oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos; XIX — facilitar o turismo no município através do desenvolvimento de uma infra- estrutura essencial; XX — oferecer incentivos a investimentos privados de infra-estrutura turística; XXI — disseminar entre os residentes do município, especialmente os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local; XXII — assegurar que o interesse turístico do município seja completamente integrado pela Administração Municipal em suas deliberações; XXIII — harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, atendo às subdivisões políticas de Pedralva e consultando o setor turístico local. CAPÍTULO IH RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação das políticas dispostas nesta lei e pela articulação dos setores público e privado, a fim de executar os programas, projetos e ações emanados do Plano Municipal de Turismo. Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se o Departamento de Turismo e Cultura, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento dirigida por um profissional de Turismo, que representará o Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos referentes ao seu Departamento e o auxiliará na articulação dos setores público, privado, a fim de executar os programas, projetos e ações emanados do Plano Municipal de Turismo. CAPÍTULO HI DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA SECÃO I DOS OBJETIVOS Art. 3º O Município, através do Departamento de Turismo e Cultura, tem como objetivos prioritários: I — garantir a execução do Plano Municipal de Turismo monitorar e avaliar seus resultados; II — estudar, pesquisar e articular os demais Setores da Administração Pública Municipal, quanto aos efeitos e impactos de suas políticas, planos, programas e projetos sobre o Plano Municipal de Turismo e, se necessário, realizar modificações e melhorias; II - estimular o desenvolvimento da infra-estrutura, das instalações, dos serviços dos produtos e dos atrativos turísticos do município: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IV — mensurar e qualificar periodicamente a oferta e a demanda turística local; V — criar oportunidades para educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo; VI — estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos municipais; VII — consultar constantemente o Setor Público e o Privado acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas e dos programas, projetos e ações emanadas do Plano Municipal de Turismo; VIII — desenvolver um Plano de comunicação abrangente do município para seus munícipes e para o mercado, em Minas Gerais, outros Estados e Países; IX — pesquisar, monitorar, avaliar e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político- institucionais; X — conceder a liderança àqueles que se interessarem pelo turismo no município; XI — desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município. SECÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º São atribuições do Diretor de Turismo e Cultura: I — auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal, no sentido de assegurar que o interesse turístico do município receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Municipal, especialmente as relacionadas com: a) o planejamento e zoneamento; b)a sinalização urbana e rural; c) as obras de utilidade pública; d) o acesso, estradas, ruas, parques e jardins; e) a educação, cultura e meio ambiente; f) a saúde e segurança. II — identificar todos os setores da Administração Pública Municipal cujas políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística municipal; II — monitorar as políticas públicas da Administração Municipal, seus planos e Programas que se relacionem com a atividade turística no município; IV — notificar os órgãos competentes da Administração Pública Municipal quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a consecução dos objetivos e metas dos programas, projetos e ações oriundos do Plano Municipal de Turismo e, se necessário, sugerir modificações e melhorias ao Executivo e Legislativo Municipal para atender eficaz e eficientemente os munícipes e visitantes; V — estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; VI — estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que poderá, entre outras coisas: a) descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município: b) estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais; C) instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município. vii PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS VII — fomentar um entendimento entre os residentes do município, especialmente os funcionários públicos, sobre a importância da hospitalidade e do turismo para o desenvolvimento municipal; VII — participar do Conselho de Turismo e contribuir na construção do Plano Municipal de Turismo; IX — trabalhar em conjunto com as empresas locais, instituições de ensino, Administração Pública Estadual e Federal, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio, entre outros; X — estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais; XI — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para os fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com Os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição; XII — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes oferecidas para os turistas em visita ao Município; XIII - colaborar com a Secretaria Municipal de Obras, ou outro órgão equivalente, para a manutenção da sinalização turística, das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso do visitante aos atrativos e produtos turísticos; XIV — colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento ou outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações Pública Federal e Estadual com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura turística do Município, trabalhando também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista; XV — orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade; XVI — orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio-ambiente nas escolas do Município; XVII — orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus, barcos entre outros veículos. XVIII - Outras atribuições correlatas ao Departamento de Turismo e Cultura. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal, cuja missão é promover o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais. 8 1º. O Conselho Municipal de Turismo é o fórum de estudo, pesquisa, discussão e deliberação, que aconselha o Executivo quanto à execução das políticas e dos programas e projetos oriundos do Plano Municipal de Turismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 25) ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º. O Conselho Municipal de Turismo elaborará, de forma participativa, o Plano Municipal de Turismo, e auxiliará no monitoramento e avaliação de seus resultados. $ 3º. O Conselho Municipal de Turismo elaborará periodicamente edital para apresentação de projetos para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, cujos critérios serão norteados pelo Plano Municipal de Turismo. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os seguintes representantes para compor o Conselho Municipal de Turismo: I — dois — 02 — representantes do executivo municipal, sendo obrigatória a presença do responsável pelo setor municipal de turismo; H — um — 01 — representante do setor hoteleiro ou alimentos; NJ — um — 01 — representante do setor de educação ou cultura; IV — um — 01 — representante do setor de artesanato ou associação de classe; V — um — 01 — representante do setor de comércio ou indústria; $ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos por seus pares, de forma a representar os diversos componentes do Setor Turístico local. $ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão cargos não remunerados por período de tempo estabelecido no decreto de nomeação. $ 3º. O Conselho Municipal de Turismo atuará na consultoria para o desenvolvimento de políticas de marketing turístico e para a coordenação dos programas de turismo do Município, juntamente com as organizações promocionais da área e o Setor Privado. $ 4º. O Conselho Municipal de Turismo escolherá entre seus membros um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário. Art. 7º Os Conselheiros podem ser afastados em função de ação judicial, podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá e cumulará de recursos o Fundo Municipal de Turismo. $ 1º. O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320/64 é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento. $ 2º. O Fundo Municipal de Turismo destina-se ao financiamento das atividades relacionadas ao Plano Municipal de Turismo, priorizando a promoção de atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico, com foco no crescimento ordenado e no desenvolvimento sustentável da atividade turística. véi PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ia j ESTADO DE MINAS GERAIS md $ 3º. O Fundo Municipal de Turismo será administrado pelo Conselho Municipal de Turismo, que utilizará seus recursos mediante editais, abertos para a comunidade local, e estabelecerá os critérios para aprovação dos Projetos, norteados pelo Plano Municipal de Turismo. CAPÍTULO VI . DO PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO DE PEDRALVA Art. 9º O Plano Plurianual para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pedralva, doravante denominado Plano Municipal de Turismo, é elaborado de forma participativa pelo Conselho Municipal de Turismo, contemplará as seguintes etapas: I— análise situacional: diagnóstico; II — visão estratégica: prognóstico para quatro anos; III — direcionamento estratégico: mercado; IV — direcionamento tático: comunicação com o mercado; V — linhas de ação: organizar, desenvolver, capacitar/qualificar e promover; VI — identificação de projetos específicos, por linha de ação; VII — principais parceiros internos e externos: VIH — impactos positivos e negativos; IX — metas quantitativas e qualitativas; X — estimativa orçamentária de cada projeto; XI — cronograma de execução por um período de quatro anos; XII — sistema de monitoramento e avaliação, com os critérios de controle. Art. 10. O Plano Municipal de Turismo será por um período de quatro anos. $ 1º. O Plano Municipal de Turismo será constantemente monitorado e, no primeiro trimestre de cada ano, avaliados e comparados seus resultados. $ 2º. A elaboração do próximo Plano Municipal de Turismo acontecerá no último ano de vigência deste, conservada sua forma participativa de construção, atenta aos resultados apontados na avaliação e comparação dos anos anteriores. Art. 11. O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, contados de sua vigência, regulamentará a presente lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 02 de março de 2012. Diretor do Departamento de Turismo e cultura