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norma nº 1564/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1564 / 2012
Date 2012-03-20
EmentaAutoriza o Município de Pedralva participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas - CISGEM, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.564/12
DE 20 DE MARÇO DE 2012.
Autoriza o Município de Pedralva participar do
Consórcio Intermunicipal de Saúde para
Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de
Urgência e Emergência e Ações de Educação
Permanente em Urgência e Emergência nas
Microrregiões de Varginha, São
Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três
Pontas - CISGEM, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Pedralva no Consórcio
Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e
Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas Microrregiões de
Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas — CISGEM.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Pedralva autorizado a participar no
Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de
Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas
Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas —
CISGEM, podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da
Federação.
$ 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a
forma de associação pública.
$ 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de
Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos
termos da Lei Federal 11.107/2005.
83º. As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder
Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.
$ 4º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se
converterá em contrato de Consórcio Público.
Art. 3º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação
que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos
deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma
finalidade.
$ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em
plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preços públicos.
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 5º A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº. 11.107/05.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 20 de março de 2012.
Márcia de Oliveira
Secretária de Saúde

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