| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 2012 |
| Date | 2012-03-20 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pedralva participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas - CISGEM, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.564/12 DE 20 DE MARÇO DE 2012. Autoriza o Município de Pedralva participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas - CISGEM, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Pedralva no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas — CISGEM. Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Pedralva autorizado a participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas — CISGEM, podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação. $ 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a forma de associação pública. $ 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. 83º. As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. $ 4º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se converterá em contrato de Consórcio Público. Art. 3º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. $ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. $ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº. 11.107/05. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 20 de março de 2012. Márcia de Oliveira Secretária de Saúde