| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1571 / 2012 |
| Date | 2012-05-28 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Pedralva para a legislatura que se inicia em 2013. |
| native_id | 463 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.571/12 DE 28 DE MAIO DE 2012. Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Pedralva para a legislatura que se inicia em 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Pedralva, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013, fica fixado no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pedralva, para vigorar no mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2013, fica fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município, para vigorar na mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2013, fica fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). , Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pedralva e de outros cargos a eles equiparados, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013, fica fixado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Parágrafo único. O servidor municipal efetivo que for nomeado para o cargo de Secretário Municipal poderá optar pelo sistema de remuneração constante desta lei, com a percepção de subsídio único sem nenhum acréscimo, ou pela remuneração correspondente ao seu cargo acrescida das vantagens pessoais que porventura tiver. Art. 5º Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados perceberão o décimo terceiro subsídio, no mês de dezembro de cada ano. $ 1º O Décimo Terceiro Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio devido em dezembro por mês de efetivo exercício do cargo no ano correspondente, e será pago no dia 20 de dezembro. $2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. 83º Ocorrendo exoneração de Secretário Municipal, por iniciativa do Prefeito, receberá aquele o décimo terceiro subsídio proporcional, calculado nos termos deste artigo, tomando por base o subsídio do mês da exoneração. Art. 6º Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados farão jus a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias. Art. 7º Nos termos do $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias além de seu subsídio. Art. 8º Os subsídios devidos aos agentes políticos serão revistos anualmente, no mês de janeiro, a partir do segundo ano da legislatura, mediante a aplicação do índice de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS inflação acumulado no ano anterior, medido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo. Parágrafo único. A aplicação da revisão de que trata este artigo dependerá de lei de iniciativa da Câmara Municipal. Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais. Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. Pedralva, 28 de maio de 2012. Prefeito Municipal Katia de Abreu Martins Setor de Pessoal