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norma nº 1571/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1571 / 2012
Date 2012-05-28
EmentaFixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Pedralva para a legislatura que se inicia em 2013.
native_id463

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.571/12
DE 28 DE MAIO DE 2012.
Fixa os subsídios dos agentes políticos
do Município de Pedralva para a
legislatura que se inicia em 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Pedralva, para vigorar
na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013, fica fixado no valor de R$ 1.650,00 (um
mil, seiscentos e cinquenta reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pedralva, para vigorar no
mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2013, fica fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município, para vigorar na
mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2013, fica fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
, Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pedralva e de outros
cargos a eles equiparados, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013, fica
fixado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O servidor municipal efetivo que for nomeado para o cargo
de Secretário Municipal poderá optar pelo sistema de remuneração constante desta lei, com a
percepção de subsídio único sem nenhum acréscimo, ou pela remuneração correspondente ao seu
cargo acrescida das vantagens pessoais que porventura tiver.
Art. 5º Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados
perceberão o décimo terceiro subsídio, no mês de dezembro de cada ano.
$ 1º O Décimo Terceiro Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
subsídio devido em dezembro por mês de efetivo exercício do cargo no ano correspondente, e
será pago no dia 20 de dezembro.
$2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como
mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
83º Ocorrendo exoneração de Secretário Municipal, por iniciativa do Prefeito,
receberá aquele o décimo terceiro subsídio proporcional, calculado nos termos deste artigo,
tomando por base o subsídio do mês da exoneração.
Art. 6º Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados farão
jus a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Nos termos do $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o
pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias além de seu subsídio.
Art. 8º Os subsídios devidos aos agentes políticos serão revistos anualmente,
no mês de janeiro, a partir do segundo ano da legislatura, mediante a aplicação do índice de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
inflação acumulado no ano anterior, medido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) do IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo.
Parágrafo único. A aplicação da revisão de que trata este artigo dependerá de lei
de iniciativa da Câmara Municipal.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Pedralva, 28 de maio de 2012.
Prefeito Municipal
Katia de Abreu Martins
Setor de Pessoal

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