| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2018 |
| Date | 2018-03-14 |
| Ementa | Cria no âmbito municipal o Programa Câmara na Escola. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br RESOLUÇÃO Nº 270/2018 De 14 de março de 2018 Cria no âmbito municipal o Programa Câmara na Escola. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA aprovou e o seu Presidente, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Resolução. CAPÍTULO I Dos objetivos e definições Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Pedralva/MG, o Programa Câmara na Escola, com os seguintes objetivos gerais: I - Despertar nas crianças e jovens e toda a comunidade escolar a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; II - Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; III - Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios das crianças e jovens e de toda a comunidade escolar em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem; IV – Estimular nos jovens, crianças e professores a participação democrática e cidadã por meio de atividades que propiciem conhecimento sobre o Poder Legislativo; V - Aproximar o Poder Legislativo da comunidade, especialmente dos jovens e crianças, de forma a disseminar conhecimentos sobre o funcionamento da Câmara de Vereadores e a atuação de seus representantes. Art. 2° - Constituem objetivos específicos do Programa Câmara na Escola: I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Pedralva; II - Possibilitar aos alunos e professores o acesso e conhecimento dos Vereadores e do trabalho da Câmara Municipal de Pedralva e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Pedralva que mais afetam a população; IV - Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br V - Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do Projeto Câmara na Escola e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. VI - Fortalecer a escola como espaço privilegiado para a vivência de experiências e valores democráticos. Art. 3° - O Programa consistirá nas seguintes ações do Poder Legislativo em conjunto com a comunidade escolar: I - Eleição de vereadores para a Câmara Jovem que representarão a comunidade escolar; II - Reuniões Ordinárias da Câmara Jovem na sede do Poder Legislativo; III - Reuniões Extraordinárias e Itinerantes da Câmara Jovem nos prédios das escolas municipais; IV - Visita dos vereadores às Escolas do Município; V - Visita dos alunos e professores à sede do Poder Legislativo; VI - Atividades de estudo, debates e deliberações sobre temas diversos; VII - Entrevistas com Vereadores e membros dos Poderes Executivo e Judiciário e da sociedade civil organizada; VIII - Oficinas e simulações; IX - Concursos de redação; X - Apresentação de sugestões; XI - Confecção de Cartilhas que contribuam para elucidação sobre aspectos gerais de leis municipais, estaduais e federais, bem como, sobre o trabalho da Câmara de Vereadores e demais Poderes Constituídos; XII - Outras ações que guardem correspondência com os objetivos gerais e específicos do Programa. Parágrafo único: Poderá ser proposto um tema de relevante repercussão social, que será trabalhado nas escolas durante todo o ano letivo, apresentando-se ao fim do ano legislativo o resultado das discussões e as sugestões geradas. Art. 4º - A participação das escolas será por livre adesão. Art. 5º - O Programa Câmara Jovem compreende as seguintes etapas: I – Ampla divulgação em todas as unidades escolares do município; II – Mobilização e formação pedagógica nas escolas, através do desenvolvimento de um projeto de educação para cidadania e formação política, que estimule os estudantes e toda a comunidade escolar a participar do programa; III – Eleição dos Vereadores Jovens em cada escola participante, com a assessoria da Câmara Municipal de Pedralva/MG; IV – Implementação de um cronograma de atividades desenvolvido no período compreendido entre março a novembro, que contemple: formação política e cidadã (palestras, debates, visitas e outros), acompanhamento de Sessões Ordinárias na Câmara, acompanhamento das reuniões de Comissão, audiências nos gabinetes dos Vereadores, CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br Audiências Públicas nas unidades escolares, eleição da Mesa da Câmara Jovem e Sessão Plenária da Câmara Jovem. Parágrafo único: Excepcionalmente, no ano de sua instituição o programa será desenvolvido entre abril e novembro, sendo que a eleição dos primeiros vereadores jovens deverá ocorrer até o dia 20 de abril. CAPÍTULO II Da Câmara de Vereadores Jovens Art. 6º - A “Câmara Jovem” será composta por 9 (nove) Vereadores Jovens, sendo 03 (três) vagas reservadas a alunos de 6º e 7º ano, 03 (três) vagas reservadas a alunos do 8º ano e 03 (três) vagas reservadas a alunos do 9º ano, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e privados do ensino fundamental do Município de Pedralva, mediante processos seletivos de escolha. §1º - Os vereadores jovens poderão ser reeleitos uma única vez, devendo respeitar as vagas para os 6º, 7º, 8º e 9º descritas no caput. §2º - Os vereadores jovens que buscarem a reeleição concorrerão à vaga da série (ano) que estiverem cursando no momento do pleito. §3º - Poderão se eleger alunos com no máximo 17 anos de idade. §4° - O processo de escolha dos Vereadores Jovens dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados no 6º Ano, 7º Ano, 8º Ano e 9º Ano do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares do município de Pedralva. §5° - A candidatura a Vereador Jovem é individual, podendo candidatar-se alunos que estejam devidamente matriculados no 6º Ano, 7º Ano, 8º Ano e 9º Ano do ensino fundamental dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de Pedralva. §6° - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. §7° - Caberá aos estabelecimentos de Ensino, com o auxílio da Câmara Municipal de Pedralva, a organização e coordenação da eleição da Câmara Jovem, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. Art. 7° - A eleição para Câmara Jovem ocorrerá até o dia 20 do mês de Março de cada ano escolar. Art. 8° - Deverá ser criada uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores jovens, composto por no mínimo 03 (três) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br vereadores, escolhidos entres os membros do Poder Legislativo em exercício, mediante sorteio a ser organizado pela Mesa Diretora. Art. 9° - Serão considerados eleitos os 9 (nove) alunos com o maior número de votos que serão Vereadores Jovens titulares, sendo que os demais ficarão na condição de suplente obedecida a ordem de votação e a regra do caput do art. 6º. Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado eleito o Vereador Jovem de maior idade, respeitado o critério entabulado no caput do art. 6º. Art. 10 - Compete à Câmara Jovem, especificamente, encaminhar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade pedralvense, relativa à Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, Meio Ambiente, Segurança Pública e outros assuntos de interesse público. §1° - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Jovens possam sistematizar suas propostas; §2° - As propostas dos Vereadores Jovens serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. Art. 11 - O mandato dos Vereadores Jovens terá duração de um ano encerrando na última sessão ordinária da Câmara de Vereadores do mês de fevereiro subsequente ao ano das eleições do Vereador Jovem, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Pedralva, os quais serão homenageados através de entrega de diploma. Parágrafo único - Os vereadores jovens não serão remunerados, sendo sua atividade considerada educativa e participativa e de relevante interesse público. CAPÍTULO III Das Reuniões Art. 12 - As reuniões serão: I – ordinárias, as realizadas na última terça-feira de cada mês, no plenário do Poder Legislativo do Município, 17:30h. II - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as reuniões ordinárias, com duração máxima de duas horas; III - solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas; IV - itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, dando-se preferência à realização nas sedes das escolas municipais. §1º - Recaindo a reunião ordinária em feriados, deverá ser marcada para a semana anterior, ou em casos de impedimentos, deverá a mesma ser transferida para a semana subsequente. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br §2º - As reuniões ordinárias, extraordinárias e itinerantes não poderão ser prorrogadas. §3º - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, também estará em recesso a Câmara Jovem. §4º - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes. §5º - Fica instituído o momento cívico, em toda reunião ordinária, com a execução do Hino Municipal e Nacional. §6º – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Jovem. Art. 13 - As convocações para as Reuniões Extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Jovem, com a anuência daquele. Art. 14 - As Reuniões Extraordinárias realizar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto ao uso da tribuna. Art. 15 - As Reuniões Itinerantes serão solicitadas por qualquer Vereador Jovem através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pedralva e dar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto à ordem do dia. Parágrafo único. As Reuniões Itinerantes visam a difusão, nas escolas, dos projetos em tramitação na Câmara Municipal e Câmara Jovem, as reais funções dos Vereadores e do Poder Legislativo e, principalmente, favorecer atividades de discussão e reflexão dos problemas do Município de Pedralva. Art. 16. Os Vereadores Jovens, titulares e primeiro suplente, obrigatoriamente, deverão assistir a duas reuniões ordinárias da Câmara Municipal que se seguirem à reunião de instalação da Câmara Jovem, sob pena de perda do mandato. Parágrafo único - A presença, nas reuniões citadas no caput desse artigo, deverá ser comunicada ao Presidente do Poder Legislativo Municipal que fará registrar na ata da reunião ordinária da Câmara Municipal. Art. 17 - Na primeira reunião, após a posse, caberá à Secretaria da Câmara Municipal informar aos Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo. Art. 18 - Nas sessões ordinárias e itinerantes, poderá haver manifestação na tribuna popular, onde no máximo 03 pessoas terão cada um, prazo de 10 (dez) minutos para fazer sua explanação, sendo vedado aos vereadores pedir apartes ou fazer qualquer comentário durante esta fase da reunião. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br Parágrafo único - Decorrido o prazo de 10 (dez) minutos, o cidadão no uso da Tribuna Livre, ou qualquer vereador, poderá solicitar a quem estiver presidindo a sessão, que coloque em deliberação pelo plenário a concessão de mais 5 (cinco) minutos improrrogáveis, para que as informações apresentadas possam ser concluídas. CAPÍTULO IV Do Compromisso e Posse dos Eleitos Art. 19 - A Câmara de Vereadores Jovem instalar-se-á no mês de Abril, em data definida pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Pedralva, sendo presidida pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Pedralva, secretariado pelo Vereador Jovem de maior idade, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a posse dos eleitos. §1º - Excepcionalmente, no ano de sua instituição o programa será instalado maio, nos moldes do parágrafo único do art. 5º. §2º - O Presidente da Câmara Municipal, nesta solenidade, tomará o compromisso e empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Jovens. §3º - O compromisso se dará nos seguintes termos: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, buscando promover o bem geral do Município de Pedralva dentro das normas regimentais". §4º - O Vereador Jovem, secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: "Assim prometo", assinando em seguida o termo de posse. Art. 20 - Após concluída a cerimônia de compromisso e posse, será a reunião suspensa por 15 (quinze) minutos a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora. Parágrafo único. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, VicePresidente e Secretário Jovem, com mandato de um ano legislativo, que ficarão automaticamente empossados. Art. 21 - A eleição da Mesa será feita pelo processo simbólico ou nominal, a critério do Plenário. Art. 22 - Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos e, em caso de empate, será considerado eleito o Vereador Jovem de maior idade. Art. 23 - A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á sempre na primeira reunião de cada ano legislativo, vedada a reeleição para o mesmo cargo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos já nesta reunião. CAPÍTULO V Dos Órgãos da Câmara Jovem de Pedralva Da Mesa Art. 24 - A Mesa Diretora constitui-se num órgão da Câmara Jovem de Pedralva, competindo-lhe dirigir os trabalhos. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br Parágrafo Único - A Mesa é composta por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, eleitos pelos Vereadores Jovens. Art. 25 - À Mesa da Câmara Jovem de Pedralva compete coordenar, dirigir e fiscalizar o andamento dos trabalhos das Sessões Plenárias. Do Presidente da Câmara Jovem Art. 26 - O Presidente é o representante da Câmara Jovem quando houver que se enunciar coletivamente. É o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade desta resolução. Art. 27 - São funções do Presidente da Câmara Jovem: I - presidir, abrir, suspender e encerrar a Sessão; II - manter a ordem e fazer com que sejam respeitadas as regras estabelecidas; III - conceder a palavra aos demais vereadores jovens; IV - anunciar a “Ordem do Dia”; V - anunciar o número de vereadores presentes; VI - organizar a discussão e votação dos projetos de lei, requerimentos e outras proposições legislativas; VII - anunciar os resultados da votação; VIII - zelar para que os vereadores jovens possam agir com liberdade, dignidade, respeito e para que possam usar plenamente dos seus direitos como parlamentares. §1º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir. §2º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicações de interesse geral. Do Vice Presidente Art. 28 - Durante as Sessões Plenárias, sempre que o Presidente precisar se ausentar, o Vice Presidente o substituirá nas suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que esteja presente. Do Secretário Art. 29 - São atribuições do Secretário: I - proceder à chamada dos vereadores jovens; II - tomar nota dos vereadores jovens que pedem a palavra; III - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna; IV - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura; V - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br VI - substituir o Presidente Jovem na ausência do Vice-Presidente Jovem; VII - elaborar as atas das reuniões; VIII - inscrever os oradores para uso da palavra; e IX - ler a ata da reunião anterior Das Comissões Art. 30 - As Comissões Legislativas são: I - permanentes, as que têm por finalidade apreciar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar; II - especiais, as criadas por deliberação do Presidente Jovem ou por requerimento da maioria simples dos Vereadores Jovens contendo a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários. Parágrafo Único - Concluídos os trabalhos, a comissão especial apresentará um relatório com suas conclusões para apreciação do plenário. Das Comissões Permanentes Art. 31 - Cabe às Comissões Legislativas Permanentes, compostas por, no mínimo, 03 (três) Vereadores Jovens, discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias a todas as matérias sujeitas a sua apreciação. § 1º - Cada Vereador Jovem, exceto o Presidente Jovem, deverá participar de pelo menos uma Comissão. § 2º - Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas convidadas para esclarecimento de matérias. Art. 32. As Comissões Legislativas Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, uma hora antes das Reuniões Ordinárias. Art. 33. São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes: I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação; II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira; III - Comissão de Ordem Econômica, Social e Cultural; IV - Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal. § 1º - Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos em comum acordo para integrá-las por período de um ano legislativo, permitida a recondução. § 2º - Não havendo acordo, proceder-se-á à eleição dos membros de cada comissão, observado o disposto no § 1º. do artigo 38 desse Regimento. § 3º - No caso do parágrafo 2º, havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador Jovem de maior idade. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br CAPÍTULO VI Dos Vereadores Jovens Dos Direitos e Deveres dos Vereadores Jovens Art. 34 - Aos vereadores Jovens competem os seguintes direitos: I - participar de todas as discussões e deliberações do plenário; II - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Jovem, na forma desta resolução; III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo. Art. 35 - São deveres do Vereador Jovem: II – obedecer as regras regimentais da Câmara Jovem; II - comparecer com o uniforme escolar III - respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Pedralva, os servidores, e seus pares Vereadores Jovens; IV - comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissões e aos compromissos aos quais for designado; V - residir no Município de Pedralva; VI - justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico. Da Perda de Mandato, Licença e Renúncia Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador Jovem que: I - for insubordinado ao Presidente Jovem ou às regras contidas nesta resolução; II - deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões injustificadamente; III - deixar de residir no Município de Pedralva; IV – na hipótese do caput do art. 16 V – Ser suspenso ou expulso da instituição de ensino que frequente. Art. 37 - A extinção do mandato do Vereador Jovem verificar-se-á quando: I - ocorrer falecimento; II - ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Jovem; III - ocorrer a perda do mandato. Art. 38 - O vereador Jovem pode licenciar-se: I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado; II - para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Dos Suplentes Art. 39 - O suplente de Vereador Jovem assumirá a vaga definitiva quando vaga a cadeira do titular, devendo tomar posse na reunião subsequente, devendo ser convocado em ofício conjunto do Presidente da Câmara e da Câmara Jovem. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br Parágrafo único: O Suplente substituirá o titular em caso de licença, ou ainda na hipótese prevista no §1º do art. 53. Art. 40 - O suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Jovem titular, exceto candidatar-se aos cargos da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão, quando tiver assumido no lugar de titular licenciado. Parágrafo Único - Não havendo suplente assumirá o cargo o candidato mais votado nas eleições dentre todos os educandários participantes. Das Sessões da Câmara Jovem Art. 41 - Para a manutenção da ordem durante as Sessões da Câmara Jovem de Pedralva, observar-se-ão as seguintes regras: I - não serão permitidas conversas que perturbem os trabalhos; II - ao fazer uso da palavra o vereador jovem falará sempre de pé. Caso precise e deverá solicitar autorização do Presidente para falar sentado; III - o vereador jovem que pretender falar, deve sempre pedir a palavra ao Presidente. Caso insista em falar sem que lhe seja concedida a palavra, o Presidente poderá adverti-lo, convidando-o a sentar-se; IV - todo vereador jovem ao falar, deverá dirigir a palavra ao Presidente ou à Câmara Jovem de Pedralva de um modo geral; V - no início de cada votação o vereador deverá permanecer na sua cadeira. Art. 42 - Os Vereadores Jovens contarão com o apoio técnico da Secretaria e servidores do legislativo municipal. CAPÍTULO VI Da Elaboração Legislativa Proposições Art. 43 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em: I - Projeto de Lei Jovem; II - Emenda Jovem; III - Requerimento Jovem; IV - Moção Jovem; e V - Indicação Jovem. Parágrafo Único: Os projetos, requerimentos, moções e emendas jovens considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, presente a maioria CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br absoluta dos membros da Câmara de Vereadores Jovens, através de votação simbólica, em Plenário. Do Projeto de Lei Jovem Art. 44 - O projeto de Lei Jovem tem por finalidade sugerir a regulamentação de matérias no âmbito municipal. Emenda Jovem Art. 45 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição podendo ser: I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da proposição principal; II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra proposição, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral; III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à proposição principal; IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente. Parágrafo Único - Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda. Requerimento Jovem Art. 46 - O requerimento Jovem consiste em todo pedido escrito de Vereador Jovem, destinado a qualquer autoridade. Moção Jovem Art. 47 - A moção Jovem consiste em todo voto de congratulação, pesar ou repúdio. Parágrafo Único - Os votos de pesar não serão submetidos à votação, apenas despachados. Indicação Jovem Art. 48. Indicação jovem é a proposição em que o vereador Jovem sugere medidas de interesse público, aos poderes competentes. Trâmite das Proposições Art. 49 - Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação do Presidente da Câmara Municipal e, só então, despachadas às autoridades competentes após figurar na pauta das reuniões da Câmara Municipal de Pedralva. Art. 50 - As indicações e os requerimentos em suas diversas modalidades serão lidas pelo Secretário e despachadas em ofício único pela Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br Art. 51 - Na apresentação do projeto de lei pelo Vereador Jovem, em Plenário, e durante a sua discussão, serão obedecidos os seguintes critérios: I - Seguindo-se a Pauta da Ordem do Dia previamente estabelecida, cada Vereador Jovem apresentará seu (s) Projeto (s) de Lei; II - Na sequência, o Presidente da Câmara Jovem de Pedralva dará a palavra a cada parlamentar, considerados todos automaticamente inscritos, para que efetuem a leitura e apresentação de seus projetos de lei, chamando-os na seguinte forma: “Com a palavra o Vereador Jovem “............”, para efetuar a leitura e apresentação do projeto de lei nº “.............”, de sua autoria.” III - Nesse momento, o Vereador Jovem usará a palavra exclusivamente para apresentar o seu projeto de lei, fazendo uma explanação do assunto ou a leitura do projeto no tempo de 5 minutos. IV - Durante o pronunciamento de um Vereador Jovem, outro poderá solicitar ao Presidente, para discorrer contra a proposta, por 3 (três) minutos. V - Poderão os Vereadores Jovens apartear. Aparte é a interrupção do Vereador Jovem que esteja usando a palavra, para fazer perguntas ou esclarecimentos. O aparte não poderá ultrapassar 2 (dois) minutos e o Vereador Jovem só poderá apartear se o orador autorizar. Ao falar, deverá permanecer de pé. VI - A palavra será concedida, ainda, aos Vereadores Jovens para esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos. VII - A Mesa dará prioridade ao Vereador Jovem que ainda não haja feito uso da palavra. Das Votações Art. 52 - Após a apresentação e discussão de todos os projetos, passar-se-á à votação individual das proposições que necessitem de deliberação. Art. 53 - Todo Vereador Jovem tem direito a voto, exceto o Presidente, que somente votará nos casos de empate. §1° - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado. §2° - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável. Art. 54 - As deliberações serão abertas e nominais, tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Jovem de Pedralva. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 55 - No desempenho de suas funções, os Vereadores Jovens contarão permanentemente com o auxílio e consultoria dos órgãos técnicos da Câmara Municipal de Pedralva. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal de Pedralva, em conjunto com a Mesa da Câmara Jovem. Art. 57 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 58 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Câmara Municipal de Pedralva, 14 de março de 2018. MARCOS BATISTA Presidente JOÃO ALBERTO SILVA Secretário PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88. Câmara municipal de Pedralva, 14 de março de 2018. _______________________________ Maria Geralda Castro de Souza Secretária Executiva