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norma nº 1660/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1660 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Pedralva para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.660/15
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2016 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Pedralva, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2016, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
órgãos e fundos.
Art. 2º O orçamento do Município de Pedralva estima a receita em R$
23.313.500,00 (vinte e três milhões, trezentos e treze mil e quinhentos reais) e fixa a despesa em
igual valor.
Art. 3º As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos,
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de
acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA - 818.458,00
RECEITA PATRIMONIAL 195.300,00
RECEITA DE SERVIÇOS 119.200,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 22.011.260,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 120.400,00
SUB TOTAL 23.264.618,00
DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB -3.144.468,00
SUB TOTAL -3.144.468,00
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE BENS 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.143.350,00
SUB TOTAL 3.193.350,00
Art. 4º As despesas do Município de Pedralva serão realizadas de acordo com os
seguintes desdobramentos:
E |
LEGISLATIVA 840.000,00
ADMINISTRAÇÃO 1.732.392,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA
| SEGURANÇA PÚBLICA 78.000,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.112.350,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 754.400,00
SAÚDE 6.255.708,00
EDUCAÇÃO 8.011.770,00
CULTURA 76.000,00
URBANISMO 2.040.900,00
HABITAÇÃO 13.100,00
SANEAMENTO 37.700,00
GESTÃO AMBIENTAL 187.300,00
AGRICULTURA 402.800,00
INDÚSTRIA 900,00
COMÉRCIO E SERVIÇOS 282.100,00
COMUNICAÇÕES 25.100,00
ENERGIA 281.900,00
TRANSPORTE 747.880,00
[ DESPORTO E LAZER 158.200,00
ENCARGOS ESPECIAIS 210.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 65.000,00
“840.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES
DESPESAS CORRENTES
PREFEITURA MUNICIPAL 750.942,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO 2.088.850,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 1.145.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 8.011.770,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 6.255.708,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL 1.112.350,00
3.108.880,00
SUB TOTAL
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.840.748,02
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 39.500,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 8.501.377,86
SUB TOTAL 19.381.625,88
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 3.717.974,12
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 148.900,00
SUB TOTAL 3.866.874,12
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 65.000,00
65.000,00
= PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
IL abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da
despesa total fixada no Orçamento do Município, para reforço das dotações que se fizerem
insuficientes durante a execução orçamentária de 2016, nos termos previstos no inciso I do artigo
7º e artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964;
IH. abrir créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo, para
realização de despesas financiadas por convênios e operações de créditos, cujas dotações
previstas no orçamento sejam inferiores aos respectivos montantes recebidos pelo Município,
inclusive para alterações .ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e
modalidades de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária. .
Art. 6º As dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais
poderão ser modificadas independentemente de formalização legal específica, desde que no
âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo programa, mantidos inalterados a categoria
econômica e o grupo de natureza da despesa, e devidamente justificadas, visando atender às
necessidades de execução, para transpor entre fontes de recursos.
$ 1º - As modificações de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito
adicional suplementar.
8 2º - As alterações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de
decreto executivo.
Art. 7º Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo
estabelecerá, por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Não estabelecida a programação determinada no caput deste
artigo, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto no inciso
HI do $ 2º do art. 29A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 30 de novembro de 2015.
po
Joel Silva Luzia-Áfgela da Silva
Prefeito Municipal Secretária
/
a

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