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norma nº 1663/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaDesafeta do domínio Público e autoriza o Município de Pedralva a doar, com encargo, o imóvel que menciona, com dispensa de licitação, a empresa Agroindústria Energia da Fruta Ltda-ME, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.663/15
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Desafeta do domínio Público e autoriza o
Município de Pedralva a doar, com encargo, O
imóvel que menciona, com dispensa de licitação,
a empresa Agroindústria Energia da Fruta
Ltda-ME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Pedralva fica autorizado a desafetar do domínio público o
imóvel situado na zona rural deste Município, pertencente ao seu patrimônio e a doá-lo a
Agroindústria Energia da Fruta Ltda-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.355.136/0001-09, com
dispensa de licitação, nos termos do art. 17, inciso 1, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações, localizado no Bairro Usina do Pedrão, com área de 165,00m?,
Matricula 4195, de 03 de fevereiro de 2012, no Livro 2.8, às fls. 90v, do Cartório do Registro de
Imóveis de Pedralva/MG.
Art. 2º A finalidade da doação a que se refere o artigo anterior é para o funcionamento
de empresa para de fabricação, comercialização e exportação de conservas de frutas, geleias de
frutas, frutas cristalizadas, doces, balas e semelhantes; e comércio atacadista de
hortifrutigranjeiros.
Art. 3º Por força da presente lei constituem obrigações do donatário:
1 - Atender a Legislação Municipal e tomar todas as providências previstas na legislação
Ambiental/Sanitária aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes;
II - Utilizar, sempre que possível os fornecedores e prestadores de serviços sediados em
Pedralva, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos
produtos e serviços;
HI - Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da
empresa;
IV - Manter a empresa em funcionamento, por um período mínimo de 10 anos (dez)
anos, a contar da data da promulgação da lei de doação de terreno.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo, implicará
na reversão ao patrimônio do Município, da área e todas as benfeitorias que o donaiário tiver
realizado, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento ao beneficiado pela doação de
terreno.
Art. 4º A donatária deverá como encargo, adquirir e instalar os seguintes equipamentos:
1 - um simulador de caminhada individual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
H - um simulador de cavalgada duplo;
HI - um simulador de remo;
IV - um surf duplo;
Y - um esqui duplo;
VI - um alongador tipo barra de 03 alturas;
VII - balanço tipo gôndola;
VIH - um escorregador de 03 metros;
IX - 02 mesas de concreto com 04 bancos cada.
$ 1º Os equipamentos serão incorporados na Academia de Saúde, que será construída
pelo Município no Bairro Pipa do Pedrão;
$ 2º A empresa terá o prazo máximo de 03 (três) meses para cumprir as obrigações
previstas neste artigo, contados da conclusão das obras de infraestrutura da academia pelo
Município;
$ 3º O não cumprimento do encargo implicará na revogação da doação.
Art. 5º Na escritura de doação deverá constar cláusula de reversão do imóvel ao
Município de Pedralva, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, caso haja
desvio ou descumprimento da finalidade constante no caput do art. 2º desta Lei, ou extinção do
donatário a qualquer tempo.
Parágrafo único. Em cumprimento à Lei Federal nº 8.212/91 e à lei Orgânica do
Município, a outorga da escritura de doação fica condicionada à comprovação de regularidade
fiscal da empresa donatária perante o Município de Pedrava e perante o Sistema de Seguridade
Social.
Art. 6º O imóvel objeto desta Lei deverá ser gravado com ônus de inalienabilidade,
impenhorabilidade, impermutabilidade, é em caso de revogação da doação ou qualquer hipótese
de reversão da área, as benfeitorias construídas ficarão incorporados ao imóvel, não sendo estas
objeto de indenização pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º As despesas com a escrituração e as demais obrigações, tributárias ou não,
relativas ao imóvel objeto da doação, correrão por conta do donatário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
4
Pedralva, 23 de dezembro de 2015.
Secretária

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