| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1682 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedralva para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.682/16 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedralva para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2017, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundos. Art. 2º O orçamento do Município de Pedralva estima a receita em R$ 25.045.000,00 (vinte e cinco milhões e quarenta e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual valor. Art. 3º As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos: á : ps RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA 892.150,00 [RECEITA PATRIMONIAL 226.650,00 RECEITA DE SERVIÇOS 112.850,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 23.642.547,48 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 129.000,00 SUB TOTAL | 25.003.197,48 DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - 3.298.400,00 | SUB TOTAL - 3.298.400,00 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE BENS 50.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.290.202,52 SUB TOTAL 3.340.202,52 Art. 4º As despesas do Município de Pedralva serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos: LEGISLATIVA 828.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 1.813.400,00 SEGURANÇA PÚBLICA 75.000,00 | ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.071.400,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 781.000,00 SAÚDE 7.313.051,20 EDUCAÇÃO 8.326.600,00 CULTURA 59.000,00 URBANISMO 2.029.748,80 HABITAÇÃO 8.800,00 SANEAMENTO 36.500,00 GESTÃO AMBIENTAL 280.000,00 AGRICULTURA 346.900,00 COMÉRCIO E SERVIÇOS 240.600,00 COMUNICAÇÕES 26.600,00 ENERGIA 354.600,00 TRANSPORTE 991.600,00 DESPORTO E LAZER 177.200,00 ENCARGOS ESPECIAIS 215.000,00 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA Sos CÂMARA MUNICIPAL 828.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL 840.300,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO a 2.114.100,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 1.140.200,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 8.326.600,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 7.204.625,60 SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL 1.071.400,00 | SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES 3.411.348,80 CISMAS 63.852,60 CISSUL . 44.573,00 DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 11.577.283,27 38.100,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 9.748.595,69 [SUB TOTAL 21.363.978,96 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 3.558.521,04 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 52.500,00 SUB TOTAL 3.611.021,04 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS SUB TOTAL [TOTAL 70.000,00 Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a: IL abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, para reforço das dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2017, nos termos previstos no inciso I do artigo 7º e artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964; IL. abrir créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo, para realização de despesas financiadas por convênios e operações de créditos, cujas dotações previstas no orçamento sejam inferiores aos respectivos montantes recebidos pelo Município, inclusive para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária. Art. 6º As modificações entre fontes de recursos das dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais poderão ser realizadas independente de autorização legal específica, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo programa, mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, e devidamente justificadas, visando atender às necessidades de execução. 8 1º - As modificações de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito adicional suplementar. $ 2º - As alterações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de decreto executivo. Art. 7º Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá, por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Não estabelecida a programação determinada no caput deste artigo, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto no inciso HI do $ 2º do art. 29A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eres Luzia Angela da Silva Secretária