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norma nº 1682/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1682 / 2016
Date 2016-12-12
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Pedralva para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.
native_id486

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.682/16
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2017 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2017, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
órgãos e fundos.
Art. 2º O orçamento do Município de Pedralva estima a receita em R$
25.045.000,00 (vinte e cinco milhões e quarenta e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual
valor.
Art. 3º As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos,
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de
acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
á : ps
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA 892.150,00
[RECEITA PATRIMONIAL 226.650,00
RECEITA DE SERVIÇOS 112.850,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 23.642.547,48
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 129.000,00
SUB TOTAL | 25.003.197,48
DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - 3.298.400,00 |
SUB TOTAL - 3.298.400,00
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE BENS 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.290.202,52
SUB TOTAL 3.340.202,52
Art. 4º As despesas do Município de Pedralva serão realizadas de acordo com os
seguintes desdobramentos:
LEGISLATIVA
828.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 1.813.400,00
SEGURANÇA PÚBLICA 75.000,00 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.071.400,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 781.000,00
SAÚDE 7.313.051,20
EDUCAÇÃO 8.326.600,00
CULTURA 59.000,00
URBANISMO 2.029.748,80
HABITAÇÃO 8.800,00
SANEAMENTO 36.500,00
GESTÃO AMBIENTAL 280.000,00
AGRICULTURA 346.900,00
COMÉRCIO E SERVIÇOS 240.600,00
COMUNICAÇÕES 26.600,00
ENERGIA 354.600,00
TRANSPORTE 991.600,00
DESPORTO E LAZER 177.200,00
ENCARGOS ESPECIAIS 215.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA Sos
CÂMARA MUNICIPAL
828.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL
840.300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
a
2.114.100,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
1.140.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
8.326.600,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 7.204.625,60
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL 1.071.400,00
| SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES 3.411.348,80
CISMAS 63.852,60
CISSUL . 44.573,00
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
11.577.283,27
38.100,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 9.748.595,69
[SUB TOTAL 21.363.978,96
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 3.558.521,04
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 52.500,00
SUB TOTAL 3.611.021,04
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
SUB TOTAL
[TOTAL
70.000,00
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
IL abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da
despesa total fixada no Orçamento do Município, para reforço das dotações que se fizerem
insuficientes durante a execução orçamentária de 2017, nos termos previstos no inciso I do artigo
7º e artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964;
IL. abrir créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo, para
realização de despesas financiadas por convênios e operações de créditos, cujas dotações
previstas no orçamento sejam inferiores aos respectivos montantes recebidos pelo Município,
inclusive para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e
modalidades de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária.
Art. 6º As modificações entre fontes de recursos das dotações orçamentárias
aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais poderão ser realizadas independente de autorização
legal específica, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo programa,
mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, e devidamente
justificadas, visando atender às necessidades de execução.
8 1º - As modificações de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito
adicional suplementar.
$ 2º - As alterações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de
decreto executivo.
Art. 7º Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo
estabelecerá, por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Não estabelecida a programação determinada no caput deste
artigo, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto no inciso
HI do $ 2º do art. 29A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eres
Luzia Angela da Silva
Secretária

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