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norma nº 1684/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1684 / 2016
Date 2016-12-22
EmentaDispõe sobre a autorização de veículos oficiais no âmbito da administração municipal de Pedralva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.684/16
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO
DE VEÍCULOS OFICIAIS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DE PEDRALVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados
de prestadores de serviço, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de
Pedralva.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta lei, são considerados veículos
Oficiais os automotores de propriedade do Município ou objeto de contratos de locação,
utilizados na Administração Municipal para prestação de serviço público.
Art. 2º O uso de veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço
público de competência do órgão a que estejam vinculados.
Art. 3º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I - Veículos de representação;
H - Veículos de serviço.
8 1º. Os veículos de representação são utilizados exclusivamente pelo Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
8 2º. Os veículos de serviço são utilizados para o transporte de pessoal em geral
e de materiais.
$ 3º. Os veículos de serviço de propriedade do Município deverão conter a
identificação do órgão ao qual estejam vinculados, mediante inscrição extena e visível do
respectivo nome ou sigla nas suas laterais, acrescida da bandeira ou brasão do Município.
8 4º. Os veículos eventualmente utilizados pelo Município por meio de
contratos mantidos com prestadores de serviço deverão conter em seus vidros traseiros à
expressão “a serviço do" acrescido da denominação da Prefeitura ou da Secretaria a que esteja
servindo.
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Art. 4º Os veículos oficiais serão conduzidos habitualmente por servidor que
tenha por atribuição específica o desempenho dessa função.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º. Em razão de exigências especiais de serviço, poderão ser autorizados a
conduzir veículos oficiais outros servidores do quadro do Poder Executivo, suas autarquias e
fundações públicas, desde que devidamente habilitados.
$ 2º. A autorização de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser expedida pelo
titular da Secretaria de lotação do servidor e encaminhada para conhecimento do Diretor do
Departamento de Transportes.
Art. 5º Compete ao condutor de veículo oficial:
I- observar e atentar para que a utilização do veículo seja feita sempre segundo
suas características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação;
II - dirigir o veículo de acordo com as normas e regras previstas na legislação
de trânsito;
HI - utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão
público a que pertença, sob pena de responsabilidade;
IV - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
V - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou
anormalidades constatadas no veículo;
VI - fazer vistoria externa do veículo, sempre que o receber e o entregar no
local de sua guarda;
VII - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o
funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;
VII - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
IX - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do
responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado
o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes.
Art. 6º Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores
de veículos é vedado:
I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de
trabalho;
II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
HI - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade
competente;
IV - ceder à direção do veículo a terceiros, quer sejam habilitados ou não,
exceto em casos excepcionais devidamente justificados;
. V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações
solicitadas pela fiscalização de trânsito;
VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e
VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.
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Art. 7º O condutor do veículo oficial responderá administrativamente pelas
faltas que porventura venha a praticar e ficará sujeito a ressarcir o Município e terceiros pelos
prejuízos causados em virtude de negligência, imperícia ou imprudência.
Art. 8º Os veículos oficiais de serviço circularão habitualmente em dias úteis,
no período das 5:30 às 24 horas, e dentro do território do Município de Pedralva.
$ 1º. Mediante justificativa do titular da Secretaria ou do órgão, dirigida ao
Departamento de Transportes, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o uso de veículos
oficiais em regime diferenciado, sempre condicionado ao desempenho de serviços de interesse
público.
8 2º. Não se aplica o disposto neste artigo aos veículos destinados ao
atendimento de plantões e de serviço de natureza essencial, bem como aos veículos de
representação.
Art. 9º Os condutores de veículos oficiais deverão portar documento intitulado
"Autorização de Tráfego", que deverá ser mantido junto ao veículo quando de sua circulação e
conter:
I - nome do condutor;
II - natureza do serviço prestado, se em regime habitual ou excepcional;
III - horário de saída e de recolhimento, com a respectiva quilometragem:
IV - observações sobre o funcionamento do veículo;
V - identificação dos passageiros, quando houver.
Art. 10. Ao término de sua circulação diária, os veículos serão recolhidos em
garagem oficial, não admitida a sua guarda na residência do condutor ou de terceiros.
Parágrafo único. O veículo poderá ser guardado fora de sua garagem oficial:
1 - mediante autorização expressa do titular da Secretaria ou órgão responsável
pelo uso do veículo, devidamente justificada;
HI - nos deslocamentos a serviço em que não seja possível o retorno dos agentes
no mesmo dia da partida;
III - na hipótese de viagem agendada que exija saída após as 22 horas ou antes
das 6 horas, quando poderá ser autorizada a guarda do veículo na residência do condutor.
Art. 11. É vedado o uso de veículos oficiais para o atendimento de interesses
particulares ou para 0 transporte de pessoas não vinculadas ao serviço público.
Art. 12. Os veículos de serviço não poderão ser utilizados para o transporte de
servidor de sua residência à repartição em que trabalha e vice-versa, exceto em situações
especiais e urgentes, autorizadas por escrito pelo titular de cada Secretaria ou órgão.
Art. 13. O condutor é responsável pelo veículo, inclusive acessórios e
sobressalentes, desde o momento em que receber a chave até a devolução da mesma ao
responsável por sua guarda.
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8 1º, Ao receber a chave e o impresso de autorização de tráfego, o condutor
deverá verificar os dados nela contidos e proceder a uma adequada inspeção no veículo.
$ 2º. Juntamente com a chave do veículo, o condutor deverá devolver, ou
exibir, o impresso de autorização de tráfego, devidamente preenchido e assinado.
Art. 14. Os condutores de veículo oficial são responsáveis e sujeitam-se ao
pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial sob sua responsabilidade por
infração às regras aplicáveis à condução previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Compete ao Departamento Municipal de Transportes, na
hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial,
identificar o condutor responsável e, se for o caso, encaminhar ao setor competente para
promover o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, do valor pecuniário da sanção
aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 15. Compete aos Secretários Municipais decidir em processo sobre
irregularidades no uso de veículos oficiais, bem como comunicar o fato ao Departamento
Municipal de Transportes.
Art. 16. Compete às chefias imediatas a comunicação, à autoridade
administrativa a que estiverem subordinados, de eventuais situações que denotem gastos
excessivos ou anormais na utilização dos veículos oficiais, promovendo as providências para
apuração de responsabilidade.
Art. 17. As disposições dessa lei aplicam-se também aos agentes políticos do
Município (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), inclusive o disposto no artigo 12.
Art. 18. Os veículos oficiais do Município cedidos a outras pessoas de direito
público continuarão sujeitos à fiscalização prevista nesta lei.
Art. 19. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Pedralva, 22 de dezembro de 2016.
Joel Silva
PrefeitoMunicipal
tu Silva
Secretária

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