| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 2016 |
| Date | 2016-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de veículos oficiais no âmbito da administração municipal de Pedralva. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.684/16 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PEDRALVA. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Pedralva. Parágrafo único. Para fins e efeitos desta lei, são considerados veículos Oficiais os automotores de propriedade do Município ou objeto de contratos de locação, utilizados na Administração Municipal para prestação de serviço público. Art. 2º O uso de veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público de competência do órgão a que estejam vinculados. Art. 3º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em: I - Veículos de representação; H - Veículos de serviço. 8 1º. Os veículos de representação são utilizados exclusivamente pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. 8 2º. Os veículos de serviço são utilizados para o transporte de pessoal em geral e de materiais. $ 3º. Os veículos de serviço de propriedade do Município deverão conter a identificação do órgão ao qual estejam vinculados, mediante inscrição extena e visível do respectivo nome ou sigla nas suas laterais, acrescida da bandeira ou brasão do Município. 8 4º. Os veículos eventualmente utilizados pelo Município por meio de contratos mantidos com prestadores de serviço deverão conter em seus vidros traseiros à expressão “a serviço do" acrescido da denominação da Prefeitura ou da Secretaria a que esteja servindo. r Art. 4º Os veículos oficiais serão conduzidos habitualmente por servidor que tenha por atribuição específica o desempenho dessa função. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º. Em razão de exigências especiais de serviço, poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais outros servidores do quadro do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, desde que devidamente habilitados. $ 2º. A autorização de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser expedida pelo titular da Secretaria de lotação do servidor e encaminhada para conhecimento do Diretor do Departamento de Transportes. Art. 5º Compete ao condutor de veículo oficial: I- observar e atentar para que a utilização do veículo seja feita sempre segundo suas características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação; II - dirigir o veículo de acordo com as normas e regras previstas na legislação de trânsito; HI - utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão público a que pertença, sob pena de responsabilidade; IV - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; V - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo; VI - fazer vistoria externa do veículo, sempre que o receber e o entregar no local de sua guarda; VII - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios; VII - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado; IX - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes. Art. 6º Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos é vedado: I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho; II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado; HI - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente; IV - ceder à direção do veículo a terceiros, quer sejam habilitados ou não, exceto em casos excepcionais devidamente justificados; . V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito; VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade; VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º O condutor do veículo oficial responderá administrativamente pelas faltas que porventura venha a praticar e ficará sujeito a ressarcir o Município e terceiros pelos prejuízos causados em virtude de negligência, imperícia ou imprudência. Art. 8º Os veículos oficiais de serviço circularão habitualmente em dias úteis, no período das 5:30 às 24 horas, e dentro do território do Município de Pedralva. $ 1º. Mediante justificativa do titular da Secretaria ou do órgão, dirigida ao Departamento de Transportes, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o uso de veículos oficiais em regime diferenciado, sempre condicionado ao desempenho de serviços de interesse público. 8 2º. Não se aplica o disposto neste artigo aos veículos destinados ao atendimento de plantões e de serviço de natureza essencial, bem como aos veículos de representação. Art. 9º Os condutores de veículos oficiais deverão portar documento intitulado "Autorização de Tráfego", que deverá ser mantido junto ao veículo quando de sua circulação e conter: I - nome do condutor; II - natureza do serviço prestado, se em regime habitual ou excepcional; III - horário de saída e de recolhimento, com a respectiva quilometragem: IV - observações sobre o funcionamento do veículo; V - identificação dos passageiros, quando houver. Art. 10. Ao término de sua circulação diária, os veículos serão recolhidos em garagem oficial, não admitida a sua guarda na residência do condutor ou de terceiros. Parágrafo único. O veículo poderá ser guardado fora de sua garagem oficial: 1 - mediante autorização expressa do titular da Secretaria ou órgão responsável pelo uso do veículo, devidamente justificada; HI - nos deslocamentos a serviço em que não seja possível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; III - na hipótese de viagem agendada que exija saída após as 22 horas ou antes das 6 horas, quando poderá ser autorizada a guarda do veículo na residência do condutor. Art. 11. É vedado o uso de veículos oficiais para o atendimento de interesses particulares ou para 0 transporte de pessoas não vinculadas ao serviço público. Art. 12. Os veículos de serviço não poderão ser utilizados para o transporte de servidor de sua residência à repartição em que trabalha e vice-versa, exceto em situações especiais e urgentes, autorizadas por escrito pelo titular de cada Secretaria ou órgão. Art. 13. O condutor é responsável pelo veículo, inclusive acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receber a chave até a devolução da mesma ao responsável por sua guarda. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º, Ao receber a chave e o impresso de autorização de tráfego, o condutor deverá verificar os dados nela contidos e proceder a uma adequada inspeção no veículo. $ 2º. Juntamente com a chave do veículo, o condutor deverá devolver, ou exibir, o impresso de autorização de tráfego, devidamente preenchido e assinado. Art. 14. Os condutores de veículo oficial são responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial sob sua responsabilidade por infração às regras aplicáveis à condução previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Compete ao Departamento Municipal de Transportes, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso, encaminhar ao setor competente para promover o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 15. Compete aos Secretários Municipais decidir em processo sobre irregularidades no uso de veículos oficiais, bem como comunicar o fato ao Departamento Municipal de Transportes. Art. 16. Compete às chefias imediatas a comunicação, à autoridade administrativa a que estiverem subordinados, de eventuais situações que denotem gastos excessivos ou anormais na utilização dos veículos oficiais, promovendo as providências para apuração de responsabilidade. Art. 17. As disposições dessa lei aplicam-se também aos agentes políticos do Município (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), inclusive o disposto no artigo 12. Art. 18. Os veículos oficiais do Município cedidos a outras pessoas de direito público continuarão sujeitos à fiscalização prevista nesta lei. Art. 19. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. Pedralva, 22 de dezembro de 2016. Joel Silva PrefeitoMunicipal tu Silva Secretária