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norma nº 1112/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1112 / 1999
Date 1999-02-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências.
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GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Elie, MUNDI ERDBANA o/
LEI Nº 1112
De 02/02/99
“Cria o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODÉMA e dá
outras providências”
O Povo do Município de Pedralva, por seus representantes legais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação, Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo
e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em assuntos
referentes à proteção, à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do
meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município.
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito Municipal nomear um funcionário,
organizar uma sala para realização das reuniões, outra para seu funcionamento e
colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das suas atividades
das normas e pleno funcionamento do órgão colegiado autônomo.
Art. 2º- Compete ao CODEMA:
| - formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;
Il - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à
recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade
ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulem a
espécie;
HI - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o
inciso anterior;
iv - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as,
ações executivas do Município na área ambiental; ,
V - apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária
inerente ao seu funcionamento; ,
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previstos na constituição
Federal com relação ao meio ambiente;
VII - exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o artigo 23 da
Constituição Federal;
VIII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do
Município, respeitando o Código Tributário Municipal;
IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes
federal, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas, de poluições, de
erosões ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
PCNTURA MONIGIPAL DE PRORALY
GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XI - opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo tirbano, bem como
- Opinar sobre a realização de estudo altemativo e de possíveis
cias ambientais de projetos públicos ou privados, reguisitando das entidades
as informações necessárias ao exame da matéria, visando à
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
! ter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a
em as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
ue provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação
da comunidade, que visem a preservação, defesa, conservação e à melhoria da
qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
XY - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental,
promovendo seminários, palestras e debates junto as escolas, aos meios de
comunicação, às entidades públicas e privadas e empresas;
XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e das áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XVill - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas
vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando as espécies de essências nativas, suas
aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio
ambiente;
XIX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração, encaminhando-as aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis,
propondo e cobrando do Executivo Municipal as providências cabíveis;
XX - opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de Localização e
Funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a solicitação.
de certidões para licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual - SEMAD (COPAM) |
através da FEAM, IEF e DRH:
XXI - elaborar o Regimento Interno;
XXIl - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente;
Art. 3º - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas
relativas à presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o
CODEMA, que terá direito de opinar e não de deliberar;
Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira assim
especificada:
| - um representante do Executivo Municipal, pelo Prefeito Municipal como seu
representante legal;
GER 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - dois representantes do Poder Legislativo Municipal designado pela Mesa
Dirotora da Câmara;
lil - representantes de órgãos da administração pública estadual e federal, tais
como: Policia Florestal, Diretoria Regional de Saúde, COPASA, CEMIG e outros que
tenham em suas atribuições à proteção ambiental e que possuam representação no
Município;
IV - representantes de entidades civis e ambientais;
V - representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Câmara de
Dirigentes lojistas, Associações de Moradores e Conselhos Comunitários,
representantes dos advogados, representantes dos médicos, representantes dos
“enheiros « representantes dos estudantes;
VI - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIl - um representante de cada órgão da Administração Pública Municipal
abaixo mencionado:
a) érgão municipal de saúde pública;
b) órgão municipal de educação;
c) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
Art. 5º - O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos,
permitida sua recondução, que serão nomeados através de Decreto pelo Executivo
Municipal após consulta às entidades, órgãos e secretarias;
Art. 6º - A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante
serviço à comunidade e será exercida sem remuneração.
Art. 7º - Após a instalação do CODEMA, na forma da presente Lei, será eleita
uma diretoria provisória, por um período de 06 (seis) meses, transcorridos os quais .
poderá ser a mesma confirmada ou não;
Parágrafo único - a diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, sendo eleita na primeira reunião do órgão, por maioria simples dos votos de
seus integrantes.
Art. 8º - No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal, o seu
Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de Decreto.
Art. 9º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensáveis à
instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura,
através de dotação próprias do orçamento vigente.
Art. 10 - Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do
CODEMA, tais como veículo, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos
educativos e mobiliário, serão utilizados recursos próprios do orçamento vigente.
E MINI, DIE PEDRAREÁÇSS/
GEP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A
Aut, 44 - À instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa
lei;
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em ,vigor na
deta de sua publicação.
] Prefeitura Municipal de Pedralva, 2 de fevereiro de 1999.
Secretária

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