| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 1999 |
| Date | 1999-02-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências. |
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GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Elie, MUNDI ERDBANA o/ LEI Nº 1112 De 02/02/99 “Cria o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODÉMA e dá outras providências” O Povo do Município de Pedralva, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município. Parágrafo único - Caberá ao Prefeito Municipal nomear um funcionário, organizar uma sala para realização das reuniões, outra para seu funcionamento e colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das suas atividades das normas e pleno funcionamento do órgão colegiado autônomo. Art. 2º- Compete ao CODEMA: | - formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município; Il - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulem a espécie; HI - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior; iv - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as, ações executivas do Município na área ambiental; , V - apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento; , VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previstos na constituição Federal com relação ao meio ambiente; VII - exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o artigo 23 da Constituição Federal; VIII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal; IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes federal, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas, de poluições, de erosões ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação; X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental; PCNTURA MONIGIPAL DE PRORALY GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XI - opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo tirbano, bem como - Opinar sobre a realização de estudo altemativo e de possíveis cias ambientais de projetos públicos ou privados, reguisitando das entidades as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; ! ter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a em as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer ue provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem a preservação, defesa, conservação e à melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução; XY - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto as escolas, aos meios de comunicação, às entidades públicas e privadas e empresas; XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVill - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, propondo e cobrando do Executivo Municipal as providências cabíveis; XX - opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a solicitação. de certidões para licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual - SEMAD (COPAM) | através da FEAM, IEF e DRH: XXI - elaborar o Regimento Interno; XXIl - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente; Art. 3º - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA, que terá direito de opinar e não de deliberar; Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira assim especificada: | - um representante do Executivo Municipal, pelo Prefeito Municipal como seu representante legal; GER 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il - dois representantes do Poder Legislativo Municipal designado pela Mesa Dirotora da Câmara; lil - representantes de órgãos da administração pública estadual e federal, tais como: Policia Florestal, Diretoria Regional de Saúde, COPASA, CEMIG e outros que tenham em suas atribuições à proteção ambiental e que possuam representação no Município; IV - representantes de entidades civis e ambientais; V - representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Câmara de Dirigentes lojistas, Associações de Moradores e Conselhos Comunitários, representantes dos advogados, representantes dos médicos, representantes dos “enheiros « representantes dos estudantes; VI - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social; VIl - um representante de cada órgão da Administração Pública Municipal abaixo mencionado: a) érgão municipal de saúde pública; b) órgão municipal de educação; c) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; Art. 5º - O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, que serão nomeados através de Decreto pelo Executivo Municipal após consulta às entidades, órgãos e secretarias; Art. 6º - A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração. Art. 7º - Após a instalação do CODEMA, na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória, por um período de 06 (seis) meses, transcorridos os quais . poderá ser a mesma confirmada ou não; Parágrafo único - a diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo eleita na primeira reunião do órgão, por maioria simples dos votos de seus integrantes. Art. 8º - No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal, o seu Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de Decreto. Art. 9º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através de dotação próprias do orçamento vigente. Art. 10 - Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais como veículo, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliário, serão utilizados recursos próprios do orçamento vigente. E MINI, DIE PEDRAREÁÇSS/ GEP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A Aut, 44 - À instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa lei; Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em ,vigor na deta de sua publicação. ] Prefeitura Municipal de Pedralva, 2 de fevereiro de 1999. Secretária