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norma nº 1534/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1534 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012 de dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.534/11
06 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2012 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Na elaboração dos orçamentos do Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2012 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 101 e nas
diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo:
E as prioridades e metas da administração pública municipal;
IL a estrutura e organização dos orçamentos;
HI. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. a inscrição em restos a pagar;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI. as disposições gerais.
CAPÍTULO I o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2012, em consonância com o art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais
determinadas no Quadro A, do Anexo I desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
IL programa, o instrunivuto de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretenvidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
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I. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I. pessoal e encargos sociais;
IH. juros e encargos da dívida;
HI. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI. amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo
2 correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Corrtabilidade.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
E à concessão de subvenções econômicas;
IH. — ao pagamento de precatórios judiciários, e
HI. as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
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Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva lei, serão constituídos de:
I. texto da lei;
IH. | quadros orçamentários consolidados;
HI. anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV. discriminação da legislação da receita.
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
I evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição:
IH. — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
HI. resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV. resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V. receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI. receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa;
VII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
8 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I | resumo da política econômica e social do Governo;
IL justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
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8 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I. os resultados correntes do orçamento;
IL | os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006;
HI. os gastos na área de saúde e assistência social;
IV. a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2011 e o programado para 2012, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como
definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V. —amemória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por
órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos,
reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número
de servidores;
VI. o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) transferências.
VII. a evolução das receitus diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão «
unidade orçamentária, a execução provável para 2011 e a estimada para 2012;
VII. a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária;
IX. a memória de cálculo «lo montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que sc refere o art. 212 da Constituição, e dos recursos destinados
à manutenção e desenvolvimento «a educação básica e à remuneração dos trabalhadores da
educação, nos termos do art. 60 do ADCT.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de
agosto de 2010, através de ofício, a sua proposta orçamentária para o exercício de 2012, para fins
de consolidação ao projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo consignará dotações
para a realização das despesas correntes e despesas de capital necessárias ao seu regular
funcionamento e ao aperfeiçoamento de suas instalações e atividades.
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Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
proy e
CAPÍTULO III ]
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º. Serão divulgados pelo Poder Executivo, no quadro de avisos da Prefeitura e pela
Internet, pelo menos, as seguintes informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
Il. as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
H. a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
8 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiências públicas, com
ampla participação da comunidade, durante os processos de elaboração e discussão da proposta
orçamentária, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em
2012, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o valor equivalente à
7% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais realizadas em 2010,
conforme art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
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I | tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
H. — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35
desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
L celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
H. | sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
HI. pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução
de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores públicos
imunicipais, publicando-se, no órgão de imprensa oficial do Município, ou por outro meio que o
Município usualmente publica os seus atos, além do extrato do contrato, a justificativa e a
autorização para a contratação, bem como o custo total dos serviços, sua especificação e o
período de execução.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I seja de atendimento direto ao público, em gratuidade total ou parcial, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, turismo, esporte e lazer, meio ambiente ou
desenvolvimento da cidadania e estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, bem como atendam as exigências da Lei Federal 8.742, de 7/12/1993 e conforme o
disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT;
H. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HJ. sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades assistenciais
ou instituições privadas sem fins lucrativos deverá observar as disposições contidas no Decreto
Municipal nº 1.083/07, de 17/12/2007 e legislação em vigor.
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$ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" e ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
I. | cadastradas junto aos órgãos públicos do Meio Ambiente, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, oriundo de programas e projetos nestas áreas, também os doados por
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
HI. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto é gratuito ao público,
prestada pela Santa Casa de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
IV. consórcios intermunicipais de saúde, associações microrregionais de municípios,
constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente instituídos;
V. qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23/03/1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IH. destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação da área física da
entidade, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, e
HI. identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
8 1º, Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiências dos
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cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
8 2º. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
serão acompanhados de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
8 3º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 4º. Os créditos adicionais destinados a despésas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
8 5º. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 6º. Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o $ 2º deste artigo, o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo cópia dos referidos decretos e das exposições
de motivos.
CAPÍTULO IV À
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo publicará e encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de
agosto de 2011, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2011, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos e agentes políticos municipais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
caput constarão de previsão orçamentária.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada
Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2012 observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
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I | existirem cargos vagos a preencher;
IL houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI. for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, e sempre mediante lei
específica.
Art. 29. No exercício de 2012, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
L sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
H. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante
da Lei Orçamentária.
8 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que
não seja com a folha normal.
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração
do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
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8 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificadas pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, poderão, ser
remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento as dotações que deverão ser canceladas, bem como os
limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos
nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34. Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas.
8 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou 9 serviço tenha sido executado.
$ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados.
$ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
8 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI E ;
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
naiureza financeira as mesmas exiyências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
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Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
T. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
I. | será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
8 2º.Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ 1%
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos c fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 44. As especificações contidas no art. 16 da lei Complementar nº 101, de 2000,
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da lei nº 8.666/93, bem como os
procedimentos de desapropriação «> imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição Federal.
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Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I | considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
H. no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário.
8 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
8 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
8 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, é
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2011, para sanção do Prefeito Municipal, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo
16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas
alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. s2. Integra esta lei o Anexo I, composto pelos Quadros A, B, C, D, E, F ,G,Hel.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 06 de julho de 2011.
els Eloisio G% 4
ei o Municipal
Maria Cr RB Are
Contadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
10000000|RECEITAS CORRENTES 12.148.106,92 13.480.660,86 13.928.900,00
11000000] Receita Tributária 388.411,17 493.697,92 448.700,00
12000000] Receita de Contribuições RR 5.000,00
13000000 ReceitaPatmonia | coataza] our] 12270000
o O PR
0000] Receita Industrial
16000000 79.798,11 97.206,78 159.540,00
17000000] Transferências Coments | 4155006214] 1273696160] — 13.114.600,00
H
19000000] Outras Receitas Correntes | cosasze] 5806835] 7838000
O0OOO0O]RECEITAS DE CAPITAL | 286600] 89790382] — 1.300000,00
]
ER PS O
22000000] Afereçêodoero | soro] oo] am
2000000] AmertzoçãoceEmprestos | oo] oo] om
24000000
zsmencoo] Out Recetrscecapt | om] oo] oo
EE
300000| DESPESAS CORRENTES 10.558.376,05 12.600.710,51 11.789.900,00
PE 5.389.249,57 6.186.282,83 5.697.100,00
320000] Juros e Encargos da Divida 1.777,03 Co qo 23.600,00
000 5.167.349,45 6.414.427,68 6.069.200,00
400000| DESPESAS DE CAPITAL 958.899,28 | 4.295.951,03] 1.670.100,00
N
90905230] 125262225] 144460000
| ssm000] imersestianceiras | oo] om] somo
0000] Amertzaçãocaiviiaintema | som0608] 4942878] 21550000
000] OutasDespesasdeGapi | oo] co] om
ooooo)eservaDeconmnoênca | oo] oo) somo
[O resuravoças) | ororrise] azmnroem] 000
o]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
p= B
ESTIMATIVA PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS SEGUINTES
10000000|RECEITAS CORRENTES 14.699.820,00] 45.529.520,00
11000000] Receita Tributária 481.100,00 514.500,00
160
ss
=
o
Fe)
=
o
=]
Ss
o
Ss
.000,00
12000000] Receita de Contribuições 5.000,00 5.000,00 5.000,00
13000000] Receita Patrimonial 131.100,00 140.500,00 .000,00
14000000] Receita Agropecuária
15000000] Recet Industi [| om [| om
16000000] Receita de Serviços 178.020,00
17000000] Transferências Correntes 14.603.000,00
19000000] Outras Receitas Correntes 88.500,00
DEDUÇÃO FUNDEB 1.979.520,00
20000000|RECEITA DE CAPITAL 950.000,00
EEN
o
o
Õ
o
[>]
[o]
[e]
=)
22000000/Alienação de Bens
Amortização de Emprestimos 000
Transferências de Capital 1.150.000,00 950.000,00 | 4.000.000,00)
Outras Receitas de Capital PANE
TOTAL GERAL 14.000.000,00 14.500.000,00 16.600.000,00
13.361.200,00 .000,
Pessoal e Encargos Sociais 7.265.850,00
32000000] Juros e Encargos da dívida 23.600,00
33000000] Outras Despesas Correntes 6.071.750,00
40000000] DESPESAS DE CAPITAL 1.090.800,00
21000000|operação de Crédito [| o [| oo
23000000)
24000000)
25000000
30000000] DESPESAS CORRENTES
31000000)
15.355.000,00
o
0000] Inversões Financeiras 5.000,00 5.000,00 5.000,00
46000000] Amortização da Divida 224.700,00 224.700,00 250.000,00
90000000] RESERVA DE CONTINGÊNCIA 44.000,00 48.000,00 50.000,00
TOTAL GERAL 14.000.000,00 14.500.000,00 16.600.000,00
RESULTADO (A - B 44.000,00 48.000,00 50.000,00
44000000] Investimentos 866.700,00 861.100,00 940.000,00
Nota Explicativa:
* Draiarãa nara ae nrávimas avarrínine da arnrda eam na Plann Pluriantal 2040/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADRO C
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
ÃO: RAÇÃO:
13.016.200,00] *13.480.660,86 464.460,86 103,57%
>
Receita Tributária 419.800,00 493.697,92 73.897,92 117,60%
10000000] RECEITAS CORRENTES y
12000000] Receita de Contribuições 5.000,00 [00 -5.000,00 0,00%
1000000
13000000
14000000] Reitangrpecuára | oo] oo) om] oom
15000000] Recsimindusri | oo] co] oo] oo
re000000
“7000000
49000000
20000000
mmooconloperaçãodeCrédto | asno] oo] somo] oo
22000000/Alienação de Bens [oo] oo
[o om
| cm
200000 Amortização deEmpréstmos | 000] | co] com
24000000
zemmemnolosres Recetascecaçia | oo] om] om] om
TOTAL GERAL | 13800000,00] 4265955272] so4sr28] 000%
300000|DESPESAS CORRENTES 11.323.100,00] *12.600.710,51] 1.277.610,51
310000] Pessoal e Encagos Sociais 5.844.270,00 6.191.702,63 347.432,63
22000] JuoseEncagescanviso | 2360000] ooo] 2360000
000| Oas Despeses Crentes | 545525000] 640000788] osorT28]
aooco|bEsPESAS DECAPAL | 224090000] 120695108] -seas48,r]
a4o000
45000] inertes Fnancoras | somo] oo] somo] ooo
sooco
+00] Ouraspespesssecapt | oo] om] oo] oo
ooooo|REsERvA DE ConTNcêNcA | aeomo] oo] seco] 000%
[roracera [4560000000] 1580666154] ssrcorsa] s0210%
[| feesurmo | ooo azmaonsal azrsen] À
Nota Explicativa:
*O percentual de 93,08% apresentado representa o índice arrecadado perante ao valor previsto para o exercício.
**Q percentual de 102,18% apresentado representa a despesa realizada perante ao valor fixado para o exercício.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO D
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4º, Parágrafo 1º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
METAS FISCAIS
A. RECEITA
| cool roms] oo) 42m10m] om
[| ces) cs620000l 1zm7n26] 1640000]
ES ERES OR ODE OI
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
C. RESULTADO NOMINAL
D. RESULTADO PRIMÁRIO
m
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m
n
V
m
(o)
>
A. RECEITA TOTAL 14.000.000,00 | 14.500.000,00 | 16.600.000,00
A.1. Receita Não Financeira 13.868.900,00] 14.359.500,00] 16.440.000,00
A.2. Receita Financeira 131.100,00 140.500,00 000,00
000,00
160.
B.1. Despesa Não Financeira
B.2. Despesa Financeira
m
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m
q
V
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>
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E
pd
>
so
-161.200,00 -155.800,00
D. RESULTADO PRIMÁRIO ( C - (A.2 - B.2)) -120.000,00


PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO G
ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 2009
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS ADROH
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4º, Parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Foi estabelecido um superávit para 2012 na ordem de R$ 44.000,00 que seá
alocado na lei orçamentária anual, na forma de reserva de contingência, onde parte desta
citada reserva, aproximadamente 100% será reservada para eventuais riscos fiscais como
despesas judiciais extraordinárias e outros passivos contingentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DEPEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Modemização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura
Municipal.
Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor
público.
Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no
contexto de discussões e decisões.
Modemização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas
e despesas públicas.
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
| 6 | Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
de gestão.
[8 | Prover as secretarias e órgãos com meios administrativos para a realização de suas atividades.
Manutenção do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento
Desenvolvimento das políticas governamentais das atividades agropecuárias, industriais e comerciais.
Implantação da organização da Estrutura Orgânica na Administração Pública.
EI Manutenção dos convênios com a União e o Estado.
| Modernização do ensino com políticas de apoio a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
qualidade da educação básica.
Modemizar 0 gerenciamento da merenda escolar e materiais, com acompanhamento de profissional da área
H Desenvolvimento das políticas de divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
Promover a inclusão definindo e implantando políticas de ensino ao portador de necessiddes educacionais especiais.
Gerenciamento da educação com participação da sociedade.
alunos.
7 |Universalização da educação básica com a criação de oferta de vagas.
Desenvolver uma política de ampliação da oferta de vagas para a educação básica em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996.
[| Desenvolver uma gestão para melhoria da oferta e qualidade do transporte escolar em atendimento a demanda de
Modemização do sistema de gestão da educação municipal com finalidade de melhorar a aplicação dos recursos.
[Valorização do magistério assegurando a remuneração condigna consoante o que dispõe a emenda constitucional nº
14/96.
Gerenciar, coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade da educação
básica, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo, e
repetência e evasão.
POLÍTICAS
[10] Incentivar com políticas de estímulo a erradicação do analfabetismo
EDUCACIONAIS st
[| Assistência ao educando com a manutenção do programa de concessão de bolsa de estudo e uniforme.
144 |Ampliar o Programa de Educação Patrimonial, Cultural e Ambiental.
(Criação de programa de assistência à saúde integral do estudante.
[15] Apoio à implantação de ensino superior e ensino médio profissionalizante no município.
Criação do Programa "Bolsa Incentivo ao Magistério”.
[18] Criação do "Programa Incentivo aos Servidores da Educação”.
(Criação de Programa que autoriza fornecimento de alimentos a todos os servidores da educação em dia de treinamento
no município
| 20 [Aquisição de terreno e construção de unidade escolar.
Criação de Programa que incentive a arte e cultura na rede municipal de educação.
[2] Criação de Programa que incentive o esporte na escola
| 2 [ampiação e melhorias na Biblioteca Escolar Municipal.
[1 Promover e difundir a cultura, em especial a cultura local e afro.
| 2 [Promoção de ações visando a conservação e revitalização do Patrimônio histórico, artístico e cultural.
[3 | Promover 6 desenvolvimento do turismo sustentável local, atuando nos seguimentos da sociedade organizada de forma a
gerar emprego e renda duradouros.
[4| Criação de oportunidades de investimento turísticos e apoio ao artesanato, as festividades cívidas, folclóricas e tradicionais.
Revitalização e embelezamento das margens da Rodovia MG 347 em todo seu perímetro urbano do município, bem como a
criação de pórticos nas entradas da cidade.
| 6 [Tombamento das edificações históricas culturais e conjunto paisagisticos
Revitalização e manutenção da antiga estação ferroviária do bairro Pedrão
| 8 | Apoio às entidades privadas, sem fins lucrativos, para desenvolvimento do esporte no município.
Promoção de eventos esportivos municipais e intermunicipais garantindo a infraestrutura para pratica do desporto
comunitário.
[10] |Apoio ao Pedrock e demais eventos culturais e turísticos.
POLÍTICAS Manutenção e desenvolvimento do esporte e lazer para todas as faixas etárias, com ênfase ao idoso e ao portador de
CULTURAIS, deficiência.
ira Criação e Manutenção de um Centro Cultural, bem como de uma biblioteca municipal e ampliação e melhoria da biblioteca
existente.
[ 13 [Criação de um centro de informações turísticas.
Promover a mobilização e sensibilização da população para a conscientização turística através de encontros, palestras,
material de publicidade e de distribuição gratuito.
Execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo em Pedralva através de parcerias, palestras e consultorias
específicas.
| 16 | Criar e manter uma infraestrutura pública de apoio ao turista, bem como apoiar as infraestruturas privadas do setor.
Implantar pesquisas de demanda turistica, nos eventos e estabelecimentos do trade turístico.
(Criar roteiros turisticos, bem como a sinalização turística no município.
P|
Criar um plano de comunicação do turismo.
[Aquisição de um veículo para atender as necessidades da Secretaria de Desenvolvimento.
Criação de praças e locais de lazer social.
Incentivar a particiipação em feiras, seminários, fóruns e congressos regionais, estaduais e nacionais de interesse cultural e
ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internações, bem como apoiar
a assistência médica à família prestada pelo Programa Saúde da Família.
Assegurar e garantir com dignidade o acesso e a humanização do atendimento da saúde.
[Adquirir e garantir a distribuição de medicamentos de uso contínuo na farmácia popular da Unidade Básica de Saúde aos
pacientes portadores de doenças crônicas e aos idosos, visando atender os grupos populacionais comprovadamente mais
carentes.
| 6 | Manutenção e ampliação das ações de controle e fiscalização da Vigilância em Saúde.
Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos
serviços prestados ao cidadão.
Implantação do Serviço de Saúde Mental.
Reforma e ampliação de unidades básicas de saúde, bem como aquisição de terrenos para construção de sedes para
atendimento do PSF na Zona Rural.
Captação e melhoria da qualidade da água na zona rural. Financiamento para custeio do projeto/obras/ações.
Aquisição de veículos novos para as equipes de PSF.
POLÍTICAS DE
SAÚDE
Desenvolver ações preventivas no combate às drogas ilicitas e icitas, em parceria com 0 Grupo Alcodlatras Anônimos e com
16 loutras entidades.
7 peseneerum pg dem
[garantir suportes aos encontros com as gestentes
Criação de um programa de prevenção às doenças.
[Capacitação das equipes do PSF - Programa Saúde da Família e do PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
5 [Manutenção e higienização dos veículos do TFD - Tratamento Fora do Domicílio
nn
[1 | [Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de
habitação.
Ampliação da política de saneamento básico e ambiental, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública
Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
Assegurar os serviços de proteção à populaçao vulnerável, combatendo a pobreza e promovendo a cidadania, a inclusão
le a promoção social, extinguindo o assistencialismo.
Atendimento às crianças e adolescentes em risco social através de atividades ocupacionais através do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e outros programas sociais.
Atendimento à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com contratação e qualificação de recursos humanos.
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
7 |implantação do Programa Agente Jovem para a faixa etária de 14 a 17 anos.
[8 | Criação e Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social.
POLÍTICA DE Implantação do Conselho Municipal do Idoso.
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Assistência para a recuperação de dependentes químicos e alcoólatras, bem como parceria com com o Grupo
Alcoólatras Anônimos e com outras entidades para trabalhar com conscientização, prevenção e apoio às famílias.
[1] Construção de casas populares
contratação e qualificação de recursos humanos para promoção, recuperação e apoio a criança, adolescente
e famílias em estado de violação e ameaça aos direitos individuais, difusos e coletivos
Criação e apoio a um Programa de Primeiro Emprego aos jovens
44 |Criação e apoio aos Grupos de Economia Solidária
Criação e incentivo ao Conselho dos Deficiêntes Físicos.
Criação do Conselho Municipal da Juventude
us
q
Criação e manutenção de um Centro de Convivência dos Idosos
Apoio à participação de produtores rurais em eventos de capacitação.
Aquisição de veículos, máquinas e implementos agrícolas para a agropecuária.
Melhoria da infraestrutura viária rural e urbana.
Aquisição um novo terreno e construção de um novo matadouro municipal
Desenvolver projetos para criação de áreas de proteção ambiental, de nascentes e mananciais
Vitalização do Córrego Anhumas
7 |Criação e apoio ao Programa "Balde Cheio"
Apoio à Exposição Agropecuária e ao Tomeio Leiteiro
Elim à criação e manutenção do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO E FERA q é
URBANO, RURAL E Continuidade do Programa de conscientização da Coleta Seletiva de Lixo
AMBIENTAL
Dar suporte à criação da Associação de Catadores de Lixo.
Manutenção das atividades no tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como
matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e s
[13] Implementação nas ações agropecuárias visando a ampliação da produção e comercialização agrícola.
Criação de incentivos e de normas para o desenvolvimento da agroindústria.
[| Criação de uma política municipal do meio ambiente.
[16] Dotar os setores Urbanos e de Obras Públicas, garantindo a qualidade das ações a serem executadas.
Manutenção da oferta e ampliação dos serviços urbanos municipais de qualidade para os usuários de serviços públicos.
18] Criação e manutenção do Plano Diretor Municipal
Contratação de uma equipe capacitada para arrecadação de recursos.

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