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norma nº 1535/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1535 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaEstabelece normas para a realização de serviços de pesquisa de opinião pública no município de Pedralva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.535/11
06 DE JULHO DE 2011.
Estabelece normas para a realização de
serviços de pesquisas de opinião pública no
município de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de pesquisa de opinião pública, para a identificação de “melhores
do ano”, “destaque empresarial” e demais eventos que, sob qualquer denominação, tenham o
mesmo objetivo, constituem-se em serviço de interesse público e somente poderão ser
executados no município mediante prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal,
mediante licença específica para cada pesquisa.
Art. 2º A execução dos serviços de que trata o artigo 1º somente será autorizada a
entidades de classe, educacionais e assistenciais, devidamente estabelecidas no Município, as
quais poderão valer-se dos serviços de empresas especializadas para a realização das pesquisas.
$ 1º À entidade interessada na execução dos referidos serviços de pesquisa deverá
solicitar licença à Prefeitura, informando os objetivos da pesquisa, meios de sua execução, tempo
de duração, bem como os critérios técnicos que serão adotados na execução dos serviços,
incluindo o número de entrevistados, categorias incluídas e a metodologia estatística a ser
empregada.
$ 2º A concessão da licença é condicionada ao pagamento das taxas pertinentes e do
Imposto Sobre Serviços (ISS), quando devido.
8 3º O resultado da pesquisa, bem como os documentos que a instruíram, após a
divulgação dos resultados, permanecerão à disposição dos interessados na sede da instituição
promotora da pesquisa.
8 4º A instituição promotora deverá fornecer cópia dos resultados da pesquisa à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 3º A realização de pesquisas de opinião pública sem licença da Prefeitura, ou
em desacordo com a presente lei, sujeitará os infratores a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência, além da imediata suspensão da atividade até a devida
regularização perante o Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 06 de julho de 2011.
pr
CADA ML >
Antonio ísio Sal Luzia Ângela da Silva
Prefeito nicipal Secretária

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