| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1535 / 2011 |
| Date | 2011-07-06 |
| Ementa | Estabelece normas para a realização de serviços de pesquisa de opinião pública no município de Pedralva. |
| native_id | 511 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.535/11 06 DE JULHO DE 2011. Estabelece normas para a realização de serviços de pesquisas de opinião pública no município de Pedralva. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os serviços de pesquisa de opinião pública, para a identificação de “melhores do ano”, “destaque empresarial” e demais eventos que, sob qualquer denominação, tenham o mesmo objetivo, constituem-se em serviço de interesse público e somente poderão ser executados no município mediante prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal, mediante licença específica para cada pesquisa. Art. 2º A execução dos serviços de que trata o artigo 1º somente será autorizada a entidades de classe, educacionais e assistenciais, devidamente estabelecidas no Município, as quais poderão valer-se dos serviços de empresas especializadas para a realização das pesquisas. $ 1º À entidade interessada na execução dos referidos serviços de pesquisa deverá solicitar licença à Prefeitura, informando os objetivos da pesquisa, meios de sua execução, tempo de duração, bem como os critérios técnicos que serão adotados na execução dos serviços, incluindo o número de entrevistados, categorias incluídas e a metodologia estatística a ser empregada. $ 2º A concessão da licença é condicionada ao pagamento das taxas pertinentes e do Imposto Sobre Serviços (ISS), quando devido. 8 3º O resultado da pesquisa, bem como os documentos que a instruíram, após a divulgação dos resultados, permanecerão à disposição dos interessados na sede da instituição promotora da pesquisa. 8 4º A instituição promotora deverá fornecer cópia dos resultados da pesquisa à Secretaria Municipal de Desenvolvimento. Art. 3º A realização de pesquisas de opinião pública sem licença da Prefeitura, ou em desacordo com a presente lei, sujeitará os infratores a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, além da imediata suspensão da atividade até a devida regularização perante o Município. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 06 de julho de 2011. pr CADA ML > Antonio ísio Sal Luzia Ângela da Silva Prefeito nicipal Secretária