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norma nº 1231/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 2003
Date 2003-04-08
EmentaCria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Pedralva.
native_id536

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A A é PREFEITURA MUNICIPAL DE PED
LEIN.º 1.231/03
DE 08 DE ABRIL DE 2003
“Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município de Pedralva.”
O povo do Município de Pedralv
à, por seus representantes decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de
Pedralva, como órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação
dos bens de valor cultural.
Art. 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cul
tural será composto de 07 (sete)
membros efetivos e respectivos suplentes.
Art. 3º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão designados
pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação de
membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil
do Município.
8 1º na composição do Conselho haverá, sempre, um representante do Órgão Municipal da
Educação.
$ 2º o mandato dos membros efetivos e su
plentes do Conselho somente poderá ser
renovado por um período.
$ 3º a função dos membros do Conselho será exercida sem remuneração.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
1— propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município;
H — exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do
tombamento;
HI — fixar diretrizes, relacionando
quanto:
a) à demolição, no caso de ruína iminente, modificaç
pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
b) à expedição ou Fenovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em
imóvel tombado pelo Município;
-as com o interesse público de preservação cultural
ão, transformação, restauração,
E Á
PEDRALVA,
c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem
tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos
urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de
alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem
tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico
circunjacente;
d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo
Município.
IV — receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por
associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município;
V — analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº
10.257, de 10 de Julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana
e do patrimônio cultural;
VI — permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de
tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Art. Sº As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão tomadas por
no mínimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do
cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com quorum
mínimo de seis conselheiros titulares.
Art. 6º Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 08 de Abril de 2003.
Criss pá
Marco Antonio Rezende Abreu
Prefeito M V
aca
José D'AlencariBustamante Braga
Secretário
"

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