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norma nº 1244/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1244 / 2003
Date 2003-05-29
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedralva - CMDRS e dá outras providências.
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LEVAS
3
É AM £ PREFEITURA MUNICIPAL DE PED O
ed Serogasp
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE
LEINº 1.244/03
DE 29 DE MAIO DE 2003
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedralva - CMDRS e
dá outras providências”.
O povo do Município de P
edralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Munici
de Pedralva - CMDRS - de caráter
funcionamento permanente.
pal de Desenvolvimento Rural Sustentável
paritário, deliberativo, consultivo e orientativo e de
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder
Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
H - participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS - e emitir parecer conclusivo atestando a
sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às
demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;
III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDBRS;
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas, que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural, melhorando à sua
qualidade de vida;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne
ê produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização
dos agricultores e à regularidade da produção distribuição e consumo de alimentos no
municipio;
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
VI - acompanhar e avaliar a execução do PMDRS;
IX - definir as prioridades para a Agricultura, Peduária e Abasstecimento à serem
incluidas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento
Anual;
X - realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando ampliar e
consolidar o Desenvolvimento Rural Sustentável do Municipio.
reconduzido por igual período, e o seu
Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no Município de Pedralva, MG.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser
exercício será sem Ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º Integram o CMDRS:
1 - Do Poder Público:
a) 01 (um) representante do Órgão Municipal de Agricultura e Abastecimento;
5) 01 (um) representante do Orgão Municipal da Educação;
c) Ul (um) representante do Serviço Municipal de Obras;
d) 01 (um) representante do Serviço Municipal de Assistência Social;
<) 01 (um) representante da EMATER/MG;
IH — Das Entidades da Área:
&) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
b) 01 (um) representantes das Associações dos Bairros Rurais;
HI — Dos Produtores e Trabalhadores Rurais:
a) 07 (sete) representantes dos agricultores familiares e/ou trabalhadores rurais.
$ 1º - entende-se por agricultor familiar, aquele que:
a) mantiver até dois empregados permanentes, permitindo a contratação eventual
de terceiros;
b) não manter a nenhum título, área superior a 120 há;
Cc) ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda anual proveniente de
exploração agropecuária;
d) residir no Município de Pedralva.
8 2º - Entende-se por trabalhador rural, aquela que, não possuindo terra, seja
assalariado e/ou diarista de atividades agropecuárias.
respectivas comunidades, sendo 01 (um) representante
Anexo I desta Lei.
8 3º - Os 07 (sete) representantes referidos no inciso III, serão escolhidos pelas
de cada Micro-Região, constante do
3 4º - Cada representante deverá ter seu res ectivo suplente, que o substituirá em
Pp p p q
suas faltas e impedimentos.
TZ á
EA £ PREFEITURA MUNICIPAL DE PE
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS G
Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá a infra-estrutura às condições e as informações
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 7º A Diretoria do CMDRS será eleita pelos membros do Conselho na 1º
reunião, após a tomada de posse.
Art. 8º O Regimento Interno do CMDRS, será regulamentado no prazo de 30
(trinta) dias após a tomada de posse.
Art. 9º O CMDRS será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta
Lei
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Pedralva, 29 de Maio de 2003.
lts Lo
Marco Antonio Rercage reu
PREFEITO ICIP
José D' Alencar B
SECRE
ES CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE
ANEXO I
Micro-regiões
Micro-Região 1 População Micro-Região 5 População
| Abertão 34 | Campestre 153
| Balaio 31 Tamanduá 185
Bela Vista 357
Contendas 433
Pitangueiras 456
| Posses 186
TOTAL 1497 TOTAL 338
Micro-Região 2 População Micro-Região 6 População
Barra Mansa 184 Córrego Fundo
Cubatão 151 Cafamaum 58
Cubatãozinho 157 Castelhano 51
Sertãozinho 319 Estiva 201
Vintém 163 Floresta 57
| Santo Antônio 163
| Belo Ramo 121
TOTAL 974 TOTAL 651
Micro-Região 3 População Micro-Região 7 População
| Corrêas 167 Furnas 187
'Boa Vista do Pedrão 305 Divisa 169
Pedrão 346 Jaboticabal 493
Usina Pedrão 346 Pedra Batista 99
Rocinha 199
TOTAL 1164 TOTAL 1147
Micro-Região 4 População
| Alecrim 269
|Lagoa 318
| Serrinha 66 |
Pedra Preta 268 |
|
| TOTAL 921

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