| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 2003 |
| Date | 2003-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedralva - CMDRS e dá outras providências. |
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LEVAS 3 É AM £ PREFEITURA MUNICIPAL DE PED O ed Serogasp CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE LEINº 1.244/03 DE 29 DE MAIO DE 2003 “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedralva - CMDRS e dá outras providências”. O povo do Município de P edralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Munici de Pedralva - CMDRS - de caráter funcionamento permanente. pal de Desenvolvimento Rural Sustentável paritário, deliberativo, consultivo e orientativo e de Art. 2º Ao CMDRS compete: I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; H - participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS - e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução; III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDBRS; IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas, que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural, melhorando à sua qualidade de vida; V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne ê produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade da produção distribuição e consumo de alimentos no municipio; VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; VI - acompanhar e avaliar a execução do PMDRS; IX - definir as prioridades para a Agricultura, Peduária e Abasstecimento à serem incluidas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual; X - realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando ampliar e consolidar o Desenvolvimento Rural Sustentável do Municipio. reconduzido por igual período, e o seu Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no Município de Pedralva, MG. Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser exercício será sem Ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 5º Integram o CMDRS: 1 - Do Poder Público: a) 01 (um) representante do Órgão Municipal de Agricultura e Abastecimento; 5) 01 (um) representante do Orgão Municipal da Educação; c) Ul (um) representante do Serviço Municipal de Obras; d) 01 (um) representante do Serviço Municipal de Assistência Social; <) 01 (um) representante da EMATER/MG; IH — Das Entidades da Área: &) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais; b) 01 (um) representantes das Associações dos Bairros Rurais; HI — Dos Produtores e Trabalhadores Rurais: a) 07 (sete) representantes dos agricultores familiares e/ou trabalhadores rurais. $ 1º - entende-se por agricultor familiar, aquele que: a) mantiver até dois empregados permanentes, permitindo a contratação eventual de terceiros; b) não manter a nenhum título, área superior a 120 há; Cc) ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda anual proveniente de exploração agropecuária; d) residir no Município de Pedralva. 8 2º - Entende-se por trabalhador rural, aquela que, não possuindo terra, seja assalariado e/ou diarista de atividades agropecuárias. respectivas comunidades, sendo 01 (um) representante Anexo I desta Lei. 8 3º - Os 07 (sete) representantes referidos no inciso III, serão escolhidos pelas de cada Micro-Região, constante do 3 4º - Cada representante deverá ter seu res ectivo suplente, que o substituirá em Pp p p q suas faltas e impedimentos. TZ á EA £ PREFEITURA MUNICIPAL DE PE CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS G Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá a infra-estrutura às condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 7º A Diretoria do CMDRS será eleita pelos membros do Conselho na 1º reunião, após a tomada de posse. Art. 8º O Regimento Interno do CMDRS, será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias após a tomada de posse. Art. 9º O CMDRS será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Pedralva, 29 de Maio de 2003. lts Lo Marco Antonio Rercage reu PREFEITO ICIP José D' Alencar B SECRE ES CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE ANEXO I Micro-regiões Micro-Região 1 População Micro-Região 5 População | Abertão 34 | Campestre 153 | Balaio 31 Tamanduá 185 Bela Vista 357 Contendas 433 Pitangueiras 456 | Posses 186 TOTAL 1497 TOTAL 338 Micro-Região 2 População Micro-Região 6 População Barra Mansa 184 Córrego Fundo Cubatão 151 Cafamaum 58 Cubatãozinho 157 Castelhano 51 Sertãozinho 319 Estiva 201 Vintém 163 Floresta 57 | Santo Antônio 163 | Belo Ramo 121 TOTAL 974 TOTAL 651 Micro-Região 3 População Micro-Região 7 População | Corrêas 167 Furnas 187 'Boa Vista do Pedrão 305 Divisa 169 Pedrão 346 Jaboticabal 493 Usina Pedrão 346 Pedra Batista 99 Rocinha 199 TOTAL 1164 TOTAL 1147 Micro-Região 4 População | Alecrim 269 |Lagoa 318 | Serrinha 66 | Pedra Preta 268 | | | TOTAL 921