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norma nº 1262/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaDispõe sobre a forma de atendimento através do Sistema de Tratamento Fora do Domicílio - T.F.D., e dá outras providências.
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! A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRM
GEP 87.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.262/03
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
“Dispõe sobre a forma de atendimento através do
Sistema de Tratamento Fora do Domicílio —
T.F.D., e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedralva, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento à Saúde pelo sistema “SUS”, fora do Município de
Pedralva, prestado através do Sistema de Tratamento fora de Domicílio — TED,
complementando as ações do Estado e da União, voltadas para área de Assistência Social,
far-se-á conforme esta Lei.
Art. 2º O Tratamento Fora do Domicílio —
médicos dos Estabelecimentos de Saúde do Municipio
Asssistênciais de referência do SUS, mediante formul
Secretaria Municipal de Saúde para análise e avaliação.
TFD deverá ser solicitado pelos
ou pelos médicos das Unidades
lário próprio e encaminhado a
8 1º. O médico do Município decidirá o melhor meio de transporte e a
conveniência ou não de acompanhante, devendo tais informações serem registradas em
formulário próprio;
$ 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde providenciar o encaminhamento do
paciente para o serviço da rede de referência do SUS.
Art.3º O Município poderá em casos excepcionais fornecer, às suas expensas, o
veículo, ambulância e/ou passagens necessárias ao deslocamento do paciente e de seu
acompanhante, bem como, o pagamento de suas estadias em outras localidades, quando for
O caso, desde que comprovado, mediante relatório social, que o mesmo não possui
condições financeiras para arcar com as despesas de transporte e estadia e que o tratamento
a ser realizado será prestado pelo sistema SUS.
Art. 4º Para efeito do que dispõe o caput do artigo anterior, caberá a Secretaria
Municipal de Assistência Social liberar recursos para o reembolso das despesas com
estadia e/ou passagens rodoviárias, de ida e volta.
Parágrafo único. O reembolso se dará após a apresentação da prestação de
contas, acompanhada dos res
pectivos comprovantes de despesas, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede.
Art.5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$2.000,00 (dois mil Teais), para custear as despesas de execução desta Lei a
ser classificada na seguinte dotação orçamentária:
k PREFEITURA MUNICIPAL DE PEbRgiS
EA Em GBP 87.520-000 - ESTADO DE MINAS GSAAIS
02 — PREFEITURA MUNICIPAL
07 — SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL
02 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0017.2108 — Auxílios a Carentes para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio - TFD
3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas... R$2.000,00
Art. 6º Para atender ao disposto no artigo anterior, serão usados recursos
provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
02 — PREFEITURA MUNICIPAL
06 — SECRETARIA DE SAÚDE ,
02 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.302.0015.2067 — Auxílios a Carentes para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio - TED
3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Fisicas..........t. R$2.000,00
Art. 7º Para efeito de realização das despesas com “Tratamento Fora do
Domicílio” nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos
orçamentos subseqgiientes.
Art. 8º Os responsáveis pelas áreas de Saúde € de Assistência Social editarão as
normas necessárias ao atendimento do disposto na presente Lei.
Art. 9º A
presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 16 de Dezembro de 2003.
DITA
Marco Antonio RezendgAbreu
AL

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