| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2003 |
| Date | 2003-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma de atendimento através do Sistema de Tratamento Fora do Domicílio - T.F.D., e dá outras providências. |
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! A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRM GEP 87.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.262/03 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 “Dispõe sobre a forma de atendimento através do Sistema de Tratamento Fora do Domicílio — T.F.D., e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedralva, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O atendimento à Saúde pelo sistema “SUS”, fora do Município de Pedralva, prestado através do Sistema de Tratamento fora de Domicílio — TED, complementando as ações do Estado e da União, voltadas para área de Assistência Social, far-se-á conforme esta Lei. Art. 2º O Tratamento Fora do Domicílio — médicos dos Estabelecimentos de Saúde do Municipio Asssistênciais de referência do SUS, mediante formul Secretaria Municipal de Saúde para análise e avaliação. TFD deverá ser solicitado pelos ou pelos médicos das Unidades lário próprio e encaminhado a 8 1º. O médico do Município decidirá o melhor meio de transporte e a conveniência ou não de acompanhante, devendo tais informações serem registradas em formulário próprio; $ 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde providenciar o encaminhamento do paciente para o serviço da rede de referência do SUS. Art.3º O Município poderá em casos excepcionais fornecer, às suas expensas, o veículo, ambulância e/ou passagens necessárias ao deslocamento do paciente e de seu acompanhante, bem como, o pagamento de suas estadias em outras localidades, quando for O caso, desde que comprovado, mediante relatório social, que o mesmo não possui condições financeiras para arcar com as despesas de transporte e estadia e que o tratamento a ser realizado será prestado pelo sistema SUS. Art. 4º Para efeito do que dispõe o caput do artigo anterior, caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social liberar recursos para o reembolso das despesas com estadia e/ou passagens rodoviárias, de ida e volta. Parágrafo único. O reembolso se dará após a apresentação da prestação de contas, acompanhada dos res pectivos comprovantes de despesas, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede. Art.5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$2.000,00 (dois mil Teais), para custear as despesas de execução desta Lei a ser classificada na seguinte dotação orçamentária: k PREFEITURA MUNICIPAL DE PEbRgiS EA Em GBP 87.520-000 - ESTADO DE MINAS GSAAIS 02 — PREFEITURA MUNICIPAL 07 — SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL 02 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.244.0017.2108 — Auxílios a Carentes para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio - TFD 3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas... R$2.000,00 Art. 6º Para atender ao disposto no artigo anterior, serão usados recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 02 — PREFEITURA MUNICIPAL 06 — SECRETARIA DE SAÚDE , 02 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.302.0015.2067 — Auxílios a Carentes para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio - TED 3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Fisicas..........t. R$2.000,00 Art. 7º Para efeito de realização das despesas com “Tratamento Fora do Domicílio” nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subseqgiientes. Art. 8º Os responsáveis pelas áreas de Saúde € de Assistência Social editarão as normas necessárias ao atendimento do disposto na presente Lei. Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 16 de Dezembro de 2003. DITA Marco Antonio RezendgAbreu AL