| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 2003 |
| Date | 2003-12-16 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.093 de 18 de dezembro de 1.997. |
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ZURA 447) ç ZA (a. IC = São é 1 , PRBCBITURA MUNICIPAL DE PEDRAS» GBP 37.920-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS x FL Ea Ss. LEI Nº 1.263/03 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.093 de 18 de Dezembro de 1.997”. A Câmara Municipal de Pedralva, por seus vereadores, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 5º, 14, 22, 36, 37, da Lei Municipal nº 1.093, de 18 de Dezembro de 1997, que dispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Pedralva, passam a vigorar com a seguinte redação: $ 1º - O Conselho Tutelar funcionará, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, cabendo ao Conselheiro Presidente organizar o quadro de horário a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a no máximo 08 (oito) horas diárias, e regime de plantão, de modo a atender plenamente as finalidades e responsabilidades do órgão. S 3º - Não haverá qualquer vínculo empregatício entre os membros do Conselho Tutelar e a Prefeitura Municipal de Pedralva. “Art. 14. O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada periodo de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função. $ 1º - A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por comissão composta por 03 (três) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeados por seu presidente. RM É PREFEITURA MUNICIPAL DE PAUA E GBP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - O prazo para conclusão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação uma única vez e por igual período. HI — a instauração de processo idministrativo disciplinar, nos casos de destituição da função. ú | 8 1º - A sindicância e o prodesso administrativo disciplinar compreenderão as seguintes fases: | | a) instauração com a| b) instrução, que com provas, defesa final e relatórios. | publicação do respectivo ato. preende interrogatório, defesa prévia, produção de 8 2º - O interrogatório será reall zado em até 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato de instauração. $ 3º - Feito o interrogatório, alhrir-se-á vista ao acusado pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar defesa piévia. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será sucessivo. 8 4º - Na defesa prévia poderá d acusado, sob pena de preclusão: a) — arrolar até 03 (três) testemunhas. b) juntar documentos c) requerer diligências que entender necessárias. 8 5º - Será dado defensor dativo ao acusado que não comparecer para o interrogatório ou que comparecendo, assim o requerer. $ 6º - Após a produção de provhs abrir-se-á novas vist as ao acusado pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar defesa fidal. 8 7º - Após a defesa final, h comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autog e mencionará as provas em que se baseou sua conclusão. Rd E PREFEITURA MUNICIPAL DE PROA» idas GEP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 8º - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança, que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis e das penalidades a serem aplicadas. $ 9º - A penalidade aprovada em plenária, inclusive à perda de mandato, será convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal expedir resoluções declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que se dará posse imediata ao primeiro suplente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 39. Prefeitura Municipal de Pedralva, 16 de Dezembro de 2003. MARCO ANTONIO REZÂNDE ABREU