br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1263/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1263 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.093 de 18 de dezembro de 1.997.
native_id566

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

ZURA 447)
ç ZA
(a.
IC =
São é
1
, PRBCBITURA MUNICIPAL DE PEDRAS»
GBP 37.920-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
x FL
Ea Ss.
LEI Nº 1.263/03
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.093 de 18 de
Dezembro de 1.997”.
A Câmara Municipal de Pedralva, por seus vereadores, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º, 14, 22, 36, 37, da Lei Municipal nº 1.093, de 18 de Dezembro
de 1997, que dispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar do Município de
Pedralva, passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º - O Conselho Tutelar funcionará, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas,
cabendo ao Conselheiro Presidente organizar o quadro de horário a que estão sujeitos os
conselheiros, limitada a no máximo 08 (oito) horas diárias, e regime de plantão, de modo a
atender plenamente as finalidades e responsabilidades do órgão.
S 3º - Não haverá qualquer vínculo empregatício entre os membros do Conselho
Tutelar e a Prefeitura Municipal de Pedralva.
“Art. 14. O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada
periodo de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
$ 1º - A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por
comissão composta por 03 (três) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, nomeados por seu presidente.
RM É PREFEITURA MUNICIPAL DE PAUA
E GBP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - O prazo para conclusão da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida sua prorrogação uma única vez e por igual período.
HI — a instauração de processo idministrativo disciplinar, nos casos de destituição
da função.
ú
|
8 1º - A sindicância e o prodesso administrativo disciplinar compreenderão as
seguintes fases: |
|
a) instauração com a|
b) instrução, que com
provas, defesa final e relatórios. |
publicação do respectivo ato.
preende interrogatório, defesa prévia, produção de
8 2º - O interrogatório será reall
zado em até 05 (cinco) dias a contar da publicação
do ato de instauração.
$ 3º - Feito o interrogatório, alhrir-se-á vista ao acusado pelo prazo de 05 (cinco)
dias para, querendo, apresentar defesa piévia. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será
sucessivo.
8 4º - Na defesa prévia poderá d acusado, sob pena de preclusão:
a) — arrolar até 03 (três) testemunhas.
b) juntar documentos
c) requerer diligências que entender necessárias.
8 5º - Será dado defensor dativo ao acusado que não comparecer para o
interrogatório ou que comparecendo, assim o requerer.
$ 6º - Após a produção de provhs abrir-se-á novas vist
as ao acusado pelo prazo de
05 (cinco) dias, para apresentar defesa fidal.
8 7º - Após a defesa final, h comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autog e mencionará as provas em que se baseou sua
conclusão.
Rd E PREFEITURA MUNICIPAL DE PROA»
idas GEP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 8º - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com o relatório da
comissão, será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança, que, em
plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis e das penalidades a serem
aplicadas.
$ 9º - A penalidade aprovada em plenária, inclusive à perda de mandato, será
convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao
Conselho Municipal expedir resoluções declarando vago o cargo quando for o caso,
situação em que se dará posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 39.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 16 de Dezembro de 2003.
MARCO ANTONIO REZÂNDE ABREU

open original →