| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1283 / 2004 |
| Date | 2004-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências. |
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.283/04 DE 02 DE JULHO DE 2004 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e da outras providências”. A Câmara Municipal de Pedralva, Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ac disposto no art Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 orçamentárias do Município para 2005, compreendendo: 165, 8 2º, da e maio de 2000, as diretrizes 1 as prioridades e metas da administração pública municipal; H. a estrutura e organização dos orçamentos; HI. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V. as disposições sobre aiterações na legisiação tributária; VI as disposições gerais. CAPÍTULO I . . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2005, em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, aquelas constantes do Plano Plurianual — PPA, relativo ao período 2002 a 2005. CAPÍTULO HW DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: H. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo; Confere com Data > Luto 6 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HI projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 1 produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará es ações necessárias para atingir os seus o bjetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 8 3º Cada atividade, projeto e oper ação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtitulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, € os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; HI. outras despesas correntes; IV. investimentos; V. — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e VI. amortização da dívida. pad a [e Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade Art. 6º A lei orçamentária discriminará em Categorias de programação específicas as dotações destinadas: I, à concessão de subvenções econômicas; IH. | ao pagamento de precatórios judiciários, e HI. as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º O projeto de lei orçamentári a que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de: Ture &A,2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS L | texto da lei; IH. — quadros orçamentários consolidados; TT | anexo do orçamento, discriminando a receita e à despesa na forma definida nesta Lei; IV. discriminação da legislação da receita. Iº Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os q çg q complementos referenciados no art. 22, inciso HI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 1 evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; IH. evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; HI resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; IV. resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações: Vi. receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I. resumo da política econômica e social do Governo; NM justificativa da estimativa e da fixa ção, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 8 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IH. os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996; Hl os gastos na área de saúde e assistência social; IV. a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o programado para 2005, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; V. a memória de cêicuio das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóieses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, Teajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores; VI o demonstrativo da receita nos termos do art 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; c) taxas; d) transferências. VIT a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2004 e a estimada para 2005; Vil. a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária; IX. a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e | desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; Art. 8º O Poder Legislativo do Municipio encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2004, através de ofício, a sua proposta orçamentária para o exercício de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo consignará dotações para a realização das seguintes despesas, além das despesas correntes necessárias ao se regular funcionamento: E aquisição de móveis e equipamentos; mM. participação de servidores e vereadores em cursos, seminários, conferências e simpósios; HI. realização de Concurso Público; Iv. aquisição de veículo. Confere con Le Data X1., o RA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I texto da lei; IH. quadros orçamentários consolidados; NI | anexo do orçamento, discriminando a receita e à despesa na forma definida nesta Lei; IV. discriminação da legislação da receita. 8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são Os seguintes: I evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; H. evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; HI. econômica, resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria IV. resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V | receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; Vi. receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I. resumo da política econômica e social do Governo; TM justificativa da estimativa e da fixa ção, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 8 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: Confere Cum “A tamair PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um pro rama, proj G prog CAPÍTULO HI , DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade à todas as informações relativas a cada uma dessas etapas Parágrafo único. Serão divulgados peio Poder Executivo, no quadro de avisos da Prefeitura e pela Internet, pelo menos as seguintes informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: IL as estimativas das receitas de que trata O art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000; HN a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares. Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos Art. 13 O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2005, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o valor equivalente a 8% do art. 29-A. da Constituição Federal. Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo o definidas as respectivas fontes de recursos é iegaimente instituídas as unidades execuioras; Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 1 tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; oulere Data £ CAL] L, Art. 15 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei Art. 17 Não poderão ser destinados Tecursos para atender à despesas com: I celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; il. sindicatos, clui es e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; HI pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado. Art, 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo. Art. 19 E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: E seja de atendimento direto ao público, em gratuidade total ou parcial, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, turismo, esporte, meio ambiente ou desenvolvimento da cidadania e estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, bem como atendam as exigências da Lei Federal 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e conforme o disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT; H sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ii. sejam declaradas de utilidade pública peio Município. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida pelo Conselho Municipal de Assistência Social sua diretoria 82º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Lots! ES RA, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20 E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: o de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; IH. cadastradas junto aos Órgãos Públicos do Meio Ambiente, da Cultura, Esporte e Turismo, oriundo de programas e projetos nestas áreas, também os doados por organismos 1 ternacionais ou agências governamentais estrangeiras; HI. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestada pela Santa Casa de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; IV. consórcios intermunicipais de saúde, associações microrregionais de municípios, constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente instituídos; V. qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; IH. destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação da área fisica da entidade, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, e Il identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 21 À execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 22 A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida. Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a-execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 5 5º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 5 +" Os creditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade s 5 5º Os creditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. EO AS nú o ale [920] nze dias após a publicação dos decretos de que trata o $ 2º deste artigo, O Poder Executivo er inhará so Poder Legislativo cópia dos referidos decretos e das exposições de motivos CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 24 O Poder Executivo publicará e encaminhará ao Poder legislativo, até 31 de X, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não- je cargos vagos. rt. 25 Os Poderes Executivo e Legisiativo terão como limites na eiaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Co mentar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2004, projetada para o o. considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, missões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos e agentes políticos municipais Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no capur constarão de previsão orçamentária. árt. 26 Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e Orgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerram bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida. Art. 27 No exercício de 2005 observado o disposto no art. 169 da Constituição Federai, somente poderão ser admitidos servidores se: E existirem cargos vagos a preencher; honver prévia dotacão orcamentária suficiente nara o atendimento da desnesa: k PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HI. for observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 28 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, TI, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões Ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, e sempre mediante lei específica Art. 29 No exercicio de houver extrapolado noventa e ci nº 101, de 200 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa co por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar ta ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes tuações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. para a realização de serviço extraordinário, no âmbito ições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva Art. 30 O disposto no $ 1º do at 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente d lidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do capur, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: LI sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; H. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente Art 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo 0 exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária. 3 1º Na estimativa de que trata o “caput ” q ap » é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal. 8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária. 3 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser pag: p p p efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária. 844,5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art 32 As dotações Temanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pela Secretaria de Administração e Finanças, poderão, ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária. Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. Art 33 Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de Administração e Finanças as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de Pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de Tecursos nestas dotações. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO EM RESTOS À PAGAR Art 34 Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas. 8 1º Considera-se efetivamente realizada à despesa em que o bem tenha sido entregue Ou o serviço tenha sido executado. 8 2º Os saidos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados. S 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. S 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas CAPÍTULO VI . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA árt. 35 À lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente. projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Loro Ls S PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meia de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos". "atividades" é "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 3 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 3 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 39 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas € contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 40 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária Art. 41 As especificações contidas no art. 16 da lei Complementar 101, de 2000, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da lei nº 8.666/93, dem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $3º do art. 182 da Constituição Federal. Art. 42 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: E considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato | administrativo ou instrumento congênere; vonicre com q origiici PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IL no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações eujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário 3 Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. " t $ 2º No ca conterão as metas Complementar nº so do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem testrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei » de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita é por fonte de TeCursos, cargos sociais, os cronogramas anuais de omo referencial o renaççs nrmicta un A a Omo reierencia: o repasse previsto no art. 168 da ativo, fera c 7 jo Pod Constituição, na forma de duodécimos. Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro. Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 46 Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2004, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 47 As unidades responsáveis peia execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 48 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o capui deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada. Confere com 19, Sigea É Mio da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 49 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar 0 cumprimento | de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos Le II da Lei Nº 8.666, de 21 de | junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 51 As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e | contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma | da legislação vigente. Art. 52 Esta Lei entra em vigor na dara de sua publicação. Pedralva, 02 de Julho de 2004, 120º da emancipação político-administrativa e 117º da instalação do Município. [Ara rs7 À e Rezende Abreu Prefeito Municip 23 José D' Alencar Bustamante Braga Secretário Confere com O Ho Data pa ADIAR a po srugu