| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1284 / 2004 |
| Date | 2004-08-23 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores para a legislatura que se inicia em 2005. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.284/04 DE 23 DE AGOSTO DF 2004 “Fixa os subsídios dos vereadores para a legislatura que se inicia em 2005”. A Câmara Municipal de Pedralva. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal. sanciono é promulgo a seguinte lei: Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Pedralva, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005. ressalvado o disposto no art. 2º, fica fixado no valor de RS 600,00 (seiscentos reais). Art. 2º Fica fixado em RS 1.000.00 (um mil reais) o valor do subsídio mensal que será pago ao vereador que estiver no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal. o qual lhe será pago enquanto perdurar esta condição. Art. 3º Nos termos do 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento ao Presidente da Câmara e aos demais vereadores de quaisquer outras parcelas remuneratórias, além de seu subsídio. Art. 4º Quando for a Câmara convocada para reunir-se extraordinariamente no período de recesso parlamentar, os vereadores que efetivamente comparecerem farão jus ao recebimento de uma parcela indenizatória. calculada proporcionalmente ao número de sessões de que participarem, até o limite de 4 (quatro) em cada período de recesso, sendo o valor de cada uma equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio. Art. 5º Os subsídios devidos aos vereadores serão revistos anualmente, na mesma época e pelo mesmo percentual de reajuste que for aplicado aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Parágrafo único. A primeira revisão que for aplicada na legislatura aos subsídios dos vereadores será limitada ao percentual da inflação, apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE. acumulada no período compreendido entre o início da legislatura e a data da aplicação do reajuste, caso o índice concedido aos servidores seja maior. oo Art. 6º Na confecção da folha de pagamento mensal dos vereadores, a Câmara Municipal deverá atentar para a observância dos limites de gastos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). e tomar as providências necessárias e legais para evitar que sejam os mesmos ultrapassados. Parágrafo único. Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover a redução dos subsídios dos vereadores caso seja ultrapassado qualquer dos limites legais. Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais. n HH a Confere com o origimor Rd (A) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de Agosto de 2004, 120º da Emancipação Político-Administrativa e 117º da Instalação do Município. CARA P MARCO ANTONIO REZENDE ABREU e MUNICIPAL | JOSÉ D'ALENCAR BUSTAMANTE BRAGA SECRETÁRIO Confere som O ie do AMO