| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1286 / 2004 |
| Date | 2004-09-08 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais para a legislatura que se inicia em 2005. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.286/04 DE 08 DE SETEMBRO DE 2004 “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura que se inicia em 2005”. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pedralva, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Parágrafo único. O subsídio do Vice-Prefeito é devido independentemente da realização de qualquer atividade junto à Administração Municipal. Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais e de outros cargos assemelhados, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). $ 1º Equiparam-se ao cargo de Secretário Municipal, para os efeitos desta lei, os cargos de Chefe do Órgão Municipal de Saúde, Professor Coordenador do Orgão Municipal de Educação e outros do mesmo nível hierárquico, existentes ou que vierem a ser criados. 8 2º O servidor efetivo que for nomeado para algum dos cargos referidos neste artigo poderá optar pelo sistema de remuneração constante desta lei, com a percepção de subsídio único sem nenhum acréscimo. ou pela remuneração correspondente à de seu cargo acrescida das vantagens pessoais que por ventura tiver. Art. 4º Os agentes políticos de que trata o artigo anterior perceberão o décimo terceiro subsídio, no mês de dezembro de cada ano. $ 1º O décimo terceiro subsídio será calculado com base no respectivo subsídio devido no mês de dezembro, na proporção de 1/12 avos por mês de exercício do mandato no ano correspondente, e será pago no dia 20 de dezembro. $2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. $ 3º Ocorrendo exoneração de Secretário Municipal, por iniciativa do Prefeito, receberá aquele o décimo terceiro subsídio proporcional, calculado nos termos deste artigo, tomando por base o subsídio do mês da exoneração. Art. 5º Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados farão jus a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias. Art. 6º Nos termos do $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento, aos agentes políticos de que trata esta lei, de quaisquer outras parcelas remuneratórias, além de AZ Confere game vê so PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS seu subsídio. Art. 7º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma época e pelo mesmo percentual de reajuste que for aplicado aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Parágrafo único. A primeira revisão que for aplicada na legislatura aos subsídios será limitada ao percentual da inflação, apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE, acumulada no período compreendido entre o início da legislatura e a data da aplicação do reajuste, caso o índice concedido aos servidores seja maior. Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais. Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005. Prefeitura Municipal de Pedralva, 08 de Setembro de 2004; 120º da Emancipação Político-Administrativa e 117º da Instalação do Município. Marco Antonio Rezende reu S José D'Alencar Bustaimantê Braga Secretário fere sum O origin er Au oi dr