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norma nº 1286/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1286 / 2004
Date 2004-09-08
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais para a legislatura que se inicia em 2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.286/04
DE 08 DE SETEMBRO DE 2004
“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais para a legislatura que
se inicia em 2005”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pedralva, para vigorar na
legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município, para vigorar na legislatura
que se inicia em 1º de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. O subsídio do Vice-Prefeito é devido independentemente da
realização de qualquer atividade junto à Administração Municipal.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais e de outros cargos assemelhados,
para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005, fica fixado no valor de
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
$ 1º Equiparam-se ao cargo de Secretário Municipal, para os efeitos desta lei, os cargos
de Chefe do Órgão Municipal de Saúde, Professor Coordenador do Orgão Municipal de
Educação e outros do mesmo nível hierárquico, existentes ou que vierem a ser criados.
8 2º O servidor efetivo que for nomeado para algum dos cargos referidos neste artigo
poderá optar pelo sistema de remuneração constante desta lei, com a percepção de subsídio único
sem nenhum acréscimo. ou pela remuneração correspondente à de seu cargo acrescida das
vantagens pessoais que por ventura tiver.
Art. 4º Os agentes políticos de que trata o artigo anterior perceberão o décimo terceiro
subsídio, no mês de dezembro de cada ano.
$ 1º O décimo terceiro subsídio será calculado com base no respectivo subsídio devido
no mês de dezembro, na proporção de 1/12 avos por mês de exercício do mandato no ano
correspondente, e será pago no dia 20 de dezembro.
$2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês
integral para os efeitos do parágrafo anterior.
$ 3º Ocorrendo exoneração de Secretário Municipal, por iniciativa do Prefeito, receberá
aquele o décimo terceiro subsídio proporcional, calculado nos termos deste artigo, tomando por
base o subsídio do mês da exoneração.
Art. 5º Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados farão jus a um
período de férias anuais de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Nos termos do $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento,
aos agentes políticos de que trata esta lei, de quaisquer outras parcelas remuneratórias, além de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
seu subsídio.
Art. 7º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma época e
pelo mesmo percentual de reajuste que for aplicado aos servidores públicos municipais, nos
termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A primeira revisão que for aplicada na legislatura aos subsídios será
limitada ao percentual da inflação, apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) do IBGE, acumulada no período compreendido entre o início da legislatura e a data
da aplicação do reajuste, caso o índice concedido aos servidores seja maior.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação próprias,
a serem previstas nos orçamentos anuais.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 08 de Setembro de 2004; 120º da Emancipação
Político-Administrativa e 117º da Instalação do Município.
Marco Antonio Rezende
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José D'Alencar Bustaimantê Braga
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