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norma nº 1287/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1287 / 2004
Date 2004-09-08
EmentaInstitui a meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.287/04
DE 08 DE SETEMBRO DE 2004
“Institui a meia-entrada para estudantes em locais
que menciona e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento
do ensino fundamental, de ensino médio e de educação superior o pagamento de meia-entrada do
valor efetivamente cobrado para O ingresso em eventos e casas de diversão, de espetáculos
teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e
similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Pedralva.
$ 1º Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer
natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
8 2º Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular devidamente autorizados a funcionar pelos
órgãos competentes.
Art. 2º Para usufruir do benefício à que se refere o artigo anterior, o estudante deverá
provar a condição nele referida, através da exibição de documento de identificação estudantil
expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação
estudantil a que pertença
Art. 3º Caberá a Administração Municipal, através do órgão responsável pela cultura,
esporte e lazer, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimento e
organizadores de eventos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e
legais cabíveis.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Pedralva 08 de. Setembro de 2004; 120º da Emancipação
Político-Administrativa e 117º da Instalação do Município.
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Marco Antonio Rezende Abreu
Sedretário Confere pu ' (ar
Data VU 7. ato

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