| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 2004 |
| Date | 2004-09-08 |
| Ementa | Institui a meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 590 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.287/04 DE 08 DE SETEMBRO DE 2004 “Institui a meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento do ensino fundamental, de ensino médio e de educação superior o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para O ingresso em eventos e casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Pedralva. $ 1º Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. 8 2º Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 2º Para usufruir do benefício à que se refere o artigo anterior, o estudante deverá provar a condição nele referida, através da exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença Art. 3º Caberá a Administração Municipal, através do órgão responsável pela cultura, esporte e lazer, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimento e organizadores de eventos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. g p Ç Prefeitura Municipal de Pedralva 08 de. Setembro de 2004; 120º da Emancipação Político-Administrativa e 117º da Instalação do Município. [Xl cee Ls, Marco Antonio Rezende Abreu Sedretário Confere pu ' (ar Data VU 7. ato