| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1300 / 2005 |
| Date | 2005-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a declaração de utilidade pública municipal. |
| native_id | 602 |
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1.300/05 DE 08 DE MARÇO DE 2005 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública municipal”. À Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A sociedade civil, a associação ou a fundação constituída ou em funcionamento no município de Pedralva, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, pode ser declarada de utilidade pública municipal, desde que comprove: L que adquiriu personalidade jurídica; H que está em funcionamento há mais de 02 (dois) anos: HI - que os cargos de sua direção não são remunerados; IV. — que seus Diretores são pessoas idôneas. Parágrafo único. A declaração de cumprimento das exigências previstas nos incisos Il, We IV deste artigo poderá ser dada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito, Presidente da Câmara, ou seus substitutos legais. Art. 2º Nenhum favor do município decorrerá do título de utilidade pública. Art. 3º Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que: L deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída; IH. deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei: $ 1º. A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Executivo Municipal. 8 2º. A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado, não poderá obter novo título no período de 02 (dois) anos, contados da data da revogação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 08 de março de 2005. =, CONFERE COM ORIGIN! | E ) E DE refeito Munitipal SMA me a2698. RP W ' ANTONIO ELOISIO GÓMES JOSÉ D' ALENCAR BUSTAMANTE BRAGA Secretário