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norma nº 1308/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1308 / 2005
Date 2005-04-27
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.308/05
DE 27 DE ABRIL DE 2005
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Art 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por objetivo a captação, o
repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do
município.
Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo referem-se
prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PMDRS.
CAPÍTULO
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art 3º O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será
administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, criado pela Lei Municipal nº 1.244/03 de 29
de maio de 2003.
Art. 4º- São atribuições do Executivo Municipal:
I Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de
Aplicação, previsto no parágrafo único, do Art. 2º;
I. Definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do município;
HI Preparar a demonstração mensal da receita e da despesa executada e torná-
la pública;
IV. Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o presidente do
CMDRS;
V. Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênios
e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal (QOPMÉZAM pespeito gap”; Ronselho a |
Municipal de Desenvolvimento Rural; l |
PREFEITUR WA DE PEDRALVA-MG. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI
FMDRS,;
vm. Elaborar:
a) Mensalmente, demonstração da receita é despesas;
b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do
Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do
FMDBRS.
VIH. Firmar e manter o controle dos contratos e convêni
governamentais e não governamentais;
IX. Demonstrar situação econômico - financeira do FMDRS, apresentando
análise e avaliação;
x. Manter controle da receita do FMDRS;
XI. Elaborar e publicar, junto com o CMDRS, relatórios semestrais e ao ano,
contendo o movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimento da
população;
XII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDRS.
Os com instituições
Art, 5º São atribuições do CMDRS:
L Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS;
BH. Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do
Fundo;
Ni. Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do Fundo;
IV. Elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências;
V. Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de
prestação de serviços, referentes à execução dos programas do PMDRS, e que virão compor
os recursos do Fundo;
VI. Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
VII. Elaborar o Regimento Interno do Fundo.
Art, 6º São receitas do FMDRS:
I Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano;
H. Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências
de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
HI Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos;
IV. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais
Ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS;
Parágrafo único. As receitas descritas
obrigatoriamente em conta específica a ser al da SÊnci:
Município, ou em agência mais próxima, quando dh Sua exiErénca COM O
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLOSALV ata (
Em ccserde
neste Artigo serão recolhidas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Constituem ativos do FMDRS:
L
artigo anterior;
IH. Direitos que por ventura vier a constituir;
Mi. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do
PMDRS.
Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMDRS, que pertença à Prefeitura Municipal.
Art. 8º A contabilidade do Fun:
financeira e patrimonial
Legislação pertinente.
do Municipal tem por objetivo evidenciar à situação
| do próprio FMDRS, observados os padrões e normas estabelecidas na
Art.9º A contabilidade será organizada de forma à
de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive d
como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
permitir o exercício das funções
€ apurar custos e serviços, bem
CAPÍTULO
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do
FMDRS.
Art. 11 A despesa do FMDRS constituir-se-á:
l. Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS.
H. Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o
disposto no parágrafo único do Art. 2º desta Lei;
II. Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos
necessários ao desenvolvimento dos Programas previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Iv. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Rural
Sustentável do Município.
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do
Municipio.
VI. Desenvolvimento do Pro
gramas de Capacitação e Aperfeiçoamento de
recursos humanos, que possibilitem o Desenvolvimento Município.
Art. 12 A execução orçamentária da receita processar-
seu produto nas fontes determinadas n:
rede bancária oficial.
se-á através da obtenção do
esta Lei e será depositada e movimentada através da
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13 O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 14 A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo
pelo Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições estabelecidas pela legislação
Federal, Estadual e Municipal pertinentes e às instruções da Unidade Financeira do
Município.
Art. 15 A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser
regulamentada por Decreto para sua melhor aplicação.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 27 de abril de 2005 Í
A
ANTO ELOISIO GOMES
efeito Municipal
JOSÉ D'ALENCAR BUSTAMANTE BRAGA
Secretário
CONFERE COM
PREFEITURA MUNICIPAL OL +

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