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norma nº 6/2007

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 6 / 2007
Date 2007-05-23
EmentaDispõe sobre a revisão de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Pedralva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 6
DE 23 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a revisão de dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Pedralva.
A Mesa da Câmara Municipal de Pedralva, nos termos do $ 2º do art. 43 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte
emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º - Fica modificada a redação dos seguintes dispositivos da Lei Orgânica
do Município de Pedralva:
I - Modificação do parágrafo único do artigo 2º:
Parágrafo único - São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino,
representativos de sua cultura e história.”
“Art. 6º - São requisitos para a criação de distritos:
Hr are aero cata E ars sure RE
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos cingiienta moradias, escola
pública e posto de saúde.
Parágrafo único - 4 comprovação do atendimento às exigências enumeradas
neste artigo far-se-á mediante:
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de
Saúde do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto de
saúde na povoação-sede.”
II - Modificação do inciso II do artigo 6º e da alínea “e” de seu parágrafo único: %
HI - Modificação dos incisos V e XI do artigo 10:
“Art. 10 - Ao Município compete (..) as seguintes atribuições:
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, V
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores
públicos.”
IV - Modificação dos inciso IV e V do artigo 13, bem como acréscimo da alínea “c” ao
inciso XI e da alínea “b” ao seu inciso XIV:
“Art. 13 - Ao Município é vedado: Pes
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Tel 0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: empedralva(dbol.com.br
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IV - adquirir bens e serviços sem licitação, salvo nos casos autorizados em
lei;
V - subvencionar ou promover, de qualquer modo, com recursos pertencentes
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio ou televisão, serviço de alto-
falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-
partidária ou com fins estranhos à administração;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
V - Acréscimo do parágrafo único ao artigo 17:
“Art. 17 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria (..)
Parágrafo único - É vedado o voto secreto nas deliberações da Câmara
Municipal, ressalvada a eleição da sua Mesa Diretora.”
VI - Modificação do caput do artigo 18:
“Art. 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a
deliberação sobre a proposta orçamentária.”
VII - Modificação do caput do artigo 20:
“Art. 20 — As sessões da Câmara serão sempre públicas.”
VIII - Acréscimo do $ 7º ao artigo 22:
Sil
$ 7 - A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente, sob pena de
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob
pena de responsabilidade.”
IX - Modificação do caput do artigo 24:
“Art. 24 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
“
X - Modificação do caput do artigo 25 e acréscimo dos incisos VI, VII, VIII e IX ao seu & 1º:
“Art. 25 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
$ 1º - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG >
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VI - Exarar pareceres sobre as proposições submetidas à sua apreciação, a
fim de orientar o plenário em suas votações;
VII - Apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer;
VIII - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior
execução do orçamento;
IX - Requisitar as informações de que necessitar, para o esclarecimento de
dúvidas em matérias de sua competência.”
XI - Reformulação do caput do artigo 31:
“Art. 31 - A Câmara pode, mediante requerimento aprovado pelo plenário,
encaminhar ao Prefeito ou a qualquer de seus auxiliares diretos, pedidos
escritos de informações ou documentos, e a recusa ou o não atendimento no
prazo de 15 (quinze) dias, ou a prestação de informação falsa, constituem
infração político-administrativa, sujeita a responsabilização.”
XII - Modificação do inciso XI do artigo 33 e acréscimo dos incisos XII e XIII:
“Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
XI - encaminhar anualmente a prestação de contas da Câmara para
apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado;
XII - apresentar ao plenário, até trinta dias após o término de cada bimestre, o
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do bimestre anterior;
XIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da
Câmara Municipal, nos termos da lei.”
XIII - Modificação do inciso XIII do artigo 34:
“Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:
XIII - autorizar a realização de consórcios com outros municípios.”
XIV - Modificação dos incisos VII, X, XIII e XX do artigo 35, e revogação do inciso XI e
da alínea “b” do inciso VII:
“Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguinte,
atribuições, dentre outras:
VII - tomar e julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o parecer
do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
re Ea fica à citei MS q sn
b) REVOGADO.
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas dentro do prazo legal.
XT - REVOGADO.
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à
SE.
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XIII - Convidar o Prefeito e convocar qualquer outro servidor do município
para prestar esclarecimentos à Câmara, fixando dia e hora para o
comparecimento;
XX - fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos
auxiliares diretos do prefeito, em cada legislatura para a subsegiiente,
observando o que dispõem a Constituição Federal e os artigos 55-A e 55-B
desta Lei Orgânica.”
XV - Modificação do caput do artigo 36:
“Art. 36 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara poderá eleger,
dentre os seus membros, uma comissão representativa, cuja composição
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos
interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
“
XVI - Modificação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 39:
“Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador:
$ 2º - Nos casos dos incisos 1, IL, Il e V, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante
provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
$ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
XVII - Modificação do inciso II e do $ 2º do artigo 40:
“Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:
Il - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa,
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
$ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos dos incisos 1 e III, sendo que a licença de que
trata o inciso I será concedida nos termos da legislação regulamentadora dk
regime de previdência aplicável.
XVIII - Modificação dos incisos V e VI do parágrafo único do artigo 45:
NERGADES. 5.5 rstercropetegemns smsfeiata oxena ções PANA P qanerê
Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta
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Lei Orgânica:
V- A lei regulamentadora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI - Leis de criação de cargos, funções e empregos públicos.”
XIX - Criação do artigo 47-A:
“Art. 47-A - Salvo nas hipóteses previstas nos artigos 46 e 47, a iniciativa
popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei de
interesse específico do município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
$ 1º - 4 proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu
recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo titulo eleitoral.
$ 2º - 4 tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às
normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta Lei Orgânica.”
XX - Modificação dos parágrafos 1º e 4º e acréscimo do $ 8º ao artigo 49:
“Art. 49 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
$1º- O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
$4º- 4 apreciação do veto pelo Plenário da Câmara ocorrerá dentro de trinta
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer
ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores.
$ 8º - 4 manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada
pela Câmara.”
XXI - Modificação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 53:
AS. ao a EO oras rui. Ap drma lo
$1º- O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Sta se
/
$ 2º - As contas do Prefeito Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas
pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas.
XXI - Modificação do caput do artigo 55:
“Art. 55 — As contas do Município ficarão disponíveis, durante todo
5
exercício, na Câmara Municipal e no Departamento de Contabilidade
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Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.”
XXIII - Revogação do $ 3º do artigo 55-A:
“Art. 55-A - Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos
auxiliares diretos (..).
$3º - REVOGADO.”
XXIV - Modificação do caput do artigo 55-C e revogação de seu parágrafo único:
“Art. 55-C — São vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de
remuneração pela participação em reuniões extraordinárias, bem como de
qualquer parcela indenizatória em razão da convocação.
Parágrafo único - REVOGADO.”
XXV - Revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º e acréscimo $ 4º ao artigo 57:
“Art. 57 — À eleição do Prefeito e do Vice (..).
$1º- REVOGADO.
$2º- REVOGADO.
$3º- REVOGADO.
$ 4º - Proclamado eleito, o Prefeito poderá nomear Comissão Especial para
transição de poder.”
XXVI - Modificação do caput do artigo 62:
“Art. 62 - O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá inicio em 1º de
Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, sendo permitida a sua reeleição ou
de quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único
período subsegiiente.”
XXVII - Renumeração dos parágrafos do artigo 63, alteração do $ 3º (atual $ 2º) e
acréscimo do $ 4º:
“Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito (...)
$1º- O Prefeito regularmente licenciado (...)
$2º- O Prefeito poderá gozar férias anuais (...)
$3º- 4 remuneração do Prefeito será estipulada na forma dos artigos 35,
inciso XX, 55-A e 55-B desta Lei Orgânica. “q
$ 4º - No caso de licença do Prefeito por motivo de doença, nos termos do
inciso II do $ 1º, seus subsídios serão pagos na forma de auxílio-doença, pelo
regime previdenciário a que estiver submetido, e obedecendo às respectivas
regras para concessão, devendo o Município complementar o valor do
subsídio, caso o beneficio pago pela Previdência seja inferior a este.”
XXVIII - Modificação do caput do artigo 64 e revogação de seu parágrafo único:
“Art. 64 — No ato da posse, o Prefeito e seu Vice farão a entrega das
declarações de seus bens, as quais serão registradas pela Câmara em livro
próprio, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, devendo as
mesmas serem atualizadas anualmente e ao término do mandato, sob pena de
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob
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É,
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pena de responsabilidade.
Parágrafo único —- REVOGADO.”
XXIX - Modificação dos incisos IX, X, XII e XVI do artigo 66 e acréscimo dos incisos
XXV e XXVI:
“Art. 66 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IX - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, às
diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual;
X - encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o
dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do
exercício findo;
XII - prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face
da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectiva
fontes, dos dados pleiteados, e responder no mesmo prazo as suas indicações e
requerimentos;
XVI - repassar à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo também os
créditos suplementares e especiais, até os limites constitucionais e legais, sob
pena de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, $ 2º, da Constituição
Federal;
XXXV - decretar estado de emergência quando necessário, a fim de preservar N
ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município, 4)
a ordem pública ou a paz social;
XXXVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade, especialmente por ocasião da elaboração dos 5)
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como projetos de =.
grande repercussão para a comunidade.” =
XXX - Modificação do caput do artigo 68:
“Art. 68 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 82, incisos II, IV e V, desta Lei q
Orgânica.
XXXI - Modificação do caput do artigo 69:
“Art. 69 - As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e alínea
desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Auxiliares Diretos da Administração.”
XXXII - Reformulação do artigo 71 e revogação de seu parágrafo único:
“Art. 71 — Serão infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de
mandato, dentre outras especificadas em lei:
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG À
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I- impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria regularmente
instituída, e por qualquer de seus vereadores;
JII - desatender, sem motivo justo, as convocações e pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade, bem como os relatórios legais e as prestações de contas da
Administração;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao
orçamento anual, e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
IX - fixar residência fora do Município;
X- ausentar-se do Município, por tempo superior a vinte dias, ou afastar-se da
Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, ou
atentatório das instituições vigentes.
XII - deixar de apresentar declaração de bens, consoante o disposto nesta Lei
Orgânica;
XIII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto na
Constituição Federal;
XIV - promulgar lei em desconformidade com o teor aprovado pela Câmara.
Parágrafo único - REVOGADO.”
XXXIII - Criação do artigo 71-A:
“Art. 71-A - O processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I- a denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com
a exposição dos fatos e a indicação das provas;
Il - se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e
de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos
de acusação, e, se for o Presidente da Câmara, deverá também passar a
presidência ao substituto legal, para os atos do processo;
III - será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a comissão processante;
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reuniã
subsegiente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre se (3
recebimento;
V - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
reunião será constituída a comissão processante, formada por três vereadores e
hecho eceta op
sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente
e o Relator;
VI - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos
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dentro de cinco dias, citando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir
e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
VII - decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a apresentação
de defesa, o Presidente da comissão determinará o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para
o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e outros atos;
VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a comissão processante
emitirá parecer final, no prazo de dez dias, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de reunião para o julgamento;
IX - na reunião de julgamento, o processo será lido, integralmente; a seguir os
vereadores que o desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo
máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas
forem as infrações articuladas na denúncia;
XI - considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for
declarado, pelo voto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara,
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação
for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em
qualquer caso, o resultado à Justiça Eleitoral;
$ 1º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo
menos 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem
como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa.
$2º- O processo de que trata este artigo deverá estar concluído dentro de
noventa dias, contados da citação do acusado, e, transcorrido o prazo sem
julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre
os mesmos fatos.”
SETE ed
XXXIV - Acréscimo do parágrafo único ao artigo 74: Q
“Art. 74 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único - Sem prejuízo no disposto no artigo 55-4, $ 4º, desta lei, o
auxiliares diretos do Prefeito farão jus à percepção do décimo terceiro salário
e ao gozo de férias anuais com o adicional constitucional de um terço, além de |
outros direitos assegurados por lei aos demais servidores públicos municipais
que sejam compatíveis com a sua condição.”
XXXV - Revogação do inciso III do artigo 75:
“Art. 75 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Auxiliar
Direto da Administração:
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I-ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
HI - REVOGADO.”
XXXVI - Modificação do caput do artigo 80:
“Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da
posse e a atualizarão anualmente e no término do exercício do cargo.”
XXXVII - Modificação do caput e dos incisos 1, II, VI, VII, XI, XIV, XV, XVI, XVI e
alínea “c”, XX, e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 81:
“Art. 81 - 4 Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos
Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também às seguintes
disposições, além de outras previstas na Constituição Federal:
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
1 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; A
=
c&
XI - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes
políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesS.
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. V
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo
37 e nos artigos 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153, $ 29, 1 todos da Constituiçã
Federal.
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando |
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XT:
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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
$ 2º - 4 não observância do disposto nos incisos II e IV implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
$ 32 - 4 lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, bem como sobre as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, observados os
parâmetros do art. 37, $ 3º, da Constituição Federal.”
XXXVIII - Modificação do caput e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 83:
“Art. 83 - O Município instituirá planos de carreira e conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos Poderes Executivo e Legislativo.
$ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I-a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
Syb>
$ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, IV, VII, VII, IX, XI, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
XXXIX - Reformulação integral do artigo 84:
“Art. 84 - Poderá o Município, em conformidade com a legislação federal,
instituir e manter regime de previdência próprio para os seus servidores
titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo, obedecendo às regras do
artigo 40 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - Caso institua regime de previdência próprio, o Município
deverá observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime S
geral de previdência social.”
Se (cs
XL - Modificação do caput e dos $$ 1º, 2º e 3º do artigo 85 e acréscimo do $ 4º:
“Art. 85 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentenç
Judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa, tendo sido concluída a sua culpa, ou por
excesso de despesa ou baixo desempenho, na forma da lei.
$ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será été
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
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disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$3º - Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.”
XLI - Modificação do caput do artigo 88:
“Art. 88 - 4 publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da
Câmara Municipal, conforme o caso, e, sempre que possível, através de meios
eletrônicos de acesso público.
XLII - Modificação do inciso IV do artigo 89 e acréscimo dos parágrafos 1º e 2º:
“Art. 89 - O Prefeito fará publicar:
IV - anualmente, até 31 de março, em jornal de ampla circulação no
município, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações
patrimoniais, em forma sintética.
$ 1º - O poder público municipal deverá dar ampla divulgação, inclusive
através de meios eletrônicos de acesso público, aos seguintes documentos e
informações:
I- planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - Relatório de Gestão Fiscal;
V - versões simplificadas dos documentos relacionados nos incisos anteriores.
$ 2º - Os relatórios previstos nos itens HI a V do parágrafo anterior,
elaborados pelo Poder Executivo, deverão também, no mesmo prazo de sua
publicação, ser enviados para a Câmara Municipal.”
XLIII - Modificação do caput do artigo 92:
“Art. 92 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores não poderão contratar
com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as
respectivas funções.”
XLIV - Criação do artigo 92-A: a
“Art. 92-A - É vedada, no âmbito da administração pública direta, autárquic:
e fundacional de qualquer dos poderes do Município, a investidura, em cargi
em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente por consangiiinidade,
adoção ou afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores.
Parágrafo único - Não se aplica a proibição do caput deste artigo aos
servidores concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo ds
Município.”
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XLV - Modificação do caput do artigo 93:
“Art. 93 - À pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, ou
com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não
poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber beneficios
ou incentivos fiscais ou creditícios.”
XLVI - Acréscimo do $ 2º ao artigo 94 e renumeração do atual parágrafo único para 8 1º:
CARS. scr step doa da ebêri oct cã o briae
$1º- As certidões relativas ao Poder Executivo (...)
$ 2º - São gratuitos os requerimentos de certidões destinadas à defesa de
direitos, ao esclarecimento de situações e ao exercício da cidadania, em
especial os seguintes:
I- pedidos de informações ao poder público objetivando a instrução de defesa
ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
1 - quaisquer requerimentos ou petições que visem ao exercício de garantias e
direitos individuais e a defesa do interesse público;
JII - petições que visem à reparação de ilegalidade ou abuso de poder, ou ao
esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
XLVII - Modificação do caput e reformulação dos incisos I e II do artigo 98:
“Art 98 - 4 alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas, além de outras previstas em lei federal:
1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação;
b) permuta, desde que o imóvel recebido seja destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da Administração, quando as necessidades de instalação
e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo;
S) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades do
Município, em virtude de suas finalidades;
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Tt Sb
programas habitacionais de interesse social. q
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente
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2) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível pelo Município.”
XLVIII - Modificação do caput e do 8 1º do artigo 99:
“Art. 99 - O Município, preferentemente à venda ou doação se seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e licitação.
$1º- A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado.
XLIX - Modificação do & 1º do artigo 102:
CAPES TOO =. ss smilies essa esa é o a a salosa raso
$1º- 4 concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e licitação, e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do $ lo do artigo 99 desta Lei
Orgânica.
L - Modificação do $ 2º do artigo 105 e revogação do $ 3º:
SArt 105 =...
$2º- As obras poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e
demais entidades da administração indireta, ou por terceiros, mediante
licitação.
$3º - REVOGADO.”
LI - Modificação do caput e do $ 3º do artigo 106:
“Art. 106 - 4 permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a
título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, e a concessão só será
feita com autorização legislativa, mediante contrato, sendo ambos os casos
precedidos de licitação, nos termos da lei federal.
Sr(a
$3º- O Município poderá retomar, sem indenização prévia, os serviços
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
LII - Modificação do caput do artigo 107:
“Art. 107 - As tarifas dos serviços públicos concedidos serão fixadas pelo
preço da proposta vencedora da licitação e preservadas pelas regras de
revisão previstas em lei e no respectivo edital e contrato.”
LIII - Revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 108:
CARERBOBE.. r,oiod rasa rai gerar e rr opina
$ 1º - REVOGADO.
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$ 2º - REVOGADO.”
LIV - Revogação do inciso III do artigo 111, modificação de seu $ 3º e acréscimo dos
parágrafos 4º e 5º:
“Art. 111 - São de competência do Município os impostos sobre:
$3º- 4 lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca do imposto previsto no inciso IV.
$4 - É o Município obrigado a instituir, prever e arrecadar todos os tributos
de sua competência.
$ 5º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo no tempo e
também em razão do valor do imóvel, nos termos da lei, e poderá ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”
LV - Criação do artigo 113-A:
“Art. 113-A - O Município poderá instituir, mediante lei, contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, Te
JII, da Constituição Federal.”
LVI - Modificação do inciso II do artigo 117:
“Art. 117 - Pertencem ao Município:
1 - cingiienta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
Município, cabendo-lhe a totalidade na hipótese da opção a que se refere o
art. 153, $ 4º, HI da Constituição Federal; y
LVII - Modificação do caput do artigo 122:
“Art. 122 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.”
LVIII - Criação do artigo 122-A:
“Art. 122-A - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal
específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou 9
correspondente tributo ou contribuição.
Parágrafo único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de
débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e
condições especificados em lei municipal.”
LIX - Modificação do caput do artigo 124: |
“Art 124 - 4 elaboração e a execução da lei orçamentária anual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos obedecerá às
regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas
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normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
“
Parágrafo único -.......cciccsscc
LX - Modificação do caput do artigo 125 e do inciso I de seu $ 2º, bem como acréscimo
dos parágrafos 4º, 5º e 6º:
“Art. 125 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual
caberá:
$ 2º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
$ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente
poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
$5º- O Prefeito enviará à Câmara, até o final do mês de agosto, a proposta de
orçamento anual do Município para o exercício seguinte, a qual deverá ser
devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
$6- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à
Câmara até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa.”
LXI - Modificação do caput do artigo 127: Y
“Art. 127 - O Prefeito enviara à Câmara, no prazo consignado no $ 5º do art.
125, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. y
Pres
“
LXII - Modificação do caput do artigo 130:
“Art. 130 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as regras do processo legislativo.”
LXIII - Modificação do caput do artigo 131, acréscimo do $ 2º e renumeração do atual
parágrafo único para $ 1º:
“Art. 131 - O Município, para execução de projetos, programas, obras,
serviços ou despesas cuja execução de prolongue além de um exercício
financeiro, deverá elaborar o plano plurianual de investimentos.
$ 1º - As dotações anuais do plano plurianual deverão ser incluídas no
orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Nes)
$2- O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato subsegiiente do prefeito municipal, será
encaminhado à Câmara até o final do mês de agosto do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”
LXIV - Acréscimo do parágrafo único ao artigo 149:
Rs sriça vo a ns avast as ereto rp é
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Parágrafo único - Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o
art. 198, $ 3% da Constituição Federal, o Município deverá aplicar
anualmente nas ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 15% (quinze
por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e S3º da
Constituição Federal.”
LXV - Modificação do caput do artigo 156:
“Art, 156 - É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar ao
menor, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência e opressão.”
LXVI - Revogação da alínea “c” do inciso VI do artigo 174:
“Art. 174 - De acordo com as necessidades locais de educação geral (...)
VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei,
de plano de carreira para o magistério (...) atendendo o seguinte:
LXVII - Modificação dos incisos I e VIII do artigo 175:
“Art. 175 - O Município organizará seu sistema de ensino em regime de
colaboração com a União o Estado, e garantirá:
1 - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que não tiveram acesso a ele na idade própria;
e
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VIII - educação infantil gratuita em creche e pré-escola, às crianças de até 5
(cinco) anos de idade, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;
“
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LXVII - Revogação do inciso II do artigo 176 e fusão de seu inciso I ao caput:
“Art. 176 - O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente a..
assistência educacional que assegure eficiência escolar ao educando, 3
garantindo o cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante fornecimento do
material escolar, transporte e alimentação.
1H - REVOGADO.”
LXIX - Modificação do $ 1º do artigo 203:
“Art. 203 - O Município deverá ter uma política (...)
$ 1º - Independente da quantidade de habitantes do município, o Prefeito
encaminhará à Câmara Municipal, obrigatoriamente, até o final do primeiro
trimestre de 2008, proposta de plano diretor que obedecerá às seguintes
diretrizes:
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LXX - Modificação do inciso I do artigo 210:
“Art. 210 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no
Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
JII - desapropriação (...).”
LXXI - Modificação do $ 2º do artigo 212:
“Art. 212 - À política rural (...).
$ 2º - À lei municipal disporá sobre a criação e funcionamento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, órgão colegiado, autônomo
e deliberativo, de forma a assegurar a participação democrática referida no
parágrafo anterior.”
LXXII - Remanejamento e modificação do atual parágrafo único do artigo 214, passando a
constar como $ 4º, e modificação do inciso XI:
“Art. 214 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
Es
$ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público,
entre outras atribuições:
XI - incentivar a integração com as universidades, instituições de pesquisa e
associações públicas e civis de pesquisa, planejamento e execução que
assegure ao departamento e ao Conselho Municipal de Política Ambiental o
suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de suas finalidades;
(q
$ 2º - Quem explorar recursos ambientais (...)
$3º- 4 conduta e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente (...).
$ 4º - O Município deverá criar um departamento dentro de sua estrutura
administrativa, assim como o Conselho Municipal de Política Ambiental, que
será colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por
representantes do poder público, entidades ambientalistas e sociedade civil, que
entre outras atribuições definidas em lei, deverá obrigatoriamente:
LXXIII - Modificação do caput do artigo 216:
“Art. 216 - São indisponíveis as terras arrecadadas ou adquiridas pelo
Município, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de
parques e demais unidades de conservação, ou para proteção dos ecossistemas
naturais.”
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 128, 129 e 232 da Lei Orgâni
Município de Pedralva.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Pedralva-MG, 23 de maio de 2007.
1º Secretário
“
ERVZ a) ADA
Gerson Luiz Corrêa
2º Secretário
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