br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1319/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1319 / 2005
Date 2005-07-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.
native_id619

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.319/05
DE 08 DE JULHO DE 2005
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2006 e da outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
T es aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art, 1º Na elaboração dos orçamentos do Município de Pedralva para O exercício
iro de 2006 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
'o4. no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município, na
»mplementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta lei,
reendendo:
I as prioridades e metas da administração pública municipal;
Ha estrutura e organização dos orçamentos;
HI as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. — ainscrição em restos a pagar;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII. as disposições gerais.
CAPÍTULO 1 o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
as na proposta orçamentária para 2006, em consonância com o art. 165, 8 2º, da
ção Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais
s no Quadro H.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ár. 3 Para eívito desta Lei, entende-se por:
insirumento de organização da ação governamental visando a
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
dsaráea, fera o, erpigal
A 2
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA |
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IL atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um |
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam. |
3 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtitulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, € os
grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
Í. pessoal e encargos sociais;
IH. juros e encargos da divida;
HI. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
À º o. Confere som 8 orivizh
1 à concessão de subvenções econômicas; NG cão á
IL ao pagamento de precatórios judiciários, e
lil. as despesas com publicidade. pronasanda e divulsacão oficial. E q
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
l texto da lei;
Il. quadros orçamentários consolidados;
HI. anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV. discriminação da legislação da receita.
S$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso HI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
Os seguintes:
l
evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discrim
inando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
IH. evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa:
WI resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica:
IV. resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V.
receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
Vl. receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII despesas do orçamento,
isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa;
VII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de
programação;
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I resumo da política econômica e social do Governo;
IL justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Confere og ac orisrizal
VOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
l os resultados correntes do orçamento;
IH. os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar O cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
HI. os gastos na área de saúde e assistência social;
IV. a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como
definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V a memória de cáiculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por
órgão. explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos,
reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número
de servidores;
VI. o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000. destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) transferências.
VII a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e
unidade orçamentária, a execução provável para 2005 e a estimada para 2006;
VII a memória de cálculo da receita corrente lí
quida prevista na proposta
orçamentária;
IX. a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
esenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e na manutenção e no
esenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de
agosto de 2005, através de ofício, a sua proposta orçamentária para o exercício de 2006, para fins
de consolidação ao projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo consignará dotações
para a realização das seguintes despesas, além das despesas correntes necessárias ao seu regular
funcionamento:
l manutenção do prédio que abriga a sede da Câmara Municipal;
Confere som e orisiza)
Luta Rá PAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
N aquisição de móveis e equipamentos;
HI participação de servidores e vereadores em cursos, seminários, conferencias
e
simpósios,
IV. filiação a associação de câmaras municipais e de vereadores.
Art. 9” Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO TI .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
3 1º. Serão divulgados pelo Poder Executivo, no quadro de avisos da Prefeitura e pela
Internet. pelo menos as seguintes informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
I
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Il. a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
8 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiências públicas, com
ampla participação da comunidade, durante os processos de elaboração e discussão da proposta
orçamentária, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei
especificos
Art. 13 O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em
2006. para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o valor equivalente a
8% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais realizadas em 2005,
conforme art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
ve ca Bda
Art. 15 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
Conferg com o. oripisas
Fla
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
l tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
H. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do caput do art. 35
desta Lei.
Art. 17 Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas com:
Ê, celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veiculos para representação pessoal;
W. sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Wi. pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. os serviços de consultoria somente serão contratados para execução
de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores públicos
municipais, publicando-se, no órgão de imprensa oficial do Município, ou por outro meio que o
Municipio usualmente publica os seus atos, além do extrato do contrato, a justificativa e a
autorização para a contratação, bem como o custo total dos serviços, sua especificação e o
período de execução.
Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
as operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
L seja de atendimento direto ao público, em gratuidade total ou parcial, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, turismo, esporte, meio ambiente ou desenvolvimento
da cidadania e estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, bem
como atendam as exigências da Lei Federal 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e conforme o
disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT;
H
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Confere, som o original
à AUANE
Data Ml
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
HI sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida
pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
32º E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20 E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a titulo de "auxílios" e ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
L de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
W. — cadastradas junto aos órgãos públicos do Meio Ambiente, da Cultura, Esporte e
Turismo, oriundo de programas e projetos nestas áreas, também os doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
II voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestada pela Santa Casa de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
IV. consórcios intermunicipais de saúde, associações microrregionais de municípios,
constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente instituídos;
V. qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxilios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il. destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação da área fisica da
entidade, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, e
HI. identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21 A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22 A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Confere som o. oriçígor
NG nl
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
motivos
$ 2º. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
serão acompanhados de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
33º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 4º. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
9 5º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 6º. Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o $ 2º deste artigo, o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo cópia dos referidos decretos e das exposições
de motivos.
CAPÍTULO IV ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 O Poder Executivo publicará e encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de
agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil. demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2005, projetada para o
exercicio, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos e agentes políticos municipais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
cup! constarão de previsão orçamentária.
Art. 26 Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada
e arigigo
Confere, om 0.04)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27 No exercício de 2006 observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
l existirem cargos vagos a preencher;
IH houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos. empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer titulo, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal. constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, e sempre mediante lei
especifica
Art. 29 No exercicio de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar
nº 101. de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 30 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos. para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
H não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante
da Lei Orçamentária.
'
S 1º Na estimativa de que trata o “caput ”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que
não seja com a folha normal.
Confers,
sá
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
3 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração
do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado. em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art 32 As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificadas pela Secretaria de Administração e Finanças, poderão, ser remanejadas, inclusive
para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33 Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de
Administração e Finanças as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de
pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas
8 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou o serviço tenha sido executado.
$ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados.
$ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercicio seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
$ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
. CAPÍTULO VI . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
Confere e rig
Pa
Data M. AB: Aut. 404.85
Ná
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam obieto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
L serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
I. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Municipio em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
$ 2º.Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41 As especificações contidas no art. 16 da lei Complementar nº 101, de 2000,
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da lei nº 8.666/93, bem como os
Canfere fora e oripiast
OA
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 42 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
Í considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere:
H no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão. nos termos do art 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário
3 1º Os atos de que trata O caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
$ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos:
S 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46 Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2005, para sanção do Prefeito Municipal, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
origina!
A
EA
Confera es A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º. da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reaberiura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
Art. 49 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo
ló da Lei Complementar nº 101, de de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, O limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e alterações posteriores.
Art. 51 As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art, 52 Integra esta lei o Anexo 1, composto pelos Quadros A, B, C,D,E,F,G,H el.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 08 de julho de 2005.
O AA
loisio Gomes
Antonio
ioinpl
fere son dg TÍPISR
Ano
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| METAS FISCAIS
QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
A ESPECIFICAC Ã o a “RECEITA ARRECADADA |
ep zoo o zoo NES E sEssEBBSaa
1000 00.00 RECEITAS CORRENTES ! A | o ==
1100 00 00 Receita Tributária 149.91 0,73) 194.199, es l 219.488,82)
12000000 | Receita de Contribuições = no o o o l 80,06
1300.00.00 Receita Patrimonia 29.510, 39| 30. 049, 01 Lo 17.629,80
1400.00.00 Receita Agror = a o o. 0
1500.00.00 Receita Indusiria 0 o A
1600.00.00 26.909,48. 3469270 — ero8TIA
1700.00.00 4.793.084,16) * 5.169.576,30 8.066.310,54
19000000 Outras Receitas Corentes 58.589,02). 25.506,14 30.921,54
T 5.057.953 ,18| 9.454.023,78 6.401.497,90
|
|
N os 4 Eee o
id RE |
2200 00 00 30.000,00 2.500,00. 0
400 00 | 146.526,59] 3490000: 126.45200'
* 176.526,59, “37.400,00, 126.452,00
Do DD dE o spo 852,58] -Sspo7465) -629.526,76,
S700 D0 Transferências Correntes -526.852,58| 852.974,85 -629.526,76,
TOTAL GERAL 4.707.627,19 4 938.449,13) 5.898.423,14
B - ESPECIFICA ÇÃO | e E
SR aa Bio scades
S CORRENTES o , e E = A
e Encargos Sociais 2030810,27) + 28 358.947, 38! 2.184.024,84!
EZ27 0000 | Juros e Encargos da Divida | E O o — 36,93,
ESITCDCS Outras Despesas Correntes | 221556353] 233600731] 269165474,
ADD 0000 DESDESAS DE CAPITAL. no | E a Ê — o no
4200 000 mvesimentos o | 408.162,28) 290.954, 56] 334.458,56
«500 00 90 Amortização da Dívida 89.938,04] — 7.799,27 — 19.383,74,
S00000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA | — RU no 0
TOTAL GERAL | 4.724.274,07 | 5.004.608,52, 5.810.458,81
RESULTADO NOMINAL (A-B) | 16.646,28 -86.159,39, 87.964,33
Confere
Data
oricip?l
ds
[E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
L
METAS FISCAIS
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
QUADRO B
ESPECIFICAÇÃO
10000000 RECEITAS CORRENTES
11000000 Receita Tributária | 285.200,00 | * 305.200,00) 326.520,00.
12000000 Receita de Contribuições 1.530,00! o 1.830,00. 1.750,00
13000000 Receita Patrimonial 22.130,00 23.720,00] 25.380,00
14000000 Receita Agropecuária 9; DL. am o
15000000 Receita Industrial E [E o
16000000 7490000 8048000 8578000,
17000000 8.040.000,00, 8.602.630,00 "9.204.850,00
Outras Receitas Correntes A 55.000,00, — 58.900,00, 63.020,00!
20000000 DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF —1 0/4
25000000 Transíerências Correntes L — -832.660,00 "890.940,00, o “953.300,00.
TOTAL GERAL | 7.846.100,00] 8.181.300,00, 8.754.000,00,
ESPECIFICAÇÃO ne
3000.00 00
3100.00.00
3200.00.00
3300 0000 .
4000.00.00
4400.00.00
4500 00.00
4600.00.00
9000.00.00
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais 3.297.000,00. 3.527.800,00] 3.774.700,00,
Juros e Encargos da dívida 1.500,00. o 1.600,00, o o 1.700,00]
Outras Despesas Correntes - 3.657.900,00 3.914.000,00, 44 87.900,00,
DESPESAS DE CAPITAL Loo | | o “| 1]
Investimentos 608.000,00! 650.400,00 695.900,00
Inversões Financeiras 25.200,00| 27.000,00. o 29.000,00
Amortização da Divida o 26.000,00! 27.800,00 | 29.800,00!
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 30.500,00, 32.700,00] 35.000,00
TOTAL GERAL 7.646.100,00) 8.181.300,00! 8.754.000,00
RESULTADO NOMINAL (A -B) o| 0| 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
| QUADRO C
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO ; RECEITA ARRECADADA/ 2004 |
DC, PREMSÃO REALIZAÇÃO | VARIAÇÃO |
10000000 RECEITAS CORRENTES | E E RR
11000000 Receita Tributária o 206.070,68 219.488, 82, “4341844 BS
42000000 Receita de Contribuições ld “8006 8008 400,00
13000000 Receita Patrimonial 33.071 DO, — 1782980 1544120 46,69
14000000 Receita Agropecuária - a = 0 Do 9,
15000000 Receita Industrial L , o = O 0 0
16000000 Receita de Serviços O 58.500, 00. 67.087,14, -8.587,14| -14, es.
17000000 Transferências Correntes i 5.832.241,99 6.066.310,54, -234.069,22, -40,13
19000000 Outras Receitas Correntes 42.000,00 3002154] 1107846] 2637
TOTAL 6.171.883,00, 6.401.497,90, -229.614,90 32,
dim even a
20000000 RECEITAS DE CAPITAL o E L oo do )
24000000 Transferências de Capital 63111 Do o 12645200 63.341,00 100,36
TOTAL 6341100 126.452,00] -63.341,00] 100,36
90000000 DED P/ FORM. DO FUNDEF o. A Es l o
97000000 Transferências Correntes -636.450,00, -629.526,76, 6.923,24 1,08
Total -836.450 DO, 829.526,76 6.923,24, 1,08,
TOTAL GERAL | 5.598.544,00 5. 898. 423,14) eso, 879,14] -5,35
ESPECIFICAÇÃO
3000.00.00 DESPESAS CORRENTES Lo meio | E
3100.00.00 Pessoal e Encagos Sociais o | 2.345.781,00] 2.764.924,84. 419.143,84] 17,86
3200 0000 | Juros e Encargos da Dívida = | 1.000,00, 36,93] 96307) 96,31
3300.00.00 Outras Despesas Correntes o | 2.820.852,00, 2.691.654,74, 1 29.197,26] 4,58.
4000 0000 DESPESAS DE CAPITAL | o ni uq o
4100 00.00 | Investimentos 373.611,00 334.458,56] -30.152,44] 10,48
4500.00.00 Inversões Financeiras 15.000,00. E 0. 15.000,00, 0.
4800 00.00 Amortização da Dívida 18.300 00 19.383,74 1.083,74, 5,92
S000 0000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 24.000,00. 0! 2400000) O
TOTAL GERAL 5.598.544,00, 5.810.458,81 211.914,81 3,78
Confere L| ACM
Data etmld
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADRO D
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4º, Parágrafo 1º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
A RECEITA 498268900 493844913]. 5.598.544,00 5.898.423,14 5.995.525,00
B. DESPESA |
| ]
509492413 5.004.608,52 5.900.121,84] 5.810.458,81] 5.995.525,00
C. RESULTADO NOMINAL
-S1.805,04 -98.378,53 | o
D. RESULTADO PRIMÁRIO Co 3016,57 o o 89.755,20, o
E. DÍVIDA PÚBLICA 192.637,31 188.395,31]
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
PRIMO e .
A. RECEITA TOTAL o l O A o ]
h 1 Receita Não Financeira . 22.130,00) 23.720,00. 25.380,00
7.623.970,00
8.157.580,00 8.728.620,00
B DESPESA TOTAL a o 4 o |
B 1 Despesa Não Financeira 27.500,00 29.400,00] 31.500,00
B2 Despese Financeira 7.618.600,00, 8.151.900,00, * 8.722.500,00
0 0] 0
Conft ertnççer
Data . À
on oripiaal
OC] OA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DÍVIDA PÚBLICA
DÍVIDA FUNDADA E E E ME à
A- PsEMG | | 3052876] 0| o 0,
B- FGTS . 2.037,01] o oo o o = 0|
fo INSS | 252.030,92] 19298610) 192.637,31] 188.395,31]
DÍVIDA FLUTUANTE o L E em J o |
A- RESTOS A PAGAR 248.787,87 147.255,20 171.388,71 71.674,53]
B- DEPÓSITOS | JOI3STS] 4930897] 4720825 2387276)
Total da Dívida Pública [| 973.120,31) 353.610,27] 381.234,37] 283.942,60]
Confere (gem ANNA
Data
pod! NM
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
QUADRO F |
DE
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso Ill da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. |
TÍTULOS a
ATIVO
Ativo Financeiro
2002 2004
eferisástio
cão +—
— 32267920 28444235) 28677384]
otal do Ativo Permanente ME |
2.248.420,44 2492 74478 | 2758.2418,
Ativo Permanente
Incorporações Autarquias =
TOTAL DO ATIVO E
PASSIVO
| 2.569.099,64 2.777.154,14 3.044.00235|
| |
| 2.246.420,44] 2.492:711,79 | 2.758.218,51
DR
eia, IO 0: (o)
Passivo Financeiro
160.624,17] 188.597,06, 95.547,29]
Passivo Permanente
192.986,10 | 192.637,31 188.395,31
E ES mas ER ooo A Es
Incorporações Autarquias
TOTAL DO PASSIVO
RI Bb ud
|
Patrimônio Líquido
TOTAL GERAL
353.610,27) 381.23437 283.942,60
| 221548937 2.395.919,77 | 2.761.049,75
2.569.099,64 | 2.777.154,14 | 3.044.992,35
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA | METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO G,
ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 2001
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
RECEITAS “ESTIMATIVA | % PARTICIPAÇÃO | COMPENSAÇÃO
IPTU IS e, | ol E. as
ES) ; Eng Lo = o ;
ITBI NÃO EXISTE PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
Taxas
Contribuição
Divida Ativa |
TOTAL DOS BENEFÍCIOS | | |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA | METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
QUADRO H |
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4º, Parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Não foi previsto superávit nominal uma vez que a estimativa da receita é igual a,
previsão da despesas. A reserva de contingência foi programada para eventuais riscos
fiscais como despesas judiciais extraordinárias e outros passivos contingentes.
Conferg, góm 62 original
PREFEITURA MUNICIPAL DEPEDRALVA | METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
| QUADRO H
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar al
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
b)
Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e|
desenvolvimento gerencial « do servidor público.
c) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no|
processamento das receitas e despesas públicas.
d) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração da das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
e) Promoção de ações s visando ampliar e consolidar a descentralização | administrativa.
n) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
gjManutenção do sistema de controle. interno, atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão.
e,
h) Prover as secretarias e Órgãos com meios administrativos para a realização de suas!
atividades.
1) Desenvolvimento das políticas governamentais das atividades agropecuárias, industriais e,
comerciais.
|) Implantação da organização da Estrutura Orgânica na Administração Pública. |
k) manutenção dos convênios com a União e o Estado. Ê O
|) Estruturação da Secretaria de Assistência Social.
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS,
CULTURAIS,
TURÍSTICAS E
ESPORTIVAS
ajModernização do ensino com políticas de apoio a alfabetização e a qualificação de,
professores, buscando melhorar a qualidade da educação municipal.
b) Modernizar o gerenciamento « da merenda escolar e materiais
c)Desenvolvimento das políticas de divulgação “de estudos,
educacionais.
pesquisas e avaliações:
d) Promover a inclusão definindo e implantando políticas de ensino ao portador del
necessiddes educacionais especiais.
“Gerenciamento da educação com participação da sociedade. = o =
) Desenvolver uma gestão para melhoria da oferta e qualidade do transporte escolar em;
Ene a demanda de alunos.
9) Universalização do Ensino Fundamental com a criação de oferta de vagas.
h)Desenvolver uma política de ampliação da oferta de vagas para a educação infantil em,
consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de
1996, reconhecida como a | primeira etapa da educação básica e direito das crianças.
1) Modernização do sistema de gestão da educação municipal com finalidade de melhorar a
aplicação dos recursos.
)) Combater com políticas de estimulo a erradicação do analfabetismo. Re
k) Modernização do ensino com “políticas de apoio a alfabetização e qualificação de
professores, buscando melhorar a qualidade da educação municipal.
D) valorização do magistério assegurando a remuneração condigna consoante o que e dispõe a
emenda constitucional nº 14/96.
m) Gerenciar, coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que e culminem na melhoria da!
qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o
acesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão.
n) Assistência ao educando com a manutenção do programa de concessão de bolsa del
o) Elaboração do Programa de Educação Patrimonial. o o o
p) Promover e difundir a cultura. 1 44 o ni
q) Promoção de ações visando a conservação e revitalização do Patrim
io cultural.
r Promover o desenvolvimento do turismo sustentável local, atuando nos seguimentos da
sociedade organizada de forma a gerar emprego e renda duradouros.
s) Criação de oportunidades de investimento turísticos e apoio ao artesanato, as festividades
cívidas, folclóricas e tradicionais.
t) Manutenção e desenvolvimento do esporte e lazer hr ]= o
raça oh e original
Data oito! um MILAN
u) Apoio a implantação de ensino superior e ensino médio profissionalizante no município.
POLÍTICAS DE
SAÚDE
a) Promover a contratação e qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha
maior produtividade e melhoria nos serviços prestados. sea A nm O
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde. |
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e|
de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes!
comunitários de saúde. |
d) Assegurar o acesso e a humanização do atendimento da saúde. l |
e) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos!
populacionais mais carentes.
£) Manutenção e ampliação das ações de controle e fiscalização da Vigilância Sanitária e!
Epidemiológica. |
g) Implantação de instrumentos de g gestão na área da saúde capazes de garantir melhor.
|qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.. |
POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO, RURAL E
SOCIAL
'a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação. |
b) Ampliação da política de saneamento básico e ambiental, definindo diretrizes que subsidiem|
a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Manutenção das atividades no tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução,
dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio mbiente de forma estabilizada!
e segura. |
nm — E = mu — e - |
d) Melhoria da infraestrutura viária rural. |
e) Implementação nas. ações agropecuárias visando a ampliação “da produção e
comercialização agrícola.
f) Implantação de projetos para o desenvolvimento da agroindústria.
9) Preservação do meio ambiente. Ric E o n
h) Dotar os setores Urbanos e de Obras Públicas, garantindo a qualidade das ações a serem.
executadas.
1) Manutenção da oferta e ampliação dos serviços urbanos municipais de “qualidade F para os
usuários de serviços públicos.
)) Assegurar os serviços de proteção à populaçao vulnerável, “combatendo a pobreza « e
promovendo a cidadania e a inclusão social.
k) atendimento às crianças e adolescentes em risco social através “de atividades ocupacionais
através do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
) Atendimento à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
'my Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. E É 1!
cnsigon
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA | METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAÍS |
QUADRO ||
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS REALTIVAS AO ANO ANTERIOR
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso | da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
EEE
|
Analisando-se o exercíciio de 2004, é possível uma avaliação do comportamento!
|
|
da execução orçamentária neste período com relação à déficits, evolução da receita e
despesa
O Orçamento Programa para o exercício de 2006 estabeleceu como receita.
prevista o montante de R$ 7.646.100,00, assim divididos:
RECEITA PREVISTA |
Receitas Correntes
Receitas de Capital Enio. Ê |
Dedução para Formação do | FUNDEF o e — 832. 860 00,
Total 7.646.100, 0.
A arrecadação efetiva, até 31/12/2004, ficou assim distribuída:
ARRECADAÇÃO EFETIVA
Receitas Correntes Arrecadadas E | “6.401 497, so
Receitas Correntes - Anulação de Restos a Pagar | | o 146,93 93,
Total Receitas Correntes | pa ps 6.408.914,83,
Receitas de Capital em E CA 126.452 00]
Total da Receita de Capital E “126.452,00,
Dedução para Formação do FUNDEF Er o 629.526 76,
Total Geral da Receita E Do 5.905.840, o7
Podemos, assim, constatar que as medidas implementadas pela Administração!
foram eficazes, surtindo o efeito necessário para que a arrecadação efetiva atingisse a,
105,48% da receita prevista.
Salienta-se ainda que a anulação de restos a pagar, acima citada, que foi dai
ordem de R$ 7.416,93 lançados em outras receitas, e que é determinado pelo artigo 38 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, também veio proporcionar uma melhoria.
significativa na posição do Balanço Patrimonial, evidenciando que a dívida de curto prazo
poderia
ser enxuaada.
A fixação da despesa que havia sido de R$ 5.900.121,84 ficou a maior do que a
despesa realizada que foi de R$ 5.810.458,81. Houve um aumento da arrecadação conforme
demonstrado acima, configurando um superavit de R$ 87.964,33.
Confera (sora O oxigiçt
NT, 0I1AA
4
A evolução dos déficits orçamentários é outro item importante que merece|
destaque e que tem sido alvo constante de análise por parte do Tribunal de Contas,
demonstrando uma preocupação com o equilíbrio orçamentário. Assim sendo, apesar dos,
resultados deficitários apurados nos anos de 2002 e 2003, os anos de 2001 e 2004!
apresentaram um significativo superávit, a saber:
SUPERÁVIT NOMINAL
ANO péricirisuperáviT | * RELAÇÃO RECEITA |
mm Rain oh ARRECADADA | |
2001. . — as684582 9,56, |
- 2002 (604628) (035, |
2003 (66.159,39), ER] |
2004 87.964,33 | RR)
Em suma, podemos constatar que a Admini
com sucesso a sua execução orçamentária.
stração Municipal vem conduzindo
o oriçiaol
Data 09 03
Confere Did
1
A,

open original →