| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 1997 |
| Date | 1997-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação de transporte escolar e dá outras providências. |
| native_id | 626 |
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K45% PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.067 DE 19/03/97 “Dispõe sobre a regulamentação de transporte escolar e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pedralva, por seus vereadores, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O transporte estudantil mantido pelo Município, externa ou internamente a sua área territorial é exclusivo para alunos e profissionais da educação no destino e retorno de suas atividades, possibilitando-lhes segurança e conforto. Art. 2º O transporte externo é coletivo e abrange a cidade mais próxima que oferece diversidade de cursos desde que o fluxo de estudantes seja significativo. Art. 3º O direito ao transporte externo para o estudante é condicionado: a) a comprovação mensal de frequência emitida pelo estabelecimento de ensino e apresentada ao Conseino Municipal de Educação que verificará a assiduidade; b) a aprovação na totalidade das disciplinas regularmente matriculado para o ano ou período subsequente; c) a inexistência de curso similar local; S 1º Poderá fazer jus a este benefício o aluno de curso preparatório para vestibular desde que matriculado simultaneamente na 3º série do Ensino Médio local, com produtividade e frequência estabelecidos nos regimentos internos de cada estabelecimento de ensino, tanto local como preparatório para o vestibular. (redação dada pela Lei nº 1.115, de 02/03/99) 2º É vedada a concessão deste benefício ao aluno da 1º Série básica de cursos profissionalizantes em que haja a predominância de conteúdos da educação geral, que possa cursar na escola local sem comprometer à continuidade no curso pretendido. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, deve afixar em órgãos públicos e publicar na imprensa loca! a listagem dos beneficiados com o auxílio-transporte. Art. 5º Fica proibido o transporte de alunos de alunos de 13 a 4º Séries da zona rural de bairros e adjacências onde existe escola neste nível. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo quantificar os recursos para execução do disposto nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deve estabelecer critérios para selecionar os beneficiados com auxílio-trasnporte, quando número exceder a capacidade de transporte de-estudantes do Município. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de março de 1997. (a) Dailton de Paula e Silva Prefeito Municipal (a) Maria Angélica Vilela Secretária CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO LIVRO DE LEIS Nº 07 — FLS. 176 a 177 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA, ESTADO DE MINAS GERAIS TA EM 03 DE revelgro DE 2049. vy as JOSÉ D'ALENCAR BUSTAMANTE BRAGA SECRETÁRIO