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← Pedralva (MG)

norma nº 475/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 1973
Date 1973-10-17
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
native_id628

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 69

CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICÍPIO DE PEDRALVA - MG
+ à LEINº 475 DE 17/10/73
e 2.3
' pia,
Cyss JHlo/75
“er Nº Es, DE 13-DE-+60 RO TEIT
stitui > Código de Posturas do timicípio
e dá outras providenciase
A Câmara lhaicipai de Pedralva, Hinas Gerzis, decre —
“ta e eursanciono a seguinte Teis
TÍTULO I
Disposiçoes Gerais
,
CAPÉTUIO 1
Disposições Hretiminares -
Art. 1º Este Código contém às meáilas de polícia ad-
ministrativa a cargo do Mmicipio em materia de higiene, or
dem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerci —
o poder público local e os immicípese,
hrta “De ho Prefeito & em geral, aos funcionários me
nicipais incumbe velar pela cbseryancia dos preceitos des .
te Códigos : pó srigad ge;
na ana a
Das Infrações e das Penas
. - f
Art. 3º Constitue infração toda açac ou omissão as!
disposições. deste Código e de sutras leis, decretos, reso-
luções ou atos baixados pelo Govesno Bmicipal no uso ão E
seu poder de polícia.
dito 4º. “Serê considerado infrator sodo aquile que co.
meter, mandar: corstrage ou sumiliar alguém, a praticar in=
,
fração, sa aínda, os encarregados da execução das leis;
had do MALAS LAPADA
ais e industriais, estatuinão as qpecessárias relações entre .
»
que; venuo connecimento da animo deixarem de |
o infrator. e
: Arte 5º À pena, além de impor a , obrigação “de fa -—
“ ger ou desfazer, sera pecmiaria e consistira- em mta,
“observados os limites máximos gunnaiadaas neste Gódi-
trt. 6º 4 penalidade pecmiária será “judicialmen- 4
“te executada se imposta de forma zegular e pelos meios :
o infrator se recusar a sati sfazer-la no prazo!
Uf po E
mito não poderao receber quaisquer quantias, ou. rédi - —
tos, que tiverem com a Prefeitura, participar de “concor-.,
rencia, coleta ou tomada de preço; celebrar contratos t.
Cu termos de qualquer natureza, ou. transacionar.
título com a admisdotração imnioipal
E da maior ou menor "eroridade à da infração? Ê
ea as suas ciromstôncias atenuantes eu agravan
Tesúgeato fnico - - Reincidente | e
ceito deste Código por cuja infração
«ANTo JUS pelaliaades a que se reLere este peso
jao* sentam. o infrator da obrigação de reparar os demos,
resultantes do infração, na forma do artigo 159 deste Co
“
Civile:
E sá |
Parágrafo único > Aplicada a multas não fica o in
ator desobrigado do cumprimento da exigencia que à ho;
té
Yer determinado
Arte 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida
Sera recolhida do depósito da Prefeitira; quando a ixto?
“co se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar
Em
g
fora da cidades poderá ser depositada em maos de terce
,.ou do próprio detentor, se âdoneos observadas as
formalidades legais.
Parágrafo fhico - A devolução da coisa apreendida t
au só,se fará depois de pagas as multas que tiverem sidos a
MR piicodos é de indenizada à Prefeitura dos despesos que *
com a apreensão, ou transporte e O
Arts 11 No ido de não ser reclamado e retirado den,
de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será |
endido em Hasta Pública pela Prefeituras sendo aplicado
tar o. importancia apurada na indenização das multas e despe-
(soa de que trata o artigo anterior e entregue qualquer '
10 ao proprietário; mediante requerimento devidamente
struído e urocessados I
lrte 12 vão sao diretamente pmíveis das penos de-
inidos neste Codigos
1 = os incapazes no forma do leij
II-- os que forem coagidos a cometer à infração. |
113 Sempre qui infração foz praticada por quo
o que se refere O artigo anterior, à D
|
o) Touco; EIITOLA SÍ to o E r
TI Es sobre ameto q ue » der causa à à contravenção: força .
“II — o nome de quem o lavrou relatando-se com toda a
clareza o fato constante da infração e pormenores que pos
som servir de atenumtes ou de agravante à ação; E
III — o nome do infrator, sua profissão, idade, estado
civil e residência; .
IV -.a disposição infringidas :
V —- a assinatura de quem o lavrou, -do infrator e 2 1
(duas) testemmhas capazes, se houvers
) Arte 19 Recusando-se o infrator assinar o auto, se
rá tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lam-
Vraro
CAPÍTULO IV
“Dos Processo de Execução
Ato 20 O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias pa
ra apresenter defesa, devendo: faze-la em requerimento di—
rigido ao Prefeitos :
Arte 21 Julgada improcedente | ou não sendo a defesa?
7 apresentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao in
frator, o qual será intimado a Fecolhé-la dentro do prazo.
de 5 (cinco) dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
árte 22 4 fiscalização sanitária abrangerá especial
mente a higiene e limpeza das vias públicas, das habita —
ções particulares e coletivas, da alimentação, incluindo?
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam be-
| bidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras
à e pocilgas.
is
urte 23 tm cada mspeção em Eua tor. verificada ir “sr
' regularidade, apresentará o funcionário competente um re “
* lotório circmstanciado, sugerindo : medidas ou solicitan— A
“do providências a bem: da higiene públicas
aa
à Parágrafo único “A Prefeitura tomará as providências "4
abíveis ao casos quando | o mesmo for da alçada do Goverm o
limicipal, ou remeterá cópia do relatório às autorida .
ss federais ou estaduais competentes, quando às provi=
dmoias necessárias forem da né cd dás mesmase
= “Da » Higiene das vias Públicas Eu
Arto-2A » serviço, de, Linpeso & das suas “Praças” e
e ones dinetemente pela
J
LM REP 4
suas residências. i
$a 1º, = A tavágem ou e oi E o) passeio e | sanjeto?. o
ga a EAD e a puuco trên- me
1
.8 28:> É ensolutanento da em pla casos.
er lixo ou detritos sólidos. de quélquer natureza, po. “2
08 ralos dos logradouros. públicos. Ra, | o
ia] »6 É proibido fazer varredura pa imterior dos Os
7 “dos terrenos e, dos veículos pera. a via públicas ae
bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, recla — Gs
Ss. E e detritos mo o leito de logradomros o ps
Ros Arte Es A ninigiém ê SRA sobre qualquer pretes-
» cipitos impedir ou dificultar'o livre escoamento das âguas *
elos conoss volas, sarjetas ou: -comais das vias públi -
cas, 'ammificando ou obstruindo tais servidoess
3 Es ;
aeerrte
J99)39939I9I5)IIIVTITDIDDDDDDDDVDDD DDD
Se
pública Fica terminantemente proibido:
I — lavar roupas en chafarizes, fontes ou tanques si
tuados nas vias públicas; .
II - consentir o esccâmento de âguas servidas das res
sidéncias para a ruag
III - conduzir, é&sm as precauções devidas, quaisquer - 4
mtériais que. possam compremeter o asseio asa vias públi>
cas; |
IY — queimar, mesmos nos A quintais, lixo ou *
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizin-
hança; e
V — aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos
- ou quaisquer detritos;
A - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do My
nicípio, doentes portadores de moléstias infecto-contagio
sas, salvo con as necessárias precauções de higiene e Pam
ra fins a tratamêndos “ue
brto 29 E: proibido comprometer, por qualquer forma,
a limpeza das águas nanda ao consumo público ou pare
ticulare.
Arte 30 É expressamente proibida a instalação dene*
tro do. perímetro da, cidade é povoações; de indústria que?
pela natureza dos nina pelas materias primas utiliza,
das, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro
motivo possam prejudicar a saúde públicas
Arte 31 Não é permitida, senão à distância de go é
(oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a ins,
talação de estrumeiras, ou depósitos em dpusts agua
de estrume animal não beneficiados
Ari. 32 Na infração de qualquer artigo deste Capétu
“lo será imposta a multa correspondente co valor de 10 as
15% ão salário mínimo vigente na região.
Tp
E i
|
CAPÍTULO GRE
Da Higime âbs Habitações *'
Arts 33º Às: residências urbanas ou suburbenas de —
erao ser caiadas e pintadas de 3 em 3 mos, no mínimo,
; salvo, exigencias' especiais das autoridades sanitériaso "e
-àrte 34 Os proprietários: ou inquilinos são obriga
58 a conservar em perfeito «estado dé asseio os seus *
quintais, pátios, prédios e “teremos da
Parágrafo único — = Não é é permitida a existência de*
jerrenos' “cobertos de mato, pantanosos ou servindo de” de
ôsito” de lixo dentro dos dadas da nao vilás e: Pa
vOadoSe ;
Arte 35 Não é permitido | “conservar. água onde,
s quintais ou pátios dos prédios lago na nor
io ou. poyosdose, 1 é
“Parágrafo imico - is Gio para o escoamen, no
das. águas estancadas” emterrenos pertipul emos: pe
em.ao respectivo: proprietários: o iate sê j
j “Ato 36 O:lixo -das' nábitações s será recôlhião ém t
vasílhas apropriadas; providas “de tampas, para ser mem,
movida pelo ted de limpeza públicas À
“Parágrato único: i— Não serão “considerados como Lixo,
408 residuos” de tábricas' e “oficinas, os restos de mate-. '
E riais “de construções,” os entulhos provenientes ge demoli
q0es, as matérias, excrementícias e restos de forregens!,
das, cocheiras e estábulos,. as palhas e outros resíduos *º
idos Sasas: “comerciais, bem como terra, folhas'e galhos e
dos: jardins e quintais: particulares, os mais serao Tema
vidos à náo: e respentivos sqpaLds ou propriétá -
QU
Arte 37 As casas de MRI e | oxéaios à o nã,
tugoes adotar deverão ser dotados, de instalaçeo incing
DE a o nad raiva, Sora O Naa eaia ASUStAA a uLvpus—
t
tas porfcitamente vedada e dotada de dispositivos para
limpeza c lavagem »
arte 38 Wenjum predio situado cm via pública dotada
de rede de água ec esgotos poderá sex habitado sem que dis
ponha dessas utilidades e seja providos de instalações sa
nitáriase
$1º - Os pr cdios de habitação coletiva terão abaste
cimento atágua, banheiras e pr ivadas em números proporcio,
nal ao dos seus moradores
y
IITILLLLLL
$2º — Wão serao permitidas nos prédios da cidade;
das vilas c dos povoados providos « de rede de abastecimei—
to d'água, à abertura ou manutenção de cistermaso
arte 39 às chaminés de qualquer espécie de fogões N
ão casas particulares, de restaurantes; pensões, hotéis e
de estabolecimentos comerciais e industriais de qualquer"
natureza, terão altura suficiente para que à fumaça a fum
ligen ou outros residuos que possam expelir não incomodem
os vizinhose
Parágrafo ímico — En casos especieis, à critério da!
Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por apa-
relhos cficientes que E oduzem “idêntico efeitos
' “a. e...
arte 40 Ha infração ãe qualquer ar artigo dess e capitn
E.
lo scrá imposta a multa correspondente 20 velor ão 10 a *
EMA E 4 ” e
20% do salario ninimo vigente ps regiao.
csptroto 17
Na Higime ga Aim
i
taç ao
, a H 2 . -
= arte 41 & Pr refeitura exerccra, Ci: cole»oraçec com $
as autcridades Senitórics ão Estado, severa fisc
sio k o consumo ds reneros ali —
sobre a produçao; o conêz
mentícios em gerale ;
-9-
EH
gli
ideram-se generos alimenti
«cetuados os medicamentose
Sarto” 42 Wao será permitida a produção, exposição *
“vendas de generos alimentícios deteriorados, falsifi-
cados, adulterados ou nocivos à saúdey 08 quais serao a-
cendiãos pelo fucionérios encarregado da fiscalização
removidos para local destinado à inutilização dos mes-
Parégrafo primeiro — inutilização dos generos não
irá a fábrica ou estabelecimento comercial do paga —
nento das multas e demais penalidades que possam sofrer!
em virtude da infração.
, a ”
Parágrafo segundo — A reincidência da prática das *
ga : : . . Eq e
ações previstas neste artigo determinara a cassaçao*
a Ci é Ea a e Z
icença para funcionamento da fabrica ou casa comer -.
“Arte; 43 Nas quitandas e casas de generos; além das.
osições gerais concementes ao estabelecimentos de ú
generos alimentícios, deverao ser observadas as segun —
I— o estabelecimento terá, para depósito de verdu-
o j ; 2 «
dispositivos de superfície impermeavel e a prova de mos—
» Ppueiras e qualquer contaminação;
mesas ou estantes; regorosamente limpas e afastadas
: E ass A n E ;:
metro no minimo das om)=eiras das portas extemas;
likumeun limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Únito,'- É proibido útilizan-se, para ou-
qualquer fim, dos depósitos de hortaliças; legumes 8
10 — Re o
trutase »
y
>Parágrafo único — Para«os efeitos deste Código, con/
cios todas as substancias só- -
das ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem '
as que deyem ser consumidas. sem cocção; recepientes ou
A
II — as frutas expostas à venda serao colocadas so =...
III - as geiolas »/ aves sorão de fundo móvel, para fa |
CPPPPELLLLELLELLEATALALACALAATAASS
o nda
Arte 44 Ê proibido ter em depósito ou expostos À ven
1 — aves doentes;
TI — frutas nao sazonadas; : 1
III — legumes, hortaliças; frutas ou ovos deter iorcdose
335951
Arte 45 Toda a àgua que | fesho de servir na menipulo-
ção óu preparo de generos aliment íciosy desde que não pros
veia go abastecimento público, deve ser comprovadamente”
Arte 46 0; pem destinado a uso alimentar deverá ser!
fabricado com agua potável, isenta de qualquer contamina —
ção . a
Arte 47 As fábricas de doces e massas; as refinarias
padarias, confeitarias e os estabelecimentos congeneres de
verao ter:
| I-opiso e as paredes dos salas de elaboração dos t
produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois me-
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e
aberturas +eladas e à prova de moscas.
Arte 48 Não é é permitido dar ao consumo came fresca!
fe bovinos; suínos e caprinos que não tenham sido abatidos
eh mataãouros sujeito à fiscalização. :
brte 49 Os vendedores ambulantes de álimentos prepa-
radbs não poderão estacionar em locais em dme seja facil a
cortaminação dos produtos expostos a venda +
lho do Ho infração de qualquer artigo decto G-oitu-
lo será imposta a multa correspondente ao, valor de 10% a
20% do salório mínimo vigente na região: /
. CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
- 11 -
Art. 51 Os hoteis Es resteuantes, bares, cata, bo-
tequins e estabelecimentos congenres deveras observar o
seguinte:
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se ?
em água correntes, não senão permitida sob qualquer nipo
tese a lavagem em baldes; toneis ou vasilhamesy
Il -a higienização da louça e talheres deverá ser !:
feita com àgua fervente; : -
III - os guerdanapos e toalhas serao de uso individgo
ali :
IV - os açucareiros sérao de tipo que permitam a re-
tirado do açucar sem o levantamento da tampas
v - a louça'e os talheres deverêl o ser guardados em
armários, 'com portas e ventiladas, não podendo ficar ex-
postos a poeira .e as moscas.
trt. 52 “Ds estabelecimentos a que se refere o earti
go anterior são obrigados a manter seus empregados ou '
garçons limpos, convenientemente trajados, de pr peferen —
cia wmiformizadoSs s
E FS SE “Nos salões. de barbeiros e cabelereiros ê fel
brig satório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único - Os oficiais e empregados usarão ”
durante o trabalho, blusas branca, apropriadas, rigorosa
mente limpase . '
1
irte 54. Nos hospitais, casas de saúde é mutemida-
des, além das disposições gerais deste Código, que lhe *
forem a aplicáveis, é. obrigatória: )
1-5 existência ãe una lavanderia 2 quente com ins
talação completa | de desinfecção;
Ri -2 existênciê de depósito apropriado para roupa!
fervida; - go.
Bai instalação ge necrotérios, de acordo com o ax,
tigo 55 deste Código; j
- 12 -
PRP RPPRRDI PT ATRAS! PPPPPETTO
1v =D mstaLação de uma cozinha com, no minimo, 3 pe-
as, destinadas respectivamente a depósito de generos, a '
reparo. de comida e à distribuiçao de comida e lavagem e t
sterilização de louças e utensílios, devendo todas as pe
has ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a!
tura mínimo. de dois metrose j E
Arte 55 & instalação dos neorotérios e capelas mor =
uárias sera feita em prédio isblado, distante no mínimo *
inte metros das habitações vizinhas e situados de manei —
h que o seu interior não seja devassado óu descortinado.
Arte 56 As cocheiras e estabulos existentes, na cida
; Vilas .ou povoações do limicípios deverão, além da ob -
ryancia de outras disposições deste Código, que lhes fo-
em aplicadas, obdecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios, com tres metros de altu
h. mínima, separando-as dos terrenos limitrofes;
II — conservar a distância mínima de dois metros e me-
b entre'a construção e a divisa do lote; É
III — possuir sarjetas de revestimento impermeável para
s residuais e sarjetas de contorno para à, águas das?
IV — possuir depósito pará estrume à prova de insetos!
à com a capacidade para receber a produção de vinte e qua-
ro horas, a qual deve ser diariamente removida para a Z0-
V - possuir depósito para forragem, isolado da parte?
tinado aos animais, e devidamente vedado aosiatos;
VI — manter completa separação entre os possíveis com
imentos para empregados e a parte dnaas 2% aos ami- i
Va — obdecer a um recuo de pelo menos vinte metros do
inhamento do logradouro. '
LLLLLLLL LIDO!
q
Arho 57 Na infração de qualquer srtigo deste Capítu-
b será imposta à multa correspondente ao valor de 30 a *
PS
mm Are rea e o mim oi
(
co do salário mínimo vigente na regiao. pe io
sh TÍTULO III
Rh " Da age Costumes, Segurança-e Ordem Pública
di a [e iznviord o) ao
pois Da Horalidade e do, Sossêgo Público -
- JÍVIOS, revistas” ou jornais pornográfi icos ou obcenose
fra E Não. serao permitidos benhos nos rios, com
) “Os proprietários de, estaBelecimentos. em :
dam bebidas alcoolicas serao responsáveis nela
“menutenção da ordem nos mesmos. nas
Pardgrafo fhico, + —- às desordens, “algazarras ou baru-
porventura verificado nos referidos estabelecimen--
054 sujeitarão os proprietários a multas. podendo ser
cassado a Aibenga, para, seu funcionamento nas reinciden -
público com : ruídos ou sons excessivos evitáveis,
como 2 : :
I-osde. motores de. .sxplosão mimiiectihas de silen-
os ou com estes em mau pese ni ae funcionamento;
hrte, "58 “E expressamente proibido ; as tasas dé comêr,
cio ou aos ambulantes, à , exposição da veâda de gravuras!
; Parágrafo Ônioo - - À reincidência na infração deste? .
artigo determinará, a cassação. da licença de funcionamen- --
regos ou Jágoas do Himicípio, exceto nos locais designa-:
ela. Prefeitura como. próprios, pera. banhos ou, pomne =:
É Pesfgrato asgo: Os sentindo “Je. esportes « ou fo
kistas deverão Arajamse; Som, roupas. apropriadaSe "Sa
E.
espressanento proibido. pertubar o sosse-.
AMRS Ro PER AR Apr PEA POP
TI — os de buzinas clarins, tvimpanoss campainhas ou o
quaisquer outros aparelhos;
III -a propaganda realizada com auto-falantes, tombos
fi. z ee
etcey sem previa autorização da Pre.—
tambores; cometas,
feitura; É .
TV — os produzidos por arma de fogos
v-os de morteiros, bombas .e demais fogos ruidososi
yI - os de apitos ou silvos de sereiais ae fábricass
* cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta se
gundos ou depois das 22,00 horasi
vII — os batuques; “congados e outros aivertimentos con
generes; gem licenças dos autoridades.
2))))))5554
Parágrafo ico Excetuam-se das proibições deste 1
artigo: , ]
1 - os timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de!
Assistência; Corpo de Bombeiro e Polícias quando em servi,
go; : . E
II —- os apitos das rondas e guardas policiais
“os sinos!
Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas;
t
s das cinco € depois das vinte e
dd End
não poderao tocar ante
es por ocasiao de in-
duas horas, salvo os toques de rebat
cendios ou inmdaçõese
Arte 63. É proibido executar qualquer trabalho ou *
serviço que produza ruíão, entes das sete horas e depois"
scolas;"
das vinte horas, nas proximidades de hospitais, e
: a
asilos e casas de residenciase >
rt, 64 As instalações elôtricas só poderão funcio-
nar quando tiverem aispositivos capazes de eliminar, ou P£
entes parasitas, dire-
lo menos reduzir ao mínimo, as corr
chispas
> tas ou induzidas as ocilações de alta frequencias
e ruiãos prejudiciais a rágio-recepçãos
Parágrafo Único — às máquinas e aparelhos ques à des
peito da aplicaçao de aispositivos especiais, não apreseg,
-15-
* ferem ásiminuição sensível das pertubações,, não. poderão, EM
Emeionar, aós domingos, 8 feriados, nem a partir: idas 18 e
nos dias úteise'
“horas,
Arte $ Na infração de qualquer artigo deste ct
Fe imposta a muita correspondente ao valor de- 0
salário mínimo vigente na, região, sem pregudo gh
enal cabívele est t com) é Res
Dos pivertinmtos Públicos e
pivestimentos públicos; ER os efeitos. e
este código, .são; 05: que se realizarem nas vias públicas ge
em recintos fechados de. livre acesso ao públicos “e
Arte 67 Nenhum aivertinento pasa aço ser reo”
ado sem Licença da Prefeituras dao MC,
arôgrafo “nico = 0º requerimento de. 1icença para e
cionamento | de qualquer casa de' aiversão séra: Ei cá!
a prova: d de terem sido 'gatisfeitas as 'exigncias Eaaad
egulamentarés à :construção: e higieme. do. edifício, e Pa
a vistoria poliçiale sz: p mails go sé “gde
Arte 68 Em todas as cosas dé. diversões; gúblicos And
jo: observadas — as rip aisposiçõess além das ga
—- tanto as salãs ge entrada como - as-de copio
gerao. mantidas higienicamente limpas; E o .
ae - as portas « eos, corr! edores para O exterior serao
plos e “con servar-se-o sempre, livres de grades; mo, =
quaisquer objetos que-póssam aificultar a retira
rápida do público: “em caso de emergências =
III — todas as portas de, -saiãa serão encimadas pela O”
: asrÍDam,- Legivel à cistancia e luminosa de o
sara se apagarem as ssa da salas É
- 16 - pie
Tv — o8 aparelhos aestinados à renovação do ar deverão
Ber conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
q
V- haverá instalações saniterias independentes para
mens :& genhoras; - ”
vI = serao tomadas as precauçoes necessarias para evei,
incendios, sendo obrigatória a adoção de extintores de
go em locais visíveis e de fácil. acessoi . .
vII - possuirão bebedouro automatico, de agua filtrada e
scarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamen=
o3 e
VIII— durmte os espetáculos aeverao as portas conser =
se abertas; vedzdas apenas -com respotíeiros Ou corti=-
IX — deverão possuir material de pulverização de inse»
icidas;
x o mobiliário será mantido em perfeito estado de
servação. :
/ Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem dis
inção de sexos assistir ass espetácutos de chapéu à cabe-
ou fumar no local das funçõese
LLLLLLLL LA LLC Add:
Arte 69 Nas casas de espetácúlos de sessões consecu-
ivas, que não tiverem axaustores suficientes; deve, entre
saido e a entrada dos espeotadores; decorrer lapso de t
empo suficiente para O efeito de renovação de are
A Arte 70 Em todos os teatros, circos ou salas'de espe
Ceia, serão reservados quatro. lugares destinados as au
oridades policiais e mmicipais encarregades da fiscaliza
. .
Arte T1 Os programas anunciados serao executados in-
egralmente, nao podendo 08 espetáculos iniciam-se em hora
iverso da marcodas
E $7º - Em caso de modificação do programa ou do horã-
ão, o empresario asvolverá aos espectadores o Preço inte-
al da entradas
-17-
: $ 2º — às disposições deste. persa sa Nara
“give as competições esportivas para as quais se exija O
mento de entradase
: lrto 7. Os vilhetes de entrado | não poderão ser ven
os por preço superior ao anunciado e em número 'exce —
5 ente à Lotação do teatro, cinema, circo ou sala Ce espe
0Be
lrto Es din serão Pd PA licença pba a reali=
de jogos. diversões ruidosas em locais compreendi -
“em área formada por um raio de cem metros de hospi —
is, casas de saúde, ou maternidades
aisposições aplicáveis deste Códigos deverão -ser- ob
sas seguintes:
1 -a, “parte “destinada. ao ape será. dona
a mais Era as Escuna comunicações de *
GII a. ALA ao aos ; artistas deverá prai quan,
ssívely facil e direta cominicação com as vias pú —
casy de maneira que assegure saida ou extrada franca,
dependência da parte destinada a pernenência do pu -
“ hrte 75 Para funcionamento « de cinemas ano ainda
ervadas as seguintes disposições:
É — só poderão funcionar. em pavimento quicas
aa Baídas construídos de materiais: incombustíveis;.
pas! — nÔ interior das Gabinas. não poderão existir ma-
; número «Ae pelicutas do -que as necessárias para as!
des de-cada diá e ainda assim Eeverao elas estar de- |
tadas ém recepientes. especial; inconbustivel, herne-
Camente fechado, que não seja aberto: -por mais tempo e
o) indispensavel ao serviçoe rh
- 18 — :
lrte ED Para funcionamento de tentro, além das de=:
ada da parte gestinada aos artistas não havendo en% :
I-os aparelhos de projeção ficarão em picas de: ”
RO RA LAVRAR À
Arts 76 4 armação de circo de pano ou parques de di-
a en certos locais, a juizo?
e]
m . e mes
ersoes So podera ser permnitid.
do Prefeituras
'
$ 14 - & autorização de funcionamento dos estabeleci-
a >
mentos' dd que 4+>ata este artigo nºo podera ser por praze t
! A
superior & um meSe
x ) O ii e e 7
$ 2º. 4 ho conceder a autorização s podera à Prefeitura
estabelecei as restrições que julgar conveniente, no senti
ão de assegurar & ordem e aqnoralidade dos divertimentos e
o sossego da vizinhançãs
, Eq r ne
derá a Prefeitura; nao renovar!
$ 3º — Al seu julzoy Po
É “- . * a >
a outcrizaçoç de um circo ou parque de diversões, ou obri-
iga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renqvação pe-
| . pu
1º 4 Os circos e parques ae diversoes enbvra auto-
, dao ice É) É
izadosy sô poderao ser franqueados 20 público depois de *
istoricãos em todas as suas instalações pelas autoridades
ão, Prefeituras ,
1
vacas!
trt, 77 Para permitir armação de circos ou tar
dera a Prefeitura exigir, se
náximo de tres palá-
em logradouros públicos, po u
julgar conveniente, um depósito até O
2 Cs .
rios mínimos-vigentes no regidos
. .. |
com a eventual limpeza e recomposição do logradouros
tt
2 . Ls 2 PESE je
Paragrafo Ghico - O deposito sera restituído fintegral,
mente se nao houver necessicade Ge lirpeza especi£l ou re-
das do mocjo as Ces-
/
paros; ED Ara aa “age 4
; em cos: ooulrario, serao doduzi
/
pesas feitos qom tel serviços
j
A s gue N r ) Z
474,76 fia localizaçao êe Dencings", ou de estabeleci
. pe Edo Ê
mentos de diversoes notumas, à Prefeitura tert sempre "eu!
pn '
: Co populaçao Fls
Lie Os espetáculos, bailes cu festas de caráter *
Público, dgpendem para realizam
Prefeitura, =19 — !
Vista c sossego e O dec”:
1 )
N
co; de prévia licença da * j
como garantia de dospesas .
” Parógra£o Único - Excétuam-se das disposições dos 6
o artigoias réimiões de qualquer natureza, sem convi -€
ei Fi tos ou entradas pagos; levadas a efeitos por clubes cut gy
'“gatidades de classe, em sua sede, cu as realizadas em 'e
by a residências particularese
trt. 80 É expressamerte proibido; durante os fes-
“tejos camavalescos; apresentar-se com fantasias indeco
ves: - > ARE 2
jas, ou atirar agua ou outra substancia que possa no- O
jostar Qs transetess
* Parágrafo Único - Fora do período destinados aos yo
y É . é ee ERÊ à
Pestejos carnavalescos a ninguem e permitido apresentõa O
mascarado nas vias públicas, -salvo eom licença eb US
aa autoridades... q : ar
Art. 81. Ha infração de qualquer artigo deste copi O
ENE E
será imposta a multa correspondente ao valor de io o
EA do salário mínimo e na nana Ao .e
RA
* Dos Locais de Culto RE
Arte 82 | As igrejas, OS templos e as casas de PR
são “locais tidos e haviãos por sagrados e; por isso, O
m ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes
os ou neles pregar cartazese. DD “e
Art. 83. Tas igrejas: templos. cu casas de culto, * O
Jocnis franqueados ao publico deverão ser conserva - O
Sl irpo ss iluminados e arejados e q e
“bits 84, àB Agrejas; templos e:casas de chltos não O
do conter maior número de assistentes; a qualquer! &
ous ofícios, do que, à lotação comportadas por suas! po
VAGOS eim nais ator E É e at) gra à É
“art. 05 Fa, infração de qualquer artigo deste Copí e
erá imposta a multa correspondente ao valor de 10 *
. y e . Ea
. É . é
pelário mínimo PME na região»
CAPÍTULO IV.
Do Transito Público
de acordo. com as leis vigentes;
tação tem por objetivo manter!
tese da?
Arte B6 o EP
de do dg e suo regulanen
ordem, a segurança e O bem-estar dos transem
hopulação em gerale
; Arts 87 Ê proibi
quer meio, o livre tr
s, praças; passeios; es
ceto para efeito de obras públicas ou quando exigências
holiciais o determinareme
Único — Sempre ; ique houver necessidade de t
deverá ser colocada sinalização 1
“de gia e luminosa a noites
Art. 88 Compreende-se nã proibição ão artigo ante =
Erior 2 depósito de quaisquer, materiais; inclusive de cons
ão, nas via: s públicas em gerale
áão embaraça” ou impedir, Er qual -—
ânsito ad pedestres ou veículos nas!
rodas e caminhos públicos ex=
?
Parágrafo
nterromper o transito;
pegos claramente visível
$1º- Tratando-se de materiais cuja descarga não 1
possa ser feita Eiretamente n no intérior dos predios, será
olerada a descarga, e permanência na via pública, com mi
himo prejuízo ao transito, por tenpo não superior 'e 3 (a
res) horas.
grafo cnteriors os
$ 2º - runna ca po previstos no porá;
públi a
re:
spensáve los mater icis depositados | nas vias
as E "
Som pesam os veiculos; & aistência convenias
nusedos ao livre +ransitue
nos ruas; da cida-
toy dos prejuízos 4
é A .
Arte 89 Ê aiconecneivo proibião
Pe, vilas e povoado:
i
I- Conduzir animais ou vel
' = BI] —
ículos em disparada;
em
Tí + conduzir animais comida sem a necessária pre
caução; |:
TIL “conduzir carros de dois sem guieiros;
— atirar à. via pública, ou. logradouros públicos E
corpod ou detritos que possam incomodar os transemtes.
Arte 90 Ê expressamente proivido danificar ou beti
ar siiais colocados nas vias, estradas gu caminhos pu —
dilooo? para advertencia ae perigo ou impedimento de '
pro
: Ato “o Assiste à Prefeitura o direito de impedir*
“o transito de qualquer veiculo. ou meio -de transporte que
: PC ssa ocasionar danos a via pública.
Arte 92 É proibido pj o trânsito ou moles —
arâgrafo Único — rala ao aisposto no item »
artigo, carrinhos . de crianças ou ide paralíti, -
co Eis 3 em ruas de pequeno movimento, trici clós e bici —
uso infantil,
Ha infração. de quelquér: ai deste Co;
Fe quando não prevista pena no Código Naciondlãe mi
à imposta a multa dorréspondeirte ao valor de 40
jário minimo vigente na região.
too 00 em,
CAPÍTULO V
Das liedidas Referentes aos Animais
z : e” z . s s
Arte 94 Ê proíbida a permanencia de animais nas vias
Art di Os animais encontrados nºs ruas, praças; es =
itrodas ou caminhos públicos serao recolhidos ao depósito ;
a Mmicipalidades =
Art. 96 O animal recolhido em virtuce do rig nes,
e Capítulo será retirado dentro do prazo máximo dc 7 (sem
e) dias, meciamte pa, gomento de multa e da taxa de manuten
ac respectivas
; Parágrafo Úhico - Nao sendó retirado o animal nes et
prazo deverá a Prefeitura | efetuar a sua venda em Mi a pá
blica, precedida de necessária publicação.
Arte 97 Ê proibido a criação ou engorda de porcós no
berímetro urbano da sede mmicipal; inclusive granjas
Porâerafo fhico - Aos proprietários de cevas atualmes
e existentes no sede municipal, fica marcado O prazo Ge À
DO (noventa) dias, a contar da dato de publicação deste Co,
Eigos para a remoção dos animais
Arte 98 É igualmente proibida e criação, no perfme-
c urbono êa sede mui cipal, de qualquer outra espécie de
ado, e aves a fim de comércios
p 5 a SR
aragrafo Tnizc — Observadas 23 axigeno jog sonitarios
à que se refere q artigo 56 deste Código, é permitida a mg,
putenção de perere e cocheiras, metiante am icença e fis-
balização da Prefeitur
Arte 99 og caes que : forem escontrados nas vias públi
pos do cidade e vilas serso apreendidos e recolhidos ao de
bósito da Prefeituras Z
Es LR . .
$1º - Tratando-se ãe cao nao registrado, sera o mes=
= De
vo
se nao for retirado por seu dono, dentro
no sooráficado, - R E
mediânte o pagamento da multa e taxas!
ão 10 (dez) diass
$ pe =:0s proprietários de caes registrados serão *
potificadosy
E ao os animais igualmente sacrificados.
É diula;” a seu critério, agir” “de conformidade com o !
“6 ipula o parágrafo único, do artigo 96 deste Códi-
; "100 Haverã,: na Prefeitura, o registro de cães
feito anuêlmente,. mediante o; pagaménto da nn
Aos proprietários de caes registrados, a Pre
mecera uma placa de identificação a ser golDE
picoteira do animal ER , EE
> Pora registro de caos, . é obrigatório a pre —
jo comprovante de vacinação: pesei, que po
do. = São isentos de matrícula os caes pertere. *
ito pelo limicípio, desde que nele não permane —
is de uma selanas
sde que em companhia ãe seu dono, respondendo
“perdas e danos que O animal Caudar a tercei —
102 Não serão permitidos a nana ou esta —
A «103 Ficam protitãos os espetáculos EE feras *
E 0es de cobras e quaisquer animais perigosos,
e
devendo retira-los em idêntico prazo, sem o -
$3º — - Quando 'se trator de animal de raça, poderá a
boiadeiros, va aqueiros , ambulantes e visitantes,
«101 0 cao registrado poderá andar solto na via
PRRPA PPDU PPS PPT APIS ITR
+ sem as necessárias precauções para gorantir a Segurança *
-dos espectadores.
104 Ê expressamente proibido:
:
“lt criar abelhas nos locais de maior concentração
airbma; à ,
eis E des crigr galinhas nos poroes e no interior das habã,
tações; E
IIÍ - eriad pombos nos forros das casas de residencia,
RAR e psi grs
Art. 105 É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltrator os animcis ou praticar ato de crueldade contra!.
os mesmos, tais coma:
“H
E
I'— transportax, nos veículos de tração animal, qarm
sa ou passageiros de peso superior às suas forças; ,
“II — carregar mimis com .Pêso e era a 150 quilos;
III — montor animais que já tenham a 0 permitidos
IV = fazer trabalhar animais em Ee exte;-
uados, aleijados, enfraquecidos ou vm ci a magros si
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mis de 8 4.
oito) Horas contínuas sem ci e mais de 6 tEgis) bom
2s, sem água e alimento apropriado;
VI — mortirizor mimais para déles alcançar esforços! .
Xcessivos; .
| VII - castigo gor de qualquer modo animal caido, cpm ou
em veiculos, fazendo-o levantar à custa de castigo (a
D igofrimento; /
: ns - Costigar com rancor c excesso qualquer opimal;
y (me conduzir miimais com a cabeça para baixo, suspen
Ísbo pslos pés ou Bsas, ou em qualquer posição agormal, !
o lhe possa ocasionar sofrimentos; í
X — transportor mimais amarrados à Neo de vei-
os ou atados um 20 outro pela causa;
XI — abandonar, em qualquer ponto, animais, exteruo -
1 enfraquecidos ou feridos;
- 25 '
XII - amontoar animais em depósitos insuficiatos ou
: sem água, ar, luz e alimentos o
' XIII — usar de instrumento diferente oi chicote leve, *
; para estímulo e correção de animais; : a
XIV — empregar arreios que possam constranger, ferir
a magoar o animal;
E* XV — user arreios sobre partes feridas, contusões ou
Fohogos do animal; :
à XVI - praticar todo e gonitnao ato, | mesmo não especi—
icado neste Código que acarretar violência, e sofrimento
era o animal,
É lrte 106 Ta infração de qualquer ártigo deste Capi
lo será. imposta a multa correspondente ao valor de 10"!
206 do salário mínimo vigente na região. ;
E “* Parágrafo Único — Qualquer do povo poderá Mutuár -os
En ratores, devendo o auto respectivo, que será assinado
jr. duas testermmhas, ser enviado à Pref eitura para os !
s: de direitos ; :
CARÓIUEORVE sm rao
Da Extinção de Insetos Nocivos.
A Arte 107 Todo proprietório de uno, cultivado '
a não, Centro dos limites do limicípio, é obrigado a ex
Einguir. os formigueiros existentes dentro da sua proprie
Bad ee.
—Pba 108 Verificada, Pelos | fiscais da Prefeitura, *
stência de formigueiro, será feita intimação a ao pro
E etário do terreno onde os mesmos estiverem localiza —
bs; morcando-se o Fen de 20 Srinte) dias para se pro=
eder 20 Seu extermínios
Arte 109 Se, no prazo fixado, não for extinto o
igueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, com
Ra do do proprietário as Gespêsas que efetuar, acresci-
- UuS UL €V/03 PeLV vravaLio us pelado does) e aa MULTE
correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vi-
gente na região.
CAPÍTULO VII.
"| Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 110 Nenhuma obrgs intlusive demolição, quando"
feita no alinhamento das vias públicas, podera dispensar"
o tagume provisório, que deverá ocupar-.uma faixa de lar-
gura, no náxino, igual à metade do passeios
$ 1º — Quando os tapumes forem construídos em | esqui-
) nas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão ne-?
les afixadas de forma bem visível.
82º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
1º - construção ou reparos de muros ou gradis com al—
tura não superior a dois metros; E
II - pinturas e pequenos reparos. '
Art. 111 Os andaimes deverão satisfazer as seguin —
tes condições:
I — apresentarem perfeitas condições de Segurança;
II - terem a targura do passeios. até o máximo de 2 me
tros; !
TIL -'não causarem dano às ârvores, aparelhos de. aa
nação e redes telefônicas e de gistribuição de energia e-
létrica, /
1
Parágrafo único — O andaime gerá retirado quando o —
correr a paralização Ea obra por mais de 60 (sessenta) [oh
as. É; j
Art. 112 Poderão ser armados, concretos ou palan- /
Eee provisórios nog lograãouros públicos, para comícios!
políticos; festividades religiosas, cívicas ou de caráter
Popular, desde que Sejam observad:s as condições seguin: E
tes: - 27 —
T - serem a rovacos pela Irescivuca UI VO + BA
add 3
qcalizaçãos ES
Der. po o: das
) — nao pertubarem O transito publicos.
TII — não prejudicarem-o “calçamento nem o
escoamento!
“ éguas pluviais: correndo por conta «dos 'responsáveis!
g festividades 08 estragos por acaso verificados.
— serem removidos no prazo, máximo de 24. (vinte “e
a contar do encerramento. dos festejoSe
fhico - Uma vez findo o prazo estabeleci-
y a Prefeitura promoverá a:iremoção do core-
ou palanque, cobrando .20 responsavel "as - despesas de *
com . x +:
o dando 20 material removido O destino que enten-
arho 113 Nenhum material poderá permanecer nos lo-
adouros publicos, exceto nos casos previstos no 42º *
artigo 88 deste Código. o EL,
Re Arte 114 O ajardinamento e a arborização: das pra —
as e vias públicas 'Serao atribuiçoes exclusivas da Pre-
— Nos logradourow abertos por pertã
efeitura; & facultado aos in —
ctiva arborização.
Parágrafo único
res; com licença da Pr
eressados promover € custear a respe
cortar, derrubar ou Sam
o ;
Art, 115 -É proibido podar, .
sem consentã,
crificar as árvores da arborização publica;
mento expresso da Prefeituras .
Arte 116 Nas ârvores dos logradouros públicos não?
; erã. permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem à
Fixação de cabos ou fios, sem & autorização da, Profeitu-
o E
“o Ante 117 Os postes telegróficos,
ME forças as caixas postais, os avisadores ge incêndios de”
polícia e as palanças para pesagem de veículos, só pode-
ão ser- colocados nos logradouros públicos mediante au —
- 28 —
+
de iluminação er
PPT PPELLILILIILIIIILILICIEÇIÇETTO
p=.
e
mn torização
nientes e &s com
aa Prefeitura, que indicará as posições conve'—
aições da respectiva instalaçãoe
E Art. 118 As colmas ou suportes de anúncios, as cod,
s dé “papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros
públicos somente poderao ser instalado mediate licença '
révio do Prefeiturds
;
ãe jomais e revis-
hrt. 119 As bancas pare a Vendo
; A
ouros publicos des.
polos pbderao ser permitidas, nos lograd
“ o Rad
) o: me satisfoçam às seguintes condiçoes:
ovodo pela Prefeituras
; -
— terem suo 1ocalizaçao apr
«
quando à sua construção
il - apresentarem tom aspecto
L . ”. L
1 — não pertubarem O transito publicos
e o
— geren facil de remoção e
jArte120 08 estabelecimentos comerciciz poderão o cum
cirass parte do passeio corresponden=
“com mesas e cod
que livre para o
:
El testado do edifício, desde que fil j
Lito público uma faixa do posseio dé lorgura minimo 1
d Art 121 Os relógios: estátuas, fontes € quaisquer!
ão ser colocados nos logradouros"
mentos somente poder
* . .
nlor artistico ou cívicos e à
úblticos se comprovado. seu v
o da Prefeitura. | :
dh $ 1º — Dependera, indo de aprovação o local esco =
plhido para fixação ãos monumentos « .
À $ 2º — No oaso de paralização ou mou fmcionanento
a de iclógio instalado em 1ogpradour: pentico; seu nostredcr
devérá permanecer cobertos
;
Ar4, 122 Ha infração de qualquer artigo +
“tult sera isposv Perto 20 volor de 15 8
A z 4 o ; dd
- 2079) do galario mínimo vigente na região
+ múlta corresp
cpríruLO VII.
Dos Infiamaveiz e Explosivos
- 29 =
ara à f fabricação; o comércios : : transporte” e fo) empre,
ge a PD e explosivos, ) : : .
brto 124 São considerados inf lamâveis:
- o fósforo e os matéria; s tosforados;
— a gasolina e demais derivados de petróleo;
— os êteres; 21coos, aguardentes. e os ôleos em!
= os carburetos, o alcatrão.e n$ nhtérias bolos
. líquidas; o
-WY = toda e qualquer outra substancia cujo o ponto
nflamabilidade seja acima de 135 (cento e trinta e
Finco) graus centigradoss +
+
H
9
6]
Ê
(7)
te
ps
o)
1
a
o
E:
pa
o
a
q
fo)
7]
a
- os fogos de artifício; :
— a nitroglicerina e seus' compostos e deriva- EA
= Ria ; ,
a pelvora e O algodao=polveras cestaritada
às espoletas e os estopinsj EA
= 08 fulminatosy “cloratos; formeatos, e congene:
I- ovas explosivo senlicença especial e em !
não determinado pela Prefeituras. . ,
— nontber depósito de substâncias' nflamáveis ou
D osivos sem atender às exigências “2gaisy quanto*
s rução e segurança; :
1 = depositar ou conservor nos viss públicos, meg
yisorianente, inflamby rois ou exposivoss
” k : a
1º - aos wrejistes e proibil conserva às 6,
ropriados, em seus urmsais ou l:jas a 'quantido nde?
aa
Fima pela Prefeitura, no respectiv- licença, de mate-
= 30 — darei
E rviol infomavel ou explosivo que nao ultrapassar a venta t
e. . :
provavel de 20 (vânte) diasg
$ 2º — Os fogueteiros. e exploradores de pedreiras po
derao manter depósitos de explosivos correspondentes ao *
consumo de 30 (irinta) dias, desde que 08 depósitos este-
jom localizados a uma aistôncia mínimo de 250 (quzentos e
cinquenta) metros da habitação mais próxima o a 150 (cen-
to o cinquenta) meixos dos ruas ou estradase Se as aistan
cias a que se refere este parágrafo forem superiores à t
500 (quinhentos) metros: é permitido O depósito de maior *
quantidade de explosivose
Arte 127 Os aspósitos de explosivos e inflamáveis !
serão construídos em locais especialmente designados na '
zona rural e com lioença especial da Prefeituras
$12º- Os depósitos serao dotados de instalação para
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis; em
quantidade e disposição convenientes.
$ 2º — Todas as dependencias e mes dos. depósitos"
de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material
incombustível, admitindo-se O emprego de outro material à
penas nos caibros, ripas e esquádriase
Art; 128 Wão será permitido o transporte de explosi
«vos ou inflamáveis sem as precauçoes devidase :
o e -
& 1º — Naopoderao ser transportados 22 pi” tjsi-
E 2 . Ed z
) muiltancamente; no mesmo veículo, explosivos e inflomaveis
!
$2º — Os veículos que +ransporterem explosivos ou ]
e 2 . e Cad . j +
inflamáveis não poderao conduzir outras possods alem do mo,
+orista e dos ajudanteso
Arte 129 É expressamente proibido: j
k / ”
I - queimar fogod ds artifícios; tonbas, busca-Pes; ,
morteiros e outros fogos perigosos; nos logradouros publi—
aque
cog..ou em janelas e portas que- deitarem pará os mesmos ?
logradouros; pe : é
II — soltar balões 'em ) tôda a extensão do lmicípio;
III - fazer fogueirasy nos logradouros públicos, sem!
prévia autorização da Prefeitura;
IV - sima sem justo motivos ârmas de fogo den —
tro do périmetro urbano: do limicípio;
V -ifazer fogos ou: armadilhas -com armas de fogo, *!
sem colocação de sinal visível para advertência para “08
passantes ou transemtess
' 41º - À proibição de quê tratam os itens aro Bio
III, poderá ser suspensa mediante licença da Préfeitura,
em dias de regosijo público ou di cen religiosas de
caráter tradicionale ”
:$ 2º — Os casos previstos no $ 1º. serao andas
dos “pela. Prefeitura que poderá inclusive estabelecer, pa;
ra cada caso, as exigências que julgar necessárias ao in
teresse da segurançã públicas E
Arte 130 À instalação de postos de ebasteciménto f
- de. veiculos, tombas de gasolina e, depósitos de outros in,
flamávéis, fica sujeita a licença especial - da Prefeitu —
rãs =
8 19 >A Prefeitura poderá negar a licença se reco-
nhecer que a instalação do depósito ou da bomba ir irá cr
judioar, de algum modo, a segurança públicas
8 22 — À Prefeitura poderá estabelecer, para cada R
casdy as exigências que julgar necessárias é ao interesse?
do. seguranças Ps
Corto 131 Na insiiaição de qualquer presa deste Capi
tulo será. imposta E multa : correspondente ao valor as: 20 -
a 303 do salário mínimo vigente na regiao,. além da res —.,
ponsabilização civil ou criminal. do, infretors se for. o +
casde ” 1 a É
; ie 32 - ED PER e
(
CAPÍTULO IX
oco Das Queimadas “e dos Cortes de Krvores e Pastagens
: Arte 132 À Prefeitura colaborará com o Estado e à y
nO: para evitar à devastaçao das florestas e estimular a
paldiantação de ârvorese
“o | Arte 133 Pora evitar a pro
OB riva-se-ã0, nos queimadas as me
gação de incêndios, ob
aidas preventivas neces —
Arte 134 À ninguém é permitido atear fogo em roça —
, palhadas ou motos que limitem com terras de outrem"!
é tomar as seguintes precauções:
I — preparar aceiros de; no mínimo, sete metros de '
as :
II — mandar aviso 308 confinantes, E
idima de 2 (doze) horas; marcando dão,
F
com antecedencia
q hora e lugar pom
Arte135 À ninguem é permitido atear fogos em matas;
eiras, lavouras ou campos alheioss
o mico — Salvo acordo entre os interessados,
e
criação em comum»
º á
endera de licença U
efeituras
$ 1º — A Prefeitura só concederá licença quando O
strução ou plantão pelo proprie-
'
eno se destinar a con
ão. E
$ 2º — À licença será negada se a mata for €
Din fe utilidade públicas :
onsidera,
o corte ou donifi
/4 arte 137 É expressamente proibido
0S4 jardins e pai
: ,
Cação de arvore ou arbusto nos logradour
ENE
publicose
-33-
Arte 139 Na infração de qualquer artigo deste Co-
pítulo sera imposta a multa correspondente ao valor de
Lua ts . .
30 a 50% do salario minimo vigente na região
elis a APÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras; Cascalheiras, Olarias e
Depósitos de Areia e Saibro
“apto 140 A exploração de pedreiras, cascalheiras,
“ olarias e depósitos de areia e saibros depende de licen
da da Prefeitura, que à concederá observados os precei-
. tos deste Códigos
Arte 141 ÀA-licença será processada mediante apre-
sentação de requerimento assinado pelo proprietário do
o golo-ou pelo -explôrador e instruído de acordo com este!
“ g1º' = Do requeirimento deverão constar as seguin-
tes indicações: | 1 djs
“4) "nome “e -réBidência do proprietário do terreno;
*P) nome e residência do explorador, se este não *,:
for o proprietáriôs no - í
" 0) localização precisa da entrado do terreno;
a) declaraçao do processo de exploraçao e da qua-
1idade do explosivo à, ger empregado, se for O 0250s
8.28 - O requerimento de licença devera ser instrui
dó com os seguintes documentos: - :
- 3) prova dê propriedade do terreno; . ;
b) autorização para a exploração passada pelo: PIO -
prietário em cartório; no, caso de nao ser ele o explo —
radorj . E Ee : at ;
c) planta da situação, com indicação do relevo,
“ão Bolo por meio &e curvas e nível, contendo a delimitação
exata da área a ser explorada com à 1ooalização das respeç
tivas instalações e indicando as construções, logradouros)
Ms mananciais e cursos atâgia situados em toda a faixa de
mar fura dé cem metros em torno da área à ser explorada;
o ia) perfis do terreno em tres viase
$-3º = o caso de se tratár' de exploração de pequeno"
É E E | 2
je, poderdo ser dispensados; à criterio da Prefeitura,"
og documentos indicados nas alíneas "!tse "a" do parágrafo
a
Arte 142 Ag- licença para exploração serao sempre por
rogo fixo. E
o E Parágrafo Único — Será interditada a pedreira ou parte
pa 3 edreira embora jicenciada e explorada de acordo com es
ódigo, desde que posteriomente se verifique que à sua!
oração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade
Arte 143 do proceder as licenças; à Prefeitura pode-
a azer as restriçoes que julgar, convenientese”
Arte 144 Os pedidos de prorrogação de licença para à
inuação do exploraçao serao feitos por. meio de reque —
tos e instruldos -com os dodum tos de licença ante —
ente concedidas o
Arte 145 O desmonte das Pedreiras pode ser feito a t
ou à fogoe
Arte 146 Não será permitida & exploração de pedrei —
na zona urbande
Arte 147 À exploração de pelreiros à fogo sujeito às
egúintes condições:
f I- declaração expressa da quantidade ãe explosivo à
' er| empregada; o
«ÁII - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada se-
je| de explosões; a
PR CU
DR E dd
“pedreiras e cascalheiras, com intuito de proteger pro-
III - içamento, antes da explosao, de uma bandeira à
altura conveniente para ser vista a gistôncia
IV — toque por +res vezes .com intervalo de dois miny
tos, de uma sineta e O aviso em brado ps ando?
sinal de fogos
Art. 148 À instalação de olarias nas zonas urbanas
e suburbanas do limicípio deve obdecer às seguiites pres
criçõesã 3
I-as chaminés serão construídas 'de modo a não in-
condi os moradores; vizinhos pela fumaça e emnações E
r civo
Ts quando as escavações focilitarem a Zormação de +
gepósitos de agua será o explorador | obrigado . a fazer o de
vido escoamento ou à aterrar as cavidades à, medida que *
for retirando o barros |
; Arte 149-: E Prefeitura poderã, a qualquer tempo, de
terminar a execução de obras no recinto. da exploração de
'
priedades particulares ou públicas», ou name a na -
ção: das galerias de águass - ao
- Arte 150. É proibida a extráção E areia em todos '
os cursos de àgua do timicípio: :
I-a jusante do local em que recebem contribuições
de esgotos;
TI - quando modifiquem o. leito ou as morgeis dos mes,
Lu Si
E - quando possibilitem a formação de. locais ou cau,
sem por “qualquer forma o estagio ação das àguas;
: IV — quando. de algum modo possam oferecer perigos .
pontess miralhas ou- qualquer obra construião nas nergas
ou sobre os leitos dos, rioSe
«farto 1517 Na infração -de qualquer artigo este CopÊ
tulo ser? imposta à multa correspondente ao valor de 15
- 36 =
À do salário mínimo-vigente na regiao, alem da ves —
gen idnde câvil ou criminal que coubero
md ; APÍTULO XI
o
i Dos luros e Cercas
oo.]|
"o Arte 152 Os proprietários ae-terrénos são obriga —
ámlos .ou cercô-los dentro “dos prazos fixados Pe
E .-
153 Serao comms os muros e cbrcas divisórias
priedades urbanas e rurais, devendo os proprie-
“dps imóveis confinantes concorrer em partes, i- "
as despesas de sua construção e conservação; *
do artigo 588 do código Civils
9
grafo fnico - Correrao por conta exclusiva dos:
E jos ou possuidores à construção e conservação!
réns para conter avés domésticas; cabritos, camei,
os e outros mimais que exijam cercas especizis
Ze 154 Os terrenos da zona urbana serao fechados
“muro rebocados e caiados ou com o de ferro ou!
feira pssentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer?
serj uma altura mínima de um metro e oitenta centi —
155 Os FermenEia rurais salvo acordo expres—
do tr os proprietários; serao fechados com:
e 15 cércos de arame farpado com tres fios no minimo
Pg metro e quarenta centímetros de altura;
ao TI À cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e!
pistbest f
x velas ge fios metálicos com altura mínima de um
Ea
tiro Ê inquenta centímetrose
dirto 156 Será aplicada a multa correspondente 20 t
e Ef
e
vUuLOr US JU à UU7o UU BULL LU JA LIO VIgENTE GO
É todo aquele que:
1 - fizer cercas ou miros em aesacordo cem
mas fixadas neste capítulo;
E II - donificar, por qualquer meio, cerc
- gem prejuízo de responsabilidade.civil ou «
"no caso-coubero É
“CAPÍTULO XII
Ed - o
Dos inncios e Cartazes
Arte 157 À exploração dos meios de pr:
é vias é logradouros públicos, bem como nos 1
* cesso comum, depende de licença da Prefeitu
do -o contribuinte ao pagamento da taxa respo
=*g 7º = Incluem-se na obrigatoriedade co
“ todos os cartazes, letreiros, programas, qu
E -deis,. emblemas, placas; avisoSy anímoios e
Ea Tuminosos ou nãos feitos por qualquer modo,
éngeriho, suspensos, aistribqddos, afixados
em ra muros, tapumes, “veiculos ou cai
g 28 — Incluem-se ainda nã obrigatori
tigo os anúmcios que, embora apostos em terrenos pro —
prios de aomínio privado, forem visíveis nos logredouros
ida
“ apts 158 “a iocuita falada em lugares públi
por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e
distas, assim como feitas por meio de cinemo, Pit
ainda que muda, está igualmente sujeita à pré
e'ao pagamento da taxa respectivas
Art. 159º Não será permitida a colocação de amin-
cios | “ou cartazes “quando: .
E . pela sua natureza provoquem aglomerações 5%
-38-.
dicihis do transito publicos
“II -— às siguma forma prejudiquem os aspectos paisag is.
os da ciándes seus panoromas naturais; monumentos 4ipi
cas, tástéricos e iradicicnais a ;
ZIT —» sejam ofensivos à moral ou comtenha:a aizeres des,
báveis a individuos, crenças e instituições;
E - > chstruam, intercepiem ou ceêuzom os vaos das po
k janelas a respectivas * “paadeiras; ,
“É + cortenhom incorreções de linguagem;
=çom uso de palavras em lingua estrongeira, So
s ques por insúfici ncia do léxico, a eles se &
ep
Ef
E à eia nãos
viI - pelo seu número e ná distribuiçã 20, prejudiquem o
te ãas Tachadase
ã ?
?
onars
“ se - e
T — a indicação dos Jo » colocados ou
Às L.
ibuídãos os cartazes
thos to 16) Exatando-se de amncica luminosos, O:
1 Ps
&
à. dos deverão ainão indicor os sistemas ds iluminação a &
aãctádo.
o sos Servo
bas
Go
é
dos à uma uro minimo de “2,50 neiros &0 pagseice
ihrte 162º Os epi etos ou re
fasçaãos ou -
és, não poder
í
E ne : "Ê
15 pie ed rom maiores Ge 30 por 45
“Ate 163" Os anuncios e letreiros deverão . “ger” “con E
servados em boas condições, renovados ou consertados, *
sempre que tais providências Sejam necessárias irei o 8
“seu bom aspecto e segurançãe . .
Parágraf o único — Desde que. não haja” modificação de :
dizeres ou de localização, os | “consertos ou reparações de E
anúncios e letreiros dependerao apenas de commicação es:
erita à Prefeituras
fes tirte 164 Os anúncios encontrados sem que os" Tespon,
sáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo;
poderao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate
a satisfação daquelas formalidades; além do pagamento de
milta prevista nesta leis
TT
lrto 165 Na infração de qualquer artigo deste Capá;
tulo sera imposta à multa correspondente ao valor de 5 a
10% do. salário mínimo rágention na região» à
na Do “Funcionamento do Comércio e dá Tadústrio :
* Do Vioencianento dos raças E Industrioio e
Comerciais
“seção t
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Arte 166º Nentum estabelecimento coréícial ou in =
dustrial poderá funcionar no”: Município sem prévia licen/ A
: ça da Prefeituras concedida a: requerimento dos interes
“ gados e mediante pagamento dos. tributos devidos. -
Parágrafo | Único — no requerimento devera especifi =
cor com olareza:'
“I- 6 remo do comércio ou da indústrias
agro:
Arte 167 Não sera concedida Licença, dentro ão sa
urba O) DOS estabelecimentos industriais incursos !.
roibições constantes, do arts 30 deste Código.
dirt. 168 É licença para o funcionamento de agougues,
ias; confeitarias, cafés, bares; restaurantes, hoteis
es e outros estabelecimentos congenetes, será sempre!
pá ária competentes
dArte 169 Para efeito de fiscalização, o proprietário
tabelecimento - Eos, colocará o alvará de locali
em lugar visível e o exibirá à autoridade pan
re que esta o exigire ds À k : -
Arte 170 Pora mudança é de local de estabelecimento co,
pol 1 ou industrial deverá ser ci a necessária E)
as condições, exigidas.
Arte 17 “a licença de localização poderá ser cassa =
E - pe se tratar de negócios diferentes do reque-
- como medida preventiva, a bem da higiene, da mo —
lou do gossego e segurança públicos;
Ê 1- =seo nes esiegãa se negor a exibir o alvará de lo—
5] 8 1º — - Cossada a licenças o estabelecimento será ime-
dtomente fechado. .
$2 2º - Poderã ser igualmente fechado todo estabeleci-
RA
ecl dida ãe exame no local e de aprovação da autoridade *.
. . É Ls ”
mento que exercer atividades sem a necessaria licença º
expedida em conformidade com o que preceitua este capi-
tuloe
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante.
Art. 172 O exercicio do comércio ambulante depen-—
gerá sempre de licença especial, que serã concedida de
conformidade ' com as prescrições da legislação fiscaldo
mmicípio do que preceitua este Códigos o
Arte 173 Da licença concedida deverao constar os! |
seguintes elementos essenciais, além de outros que fo —
rem eptabelecidos:
i — número de inscrição;
H- residencia do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou ãenominação sob cuja res
ponsabilidade funciona o comércio ambulantes
Parágrafo Úhico - O vendedor ambulante não licen —
ciado para Oo exercício ou periodo em que esteja exercen,
ão a atividade £ icarã sujeito à apreensão aa mercadoria
encontrada em seu poder.
úrte 174 É proibido ao vendedor ambulante, sob pe
na de multa: Ha
1 — estacionar nas vias públicas e outros logradou
ros; fora dos locais previamente determinados pela Pre-
feituraz
“TÍ — impedir ou dificultar o trânsito nas vias pu.
blicas ou outros logradouros? : ;
III -— transitar pelos passeios conduzinão cestos ou!
outros volumes grandes,
àrte 179 Na infração de qualquer artigo desta se-
ção sera imposta a multa correspondente ac valor de 5 à
od Ed
10% do salário mínimo vigente na regiao, clem das pena-
1idades fiscais cabíveiss 42 - -
CULLLELErLECOCOCeCoceoceroceece o:
CAPÍTULO II
Ed .
Do Horário de Funcionamento
Art. 176 4 abertura e o fechamento dos estabelecimen
tos industriais e comerciais do lâmicípio obedecerao cos T
“seguinte horário; observados os preceitos da legislação !
ederal que regula o contrato de duração eas condições de
rabalho k
I - para a indústria Ge modo geral:
a) abertura e fechamento entre 06,00 e 17,00 horas *
nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabeleci —
“mentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais,
huando decretados pela autoridade competentes
$1º — Serã pârmitido o trabalho em horários especi-*
“ais, inclusive aos domingos; feriados nacionais ou locais;
«cluindo o expediente ge escritário nos estabelecimentos
Muc se dediquem as atividades seguintes? impressão de jor=
mais, latícínios, frio industrial, purificação e distribui
ão de água, produção e distribuição de energia elétrica,"
erviço telefônicos produção e distribuição de gaz, servi
o Ge esgotos; serviço de transporte coletivo ou a outras
Atividades que, à juízo aa autoridade. federal competente *
Edcja estendida tal prerrogativas
II - para o comércio de modo geral?
' a) abertira às 8,00 horas e fechamento às 18,00 ho —
as nos dias úteis;
É b) nos dias previstos na letra Tb", item I, os esto-
“Delecimentos permenecerão fechados;
» cc) os estabelecimentos não funcionarão em trinta (39
o” outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
8 2º — O Prefeito Huiicipal podera, mediante solicita,
no . s Ea .
ão das classes interesscias, prorrogar O horarios dos es-
-43-
Sega SA
das 5/00 às
W- — padarias: | 3a 4 é
a) nos dias úteis - das 5,00] as 20,00". . horas;
» o nos sentados e feriados - das 5,00 ês 18,00..ho-
drois =. “Ras Õo as: 4,00 Morais
feriadosdas 7,00 as 22,00
VII - agencias de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias Úteis - das 6,00 às 22,00 horas;
b) nos domingos e feriados — dos 6,00 às 20,00 ho- *
aSe
VIII - charutarias e "bonbeniéres".
a). nos dias úteis - das 7,00 às 22,00 horas;
b) nos domingos e feriados — das 7,00 às 12,00 ho —
aSe
IX - btarbeiros, cebelereiros, massagistas e engraxates
“a) nos dias úteis - das 8,00 às 20,00 horas;
%) aos sábados e vesperas de feriados o encerramento
oderá ser fuito às 22,00 horase
X - Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis — das 5,00 as 22,00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5,00 às 12,00 ho- *
Se
XI — distribuidores e vendedores de jornais e revistas
a) nos dias úteis - das 5,00 as 24,00 horas;
>) nos domingos e feriados — das 5,00 às 18,00 horas
XII - lojas de flôres e coroasi
a) nos dias úteis - das 7 às 22 hobas;
b) hos domingos e feriados - da 7 às 12 horas.
o XIII — carvoarias e similares:
io a) hos dios úteis - das 6 às 18 horas;
., 'b) nos domingos e feriados - das 6 as 12 horase
oi XIV — “Doncings”, caborês e similares — das 20 às 2 ho—
nDos do manhao, seguintes
Ed XV — casas de loterizs:
»
»
"2
- 45 —
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
+) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas.
XVI - os postos de gozolina e as empresas fumerárias
poderao funcionar em qualquer dia e hora. a
$1º- As farmácias, quando fechadas, poderão, em *º
are o
caso de urgencia, atender ao publico a qualguer hora do
gia ou da noites. pe
8 2º —- Quando fechadas, as farmácias deverão afixar
ã porta uma placa com indicação dos estabelecimentos má
EA
logos que “estiverem de plantaos
$ 3º — Para o funcionamento dos estabelecimentos de
' É, 2
mais de um ramo de“comercio sera observado O horário de-
- fo. . .
terminado para a especie, principal tendo em vista o es
toque e à receita principal do: estabelecimentos
Art. 178 CAs infrações resultaútes do não cuíprimen -
to das disposições deste Capítulo serao punidas com ml-
ta correspondente ao valor de 10 a 154 do salário mínimo
vigente na região.
CAPÍTULO III
- Da Aferição de Pesos e Medidas
Arte 179" às transações comerciais em que interve — |
nham medidas; ou que façam ref erênciã a resultados de me
aidos de qualquer natureza,. aeverao obsdscer no que dis —
poe a legislação metrológica federale
“ frte 180 As pessoas ou estabelecimentos que façam"
compra ou venda de mercadoria, são obrigados à submeter!”
anualmente a exame; verificação e aferição os aparelhos"
e instrumentos de medir por eles utilizados»
E) 18 - 4 aferição deverá ser feiternos próprios ces:
tabelecimentos, depois ge recolhida aos cofres mmici- *
pais a respectiva taxas
-4-.
LULA Cd US MV A CI ISA Gu GL LUVP CL LUUGL MIULCAdO pela Ire =
eituras
| Art. 181 A aferição consiste na comparação dos pesos
pe e. po
mb; medidas com os padroes metrologicos e na aposiçao do cam
mirimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
-- Art, 182 Só serao aferidos os pesos de metal, sendo!
mihcjcitados os de madeira; pedra, argila ou substancia equi
miolente. :
-” Parágrafo Único — Serão igualmente rejeitados os jo —
Bos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, fura-
mos ou de qualquer modo sugpeitos»
O rt. 183 Para efeito de fiscalização, a Prefeitura ?
Boacrá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e veri
ari cação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, um
ilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere!
em artigo 180.
sm Art, 184 Os estabelecimentos comerciais ou industri»
amis serao obrigados antes do início de suas atividades, a!
sgubmeter à aferição os aparelhos e instrumentos de medir a
so utilizados em suas transações comerciais
Arte 185 Será aplicada multa correspondente ao valor
E 5 a 10% do salário mínimo vigente na regiao aquele que:
sa I -. usar, nas transações comerciais, aparelhos, “ins -
amjrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam ba-
ageados uu cistema métrico decimal;
a II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigi-
dos para exame, os aparelhos e instrumentos de pese” ou me
ir na compra ou venda de produtos;
O III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou indus —
Briais, instruzsitos de mocir ou pesar viciados; já eleri-
mos ou nãos
- 47 —
WPLIULO V
Do' “Serviço de Abastecimento de Égua
CAPÍTULO 1
E e - :Da Obrigatoriedade
Arte 186 Os proprietários de prédios ou terrenos *
não edificados, situados em vias públicas onde exista !
rede distribuidora, ficam obrigados, ao pagamento da *
rospectiva taxa de consumo estabelecida na legislação )
tributária. a =
Parágrafo Gnico - Se o prédio ainda não estiver li
(o à rede distribuidora, a taxa será cobrada pelo pre
* ço de pesa: d'água.
Arte 187 do) proprietário. de: prédio nas condições E
* do artigo enterior, já dotados de rede domiciliária ain,
da não ligada a rede distribuidora, fica obrigado a Te-"
querer am gação no prazo de 30 dias. Não o fazendo in-
correrá em mailto equivalente à 30% (trinta por cento) *
aa, salário mínimo vigente na região, prorrogando-se oj
. prózo por 15 (quinze) | dias. Finda a prorrogação e ainda -
nab requerida a ligação ser-lhe-ã aplicada a multa em *
dobros 4 Prefeitura fará então a. ligação; o cobrando o *
prego aas obrasy indispensáveis para tal, além das ta —
xes regulamentares»
ES) io -— Se o prédio ainda não for dotado de rede do,
miciliária, fica o proprietário obrigado a constrí lã
e requerer sua ligação à rede distribuidora no prazo!
de 60 dias; sob pena | ge multa de 30% do salário mínimo*
- vigente ha regiao; n não o fazendo o prazo será prorroga-
do por 15 dias. Finda. a prorr rogação sem que a tenha fei
, tás ger-lhe-à aplicada em dobro e à Prefeitura executa-
rá os Jesgises cobrando o seu custo acrescido de 20%
sotrá é valor do referida mita, à tísulo de Administra
-
ÇaOe. ;
« -8-
os sum imentos “de Fã “a se permitindo, sob pena de ml é
E E derivação de ms P a outros pródios e de umas para?
s. e “págue. as ne,
etérico: aire
à cada residência, t
istro de' us dtágua
Ê o 190 Será is em dia para iai de cadas — "ur
uma planta da cidade com indicação de todas as insta- ,.
dc domiciliáriasa ] . /
o , Ear RE À
: darêgraso 1 Único — venções convenientes darao indi
Brasões da fonte “de abastdcimento e dos demais anna '/
; interessem co assuntc cimmpondaa do E
7
igmd TE '
Do ge noimento por penas a
o “Arte 9% “a pena da a + erá vnza0 de 1,000 litros ro
Foca,
O o da EAD
tas em cons ormiadas CU us Leis VI LV vei Le
capfruto TH
Disposições Finais
Til enie Do a º k
É ACRE a ro A £.. e , N
Em todo ramal domiciliario serao ingtalo-
gistro "do passagem “gxrtemo, de-uso. exclusi
vo do Prefeitura; O A
E um registro de penas; PT co Ro
“um Edi de RO intérno para uso ão com
edio di
Arte. "393 4 ao dé
rap e nero
sastniação atrás num pr
mpreendó-a derivação; a
a sa = À redô “externa “oo
e o cr de. pança
“do. redo asp at
rede intéma coiipreenão. a instalação no in
assagem inter,
- terior ão o a posar do ai de P
“no inglusives
reparos ou alteração da re-
de intéresse do. consumidos,
mposição do, calgamento. ego !
fura, as conta. do, inte
i F f
[o
“Arts 194 | A construção,
emas pr! o pedidos | ou
ao e reco
itos pela Prefei
“gelext
inclusive demo iça
passeios. serão “e
regsados .
pfscedida pe on 'aepó
. «ncia do irçamento “dos “obras, “or
razao -pequ amento do interessados --
“Arte 5. A ed “interma “gerá resto ao “propriotê-
de acordo com os aispositivos Ec sob *
da Prefeituras E (a |
TO | |
rios
figcolizacão
4
21º — lntes da ligação, da competencia exclusiva da
Prefeitura, fará esta uma vistoria na rede interna, poden'
do negá-la, se verificar, na sua execução qualquer inob —
servancia das disposições regulamentarese -
$ 2º — Verificada a hipótese prevista no parágrafo *
anterior, a ligação só será concedida depois de feitas ?
na instalação as modificações necessárias ao geu enquadra,
: mento nas disposições regulamenteress o
“ Arte 196 Prédio nenhum se abastecerá diretamente da
! Rede Geral e sin por intermédio de-um depósito domiciliã-
' rio que tenha capacidade mínima de 300 litros.
$ 1º — Os depósitos domiciliários deverão satisfazer
: as seguintes condiçoes:
: a) serem construídos de concreto armado, ferro gal-
: | vanizado, ou ferro fundido;
| b) terem tampa que impeça à entrada de mosquitos;
poeira, líquidos e quaisquer matérias ertranhas;
E c) terem alimeciação regulada por tomeira de ferro
i automatico;
a) terem tubo de descarga e tubo de ladrao;
e) terem tomada atágua acerga de 5 centimetros aci «
“ma do fundo; .
i 2)! serem instala dos em lugar"de fácil inspeção, om
fastados dos fogoes e resguardados contra o sols
7
$ 2º — Para cosas de residencia própria de operários
bu pessoas sem SERES, poderá ser dispensado o depósito
domiciliar, a juízo da Prefeituras
pá
| Art. 197 As ligações concedidas pela Prefeitura des
tinam-se ao fomecimento de água para usos domiciliares ,
“fomns, ficando a concessão de ligações para outros fins!
,
a as possibilidades da rede de abastecimentos
;
+
Art. 198 Verificando-se a incapacidade da rede pú —
- 51 —
|
Nesse-paso sera; estabelecido vs:
itura:. Parargustificar:o consumo,
Pc Apto 200 É vedado aos proprietários ou moradores,"
“sob-pena, e multa, consentirem torneiras ôu qualquer ou
tros “aparelhos abertos ou. estragados, de forma a'se per
nitir desperdício de água, .- rãs ep fepio us DE
Tadores são obrigados a permitirem à entrada, nos pré
dios; dos: encarregados, do serviço:de agua, para efeito?!
de-inspeçao das ánistá miciliáres;
=brto” 201 = Sob.pena de, mitã-os proprietários ou mo
nhas ao serviço de água nas dependências do -reservató
rio e da estação de tratamento
teçaos .
Arte 206, São passíveis das seguintes multas:
922742123
O BES SLI SSTELLETELLSLLA A
1 — qe un (01) salário minimo vigente na regiao, to-
do aquele quei
a) impedir ou desviar, propositadamente, o curso
ento a rede adutora do abaste,
t
» . .
atague do moroncial que alim
2. .
cimento publico
os ou avorias nas caixas
») causar quaisquer don
encanamentos, registros ou peças de qualquer natu
atáguas
reza do serviço de agua;
.
II - de 50$ (cinquenta por cento) do salario mínimo
na
vigente na regidos todo aquele que:
' aa .
a) deimr &e colocar caixas ou aepoósitos Cs aguas
domiciliares, providos ge boias
“ j al Cas
b) tirar derivação & agua para predio ou terreno
v
visinhos
III — de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vi —
gente na região todo aquele ques
a) deixar as instalações de água em mau estado de
conservação ou com defeito de funcionementos
») fizer qualquer modificação na rede extemas mano,
prar o registro externo de entrada ou fraudor de qualquer
modo o regulador da vazão; :
c) impedir que os encarregados dos serviços prece —
dam as necessárias inspeções nos prédios em que hajam ins
talação de águas
a) deixar tomeiras ou outros aparelhos,
abertos ou
14 fls e
estragados de forma à permitir O desperdício de agUã»
, , a 2 E py
Arte 207 às multas previstas neste Título serao CO
. ja . z ua
bradas em dobros nes reincidencias respeitado O náximo le,
gale
TÍTULO VI
€
Dos Serviços de Esgotos Samitórios e de úgua Pluviais
CAPÍTULO I ]
Concessão de Ligações
-53-
20 = por c--7 era por Geri ares -
Etnia rede. pela forma estabelecida: neste Título.
. :
Hrta 209 ts ligações serao: feitas por meio de ra-
mais domiciliares construídos pela Prefeitura, a custa!
co interessado, ate os limites indicados no artigo 219,
passando estes pia a fazer perte da rede geral res -—
ça,
Art. 210 à concessão de ligações as Esgoto sera!
processada em requerimento dirigido ao Prefeito, e, poe
ra que seja atendido; deverá o interessado Satisfazer '
“às exigências seguintes:
a) apresentar duas cópias da planta. aprovada do ?
; prédio, ou do projeto submetis: o. a aprovação da Prefeitu
- Ta quando se trator de construç ao nova, devendo constar
da mesma a rede interna;
.. db) pagaro Orçamento relativo a mao de pa para?
demolição E) reconstrução do calçamento e do passeio, pa
. Ta abertura das valas, construção do ramal domiciliar e
“aemais' serviços indispensáveis à execução da - ligaçãos i
c) fornecer o material necessário para construção
gos ramais domiciliarius de acordo com o que determinar
a repartição competentes
q
Ml iidciii ca iidti
$1º- Os orçamentos serao cobrados de acordo com*
a legislação tribut árias
$ 22º — Pera casos de resiiência própria de operá —
“rios, a juizo do Prefeito e a título precário, poderá *
ser concedida liga ação de esgoto, sem as exigências - da”
letra "a", desde que o proprietário apresente o recibo !
“de pagamento do imposto predial relativo ao exercicio: '
tanino
$ 3º — Tratando-se de prégio que tenha instalação
sanitária despejando em fossa interna, poderá ser conce
dida a ligação de esgoto à rede pública, sem a exigen: -.
erga
Gia da letra a".
am árto 211 hs ligações de esgoto para vila ou rua por
empicular, scrao feitas separadamente, pera cada casa; por!
eio de sub ramais derivacos de Pa amais-troncos gerais, !
a
a
onstruídos à custa do proprietário e incorporados a re —
a esido Prefeituras
únte 212 Ibaificações e nas ligações e!
“o
E não forem iniciativa da Prefeitur 4 bem como elguma !
ubgtituição e mterial esiragrdo correrao por conta do
a opristário.
2 : CAPÍTULO II
rem ! Do Esgotamento de redes domiciliares
1 =
a: SEÇÃO I
+ ) Das águas residuais
mo
brke eis Destinam-se as conaliz ações de esgoto dos
prégios à coleta das êguas residuais provenientes de lotrã
mictórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupa,"
MBisbos e banheiros, conduzinho-as à rede geral de esgoto
mhátário .
; Parágrafo Único - É expressamente proibido escoar
4s Pluviais pelos conéutos de esgotos sanitários dos
lífios.
se Alda 214 Nos logradouros 2inda não servidos ce esco
Eis as águas residucis ercaminhadas pera fossas cêp-
Bo; e nem 6 permitido, sob pena de multa deixar que i
eo livreneste pelos quintais ou pelas serjetas Cas
uso públicas.
caio = «
3 $1º - ls fossos, porfeitomentes cobertas, a prova
setos 'e pequenos anirnis ficoram afastadas das
,
1
r
5, 12 metros pelo me
ei $ 2º - Chega sido o x
MP=o não mais será tolerado o uso das fossas, que serao!
— 55 =
» de esmcto emiirrio ao nego
1
a
>
? i ' Ed Lo. E,
aterrados s, logo feitas as ligações dos predios 20 cole —
tor gerole
. x Es “4s
àrte 215 É proibido lançar água de esgoto, “in na
turo'!, 20s corregos e ribeiroes, dentro e a montante da!
a
cidade, apenas O telerando a Prefeitura, quando primeiro
sejam convenientemente tratadas.
art. 216 éguas residuais que transportem matérias
capazes de obstruir a rede de esgoto prin cipalmente as t
que procederem de cocheiras, garagens, açougues : restau —
Ee passaram atraves ê&e aparelhos de betenção, antes
ue irem ao coletor eral«
drto 217 águas: servidas, procedentes de matacou —
ros, tinturaria, usinas àe açucar, fábricas de papel,
cortunes e outros esto cbelecimentos industriais, primei —
ro kerao tratadas; segmdo o ajuize a Prefeitura, por rat
Gepois ixem à rede geral de es sgoto ou aos cursos eta, êgua!
que atravessam 'a ciêndo, io serem encaminhadas às redes!
de esgotos, estas ôguas terao a temperatura máxima de 35º
(tr inta e cinco graus e estarao sempre neutralizadase
SEÇÃO II
Dos Ramois Domiciliares
art. 218 Pora os despejos do esgoto domiciliarios
terê cada predio o seu ramal de lig ação privativos Este
ol será provido de uma peça Ou caixa ce inspeçao de
arpão iróvel, inctalado D, Ce modo que fique bem essinala-
[to superficicinente, e t2o próx cimo, quanto possível do *
limite entre a Crbpriedado eo logradouros
,
Ate
de um tros
O ramal doniciliêrio as esgoto compreen=
A . .
ou na via pub
temo, mn dentro ca roprielaces -
PRPLLLLLLLLALLLLLLRARRAAAIAS q4aasas
md $2º - Serviços ou trechos extemos do ramal, isto q
O do coctor geral até a junção com 2 peça ou caixa de ins-
E peção, competem exclusivamente à Prefeitura, vedada qual-
E quer interferencia de pessoa extranhas
ato dirt. 220 Os ramais Gomiciliarãos terão a declivida- .
L z .
gg de mínima de 03 centimetros, por metro linear, para um dia
x f
= metro mínimo de 10 centimetros 4 polegadas,
,
sf. 2. .
cab 8 1º — Pora o caso de edificios especiais, as condi-
mo soe técnicas de ramal serao fixadas pela reportiçao com-
ap Pete.
= $ 2º — Quando as condiçoes do terreno impuzerem uma
declividade inferior o 3 centinetros poz metro, para c ra
&
. . 2. À = -
mal domiciliário, serão adotedos meios eficazes de lava —
» Gem, que assegurem a expulsão completa dos residuos.
2 É. o .
e irte 221 Só sera feito o ligação, pela Prefeitura, '
- . 2º 4 ms . . .
io ramal domiciliario à rede de esgotos, depois de verifi
. o, . . ice L
cado a fiel observancia do que dispoe este Título sobre !
bad 42... . Pas
instalaçoes sanitárias internas de prédios.
a Árt. 222 Durante a construção do prédio, desde que
ramal seja para uso definitivo, poderá ser feita ligo- À
PRA. “ º o.
ao provisoria de esgoto que sirva aos Operarios emprega-
= na obras
Ed 2. = de '
do Parâgrafc mico - É proibida a abertura de fossas pa É
. e a .
Qd serventia de Operarios, nas zonas servidas por redes!
. "ou
Dde esgoto sanitario,
árte 223 Nos casos em que a situação topográfica de
E prédio impeça o esgotamento direto pelo logradourc :* !
ironteiro, a Prefeitura providenciará o construção de um!
am2l coletor através de propriedades particulares, de o—
rdo com o direito de servidão.
5 1º — Os proprietórios d VE So perzit
2 passagem!
- 57 —
LLLLVSS;
do* ramal coletor pelas suas propriedades, desde que a in
ponham as condições topograficas do terreno,
.
$22º-0 ramal coletor passará numa faixa de terre
vo o Ê apa E
no nao edificado e sera construido ge modo que nao dani-
fique as propriedades.
a . . a
8 3º — Cabe a Prefeitura a conservaçao desse ramal?
coletor, considerado integrante da rede pública,
Arte 224 Nas demolições de prédios ligados à rede?
Ce esgoto sanitários o construtor e obrigado 2 pedir por
escrito o corte de ligação que sera feito gratuitamente.
SEÇÃO III
Das instalações internas
trt. 225 Uma instelação interna de esgotos compre
EECCELELLELTÇSS
a) o trecho intemo do ramal domiciliário, desde 1
. - . . , agi a
a peça ou caixa de inspeçoo, vinclusive, ate a chaminé !
de'ventilaçãos-.:
Db) as ramificações de despejo e de circulação de 1
gases; CS
e) a coixa de gordura e a fossa céptica quando ne—
cessaria; É p
à) sperethos Sanitários e acessórios,
f
7 Arte 226 Nos prédios de residência a instalação sa:
nitéria constará, no mínimo, de; a) um banheiro de asper
são; b) uma latrina e pertences; c) uma pia para âgua !
servida; à) um tanque de lavar roupas
a ae . : "+
Arte. 227 As instalações domiciliárias de esgotos a
.* . z o
tenderam às regras gerais que a seguir se enumeram:
É á . Ro» dia .
I — Todos os aporelhcs smitorics terao conaliza —
069 próprias e dis orao de sifoes Cesconectores conve-
POD.
- 58 =
4 LEI LEI VT um VILUUUS
II — hs àguas servidas das pias de cozinha deverão ser
lançadas em coixos de gorduras ligedas; por meio de sifão]
co coletor dos outros despejos.
“ III - Os aparelhos receptores Ce águas residuais serão
providos de grelhas para impedir. a passagem de motérias
que possam obstruir as conalizações Ce esgotos. j
IV - O tubo de queda para descarga de latrina tera no
nínimc tres polegadas (31) &e Giametro e serpre que possi-
vel cescerá verticolnente, não pocendo em caso algum, fa —
zer com a verticcl angulo maior do Eno 452º.
3 - O mesmo tubo de queda poderá receber os despejos!
de vários aparelhos smitérios, desle que tenha o diâmetro
suficiente, de acordo com o número deles.
1
VI - 4 chaninê de ventilação dos esgofos devera elevar
se pelo menos, a um metro e meio do telhado do prédio; e
WD ficar afastada das janelas e averturas das cosas vizinhas
8 de modo que estas não venham a ser invadidas pelos gazes !
na de esgotos.
+ VII — À chaminé de ventilação dos esgotos poderá ser o
próprio tubo de queda prolongado acima do telhado, ou então
“constituída por um tubo de ferro fundido ou galvanizado !
com o diametro mínimo de três polegodas assentado sempre "
que possível de encosto à parede externa &o prédio; a este
MByentilacor se ligarão os demais tubos de ventilação dos si
mes desconectores com as precauções técnicas.
a VIII — os diametros dos tubos de vestilação não será ne
er do que o giânetro do respectivo sifão desconectora
IX - toda a menqubánçõão de esg. derirc cufiro av prédio
Mec 3 sor'iraçuda co portes retas, tendo o menor número pos,
Sivel de mudanças de direção cu de inclinação,
| X.— excetucdas cs c>scs de necessidades nenhum trecho
e. occitano principal co esgoto deverá ficar embutido !
e > aros ou pisos à: "ISfici
; XI - as micos : >eção va inclinação co castela-
FXXKKXKO eve s0s8
1a
o, -59-
rá caixa ou peça apropriada com pérculo ou tampo te 1
gesosistrução nov se empregand em tais mudanças neu
curvas de mais de 1/8, nem cruzes ou Tes sunitórios,
XII - na ligação êas ramificações de despejo com o
tubo de queda serão empregadas peças em Ipsilon e cur
vos de 1/8, ou Tes senitários; engumto na ligação do ?
tubo de queda com a conaliza ação em declive, será empre-
gaãa curva de 1/8 com Ipsilon muida de Batoque, atar —
rachad:. no extremo livre da peçãe.
PLLLLALLACAMTLLLLLAAALAAAAAAASL
XIII - as omalizações de esgotc dos prédios deverão!
ser de ferro fucido cu galvânizalo. Permitir-se-s..o em
prego de manilhas, apenas nos trechos externos enterra-
àss a convediente profundidade e situados em áreas des-
bertase
XIV — nas Pemificaçã es de despejo, as monilhas terão
o) Ciametro nínimo de tres polegadas eas junções dessa!
ramificações com c ramal domiciliário (trecho inter —
no) serao feitas por meics de peças apropriadas ou cai —
e
xas de inspeçãos
XV - as manilhas serão assentadas em leito convenien
temente preparado, bem socaic e com declividade certas
XVI. - os juntos das manilhas deverão ser perfeitamen
te estanques, executada com capricho, sem rebarbas in —
temas, -
VIT — quando for necessária o passagem da canaliza —
ção de esgoto por baixo dos alicerces das casas, devera
ser feita con toês c cuidado, erprégando-se tubo de fer
vo fmdits, isolado Ccs referidos alicerces,
Art. 228 Os aperelhos sanitários deverão catisfo-
zer os requisitus 2os respectiv.s destincs: serac de !
tipcs cficialmente aprovados e terõo sifões e tubos de
2
descargas com cs dismetros Ceterninados pela te sa
nitórias
8 1º — à lui 2 parvavularne. dever. preencher
us seguintes contiçees:
- 60
I a) ter sifoes de obturação hidraulica de três pole
[ad Se E : spt. a
ndas de dianetro minimo, mmidos de orificio para ventã
ação; n
v) ter forma simples de uma so peço sem revestimen
"o, de alvenaria ou madeira, e ser feita de material apro,
mBoriado ãe superficie polida; ;
3 c). permitir fácil inspeção “e limpeza, libertando-
me de noterios leves ou pesaias pur descargas de 19 a 15
mgitros; |
a) ter o fecho hidráulico do sifao, no mínimo, ns
rasto a * É
centímetros de altura de agua, inalteravel apos a descar
— ga de lavagem
$ 2º — À lavagem das latrinas será feita por descar,
» pa, provocada e nunca automatica mediante um dos seguin —
6. processos: válvulas de fluxo (£luh-valve) ; caixa de
ifonagem, de tipo silenciosos; caixa comum de descarga
siBon 10 à 15 litros de capacidade, perfeitamente ffechada
o prova de mosquitos, colocada a um metro e oitenta cs —
imetros no mínimo, acimo do aparelho receptor e ligada
sê este por um tubo, cújo. o diâmetro sera 1-1/4 polegrias
$ 3º — As caixas para descargas de lavagem das lb —
pinos terao alimentação reguladas por focho automát, -
O 54º - Os mictórios comms atenderao aos seguintes”
agpmisitos:
co a) serem construídos com exclusão do cimento, de *
mdeterial resistente e impermeavel, de superficie lisa;
b) terem admissão de água mediante um registro;
| c) disporem de uma caixa de descarga, em altura *
apanhar - quando instalados em grupos É
» ; $ 5º — No caso de latrinas auto-sifonadas, únicas *
sentes sem ventilação será feita uma ventilação direta
cla extremidade do bamal a que se liguem estes apare- "
! as IG ess
cs —— vessvarias deverao ?
11car“em pavimento | acima do nível do passeio, afim de o
ramal de Ilgação não ter profundidade superior a um me —
tro e meio, salvo a lipótese prevista no artigo 238.
gr or Arte 230 A manílha de greês serâmico atenderá as se
guintes ogndições:
o ser feita de barró, de composição Homogêna;
“D) não apreseitar bolhas, nem fendas a outros de-
feitos
prsne os a ser bem vitrificada, polida por is e clara-
: " mente sônora à à percussão;
D suportar a pressão de duas sionidii
É ON ter forma de túbos retos sem Survatura nem fle-
"escimos” e nódificações de prédios, “deverão
com facilidade ae “escoamento, ven ilação,
speção; ano as Acad deste Título, far as
que a. situação -altimétrica” exata “dos “aparelhos sanitá —
-rãos e “canalizações “de “esgotos em “relação ao meio fio do
;ogradouro público. e:
o rt 232º «As exigênóida “ão artigo “anterior e seu pa
rágrafo, inico” .se aplicam também aos prédios já omstrui
JOS, qe. nao estejam ainda ligados à rede de esgotos; de
“ vendo. figurar nàs respectivas plantas as nda aqui
“exigidas, -
Arte” 233. EA privativo de “cada Rui o seu serviço?
de esgoto; vedada a sua ramificação para óutro prédio.
Art, 234 4 obstrtição ou inutilização “de “ésgotos t
Velhos, guiando necessários será feita, prai so
prsatininás Ta 6d, e
+ Jooalinação das need banheiros, lava =,
“
.
“"
-
“
.
—s ve co) “S alterações ou ampliações dos serviços de
sa esgotos domiciliários, não podem afastar-se das linhas ge-
rais estabelecidas neste Título, ficando aquele que deixar “
de observémias sujeito às penalidades aqui previstasi
1
á
CAPÍTULO HI
Do Projeto, Execução e Fiscalização dos Serviços Domi-
; oiliários *
Art. 236 As instalações internas de esgoto serao pro,
jetadas e executadas por profissionais devidamente habili- -
NO ,.ãos.
33333533
Arte 237 Nas construções novas é obrigatória apresen,
tação do projeto das instalações domiciliares simultanea —
Mhaio com o projeto de construçãos
- Arte 238 O projeto poderá ser esquemático, mas conte
Tá sempre indicações precisas sobre os depósitos de âgua,*
parelhos sanitários e osnalizações principados tudo de am.
ordo com as determinações do presente Título, - Rea
po Arte 239. “As demolições de prédios servidos de água e
Mogotos deverão ser, obrigatoriamente, notificadas por es-
ito ã repartição competentes . a
e : Ato 240 Os serviços donioiliários de àgua 8, esgotos!
O: fiscalizados pela Prefeitura: “e submetidos à prova *
o tio que for necessário, :
Arte 241 Nas obras em andamento as canalizações nao!
di ser cobertas por aterros, muros, ou revestimento an-
5 de serem examinadas por agentes da Prefeitura, os vê
Basis poderão exigir do responsável pelos serviços a remo-
Boo de qualquer obstáculo que se oponha à inspeção»
Bb, f Parágrafo Único — Quando, para o emveniento andamen—
Bb; as obras for necessário a cobertura de trechos das ca-
Prlizações intemas, devera o responsável pelas instala- *
Roso
-
r
=. aepvs BENTICO à repartição competente,
para que esta mande examinar 0s. referidos una dentro
do prazo de 48 horas.
“Tá
“Arte 2422 À uai snind exigir a substituição
de material defeituoso ea modificação ou conserto das !
instalações domiciliárias que nao ini com as dispo
sições deste Títulos
Arte 243 Não serao ligadas às redes gerais de esgo,
tos os pr édios novos ou antigos, cujas instalações inter
nas nao tenham sido executadas segundo: as prescrições re
sina .
Arte 244 Os proprietários são Senda a manter ?
-as instalações domiciliárias em perfeito estado de con —
“ servação e funcionamento, cabendo a intervenção da Pre —
feitura nos casos em que se verificar a inobservancia des
ta disposição,
: $ 1º— Quando, nas a EM internas de esgoto ?
- “Ponent encontrados estragos ou defeitos de funcionamento?
Re) “proprietário sera intimado a “mandar fazer as “repara =
“ qões necensárias dentro do Meta de 10 Mini, num pena de
-tultas É
- $20.- Sea intimação não for cumprida, Pe
efetiva a imposição da- multas que deverá ser paga Então
do aa de 05 (cinco) diase Ê
e
Pad
“hrãe 245. Compete ao morador do prédio a desobstru-
- das canalizações internas, bem como a limpeza dos a-
parelhos senitários, sifões, ralos, caixas de gordura; e
ma dos depósitos domiciliáriose
curto IV
“Do Esgotamento “das Águas Pluviais Internas
. "Ata 246" A “solução do esgotamento piusdad ão inte-
Tior das a fica a cargo do interessado, que t
PRP Bica
q
e dai casqiatraççãs:
..
2 og meios ao seu alcance, menos o de realiza-lo pe —
e as Ps
es aparelhos ou canalizações de esgotos sanitarioss
O Art. 247 Quando no logradouro existir galerias de ã
“es pluviais e a situação topográfica do terreno nao per,
aiir O escoamento para à sarjeta, atraves de canalização
baixo do passeio, consentirá a Prefeitura que seja *
feita ligação de esgoto pluvial na “referida galerias
Arte 248 À concessão de ligação de esgoto pluvial?
sera processada em requerimento, executando a Prefeitura!
a Construção do ramal externo da ligação,s por conta do *
eressado»
Arte 249 A declividade e os diômetros das canaliza-
a de águas pluviais serao determinados pela repartiçao
etentes
, Arte 250 As àguas pluviais serão coletadas em cai —
Ed com ralos de tipo oficialmente aprovado.
Arte 251 Na construção de esgotos pluviais internos
a tomadas todas as precauções para que não seja possi
a intercommicação com os esgotos sanitários.
$ 1º — É expressamente proibido o despejo de âguas *
idas, nas canalizações, de esgotos pluviaise
& 2º — Quando for necessário, a passagem de canaliza
as de águas pluviais por baixo de predio; devera ser fei
Sai todo o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundi-
ou manilhas envolvidas numa camada de concreto da es —
sura mínima de 10 centimetros de traço 1:3:5
DISPOSIÇÕES GERAIS. dó
sê
ae
o Arte 252 É proibido a qualquer pessoa, mesmo a fun-
caonários de outras repartiçoes publicas, empreiteiros e
Bram que explorem serviços públicos; intervir nas ing
açoes de esgotos sanitários e pluviais, por qualquer E
Rr 165
e sr
=" “e du A urulva) E;
“por cento do salário nínino' vigente na região, É
Art, esa Serão sempre adotados, nos serviços novos, :
“68 melhoramento “dio fórem -Sancionados pela témica sa —
4 “hitárias ; io:
Nr. 254 As infrações. às disposições deste Título,
“ serao Punidas com multa de 30% (trinta por cento) do sa-
“lário mínimo vigente” na + região, aplicáveis em dobro nas! x
“ Peincidênciass “
Arte 255. [o) restabelecimento de ligação cortada em
| virtude de imposição de multa só se realizará depois de
Ê efetuar-se o pagamento da mesma e após O cumprimento da?
a :dlspokição violada que lhe deu pita:
TÍTULO VII
. - Pisposição Final
Arte 256 . Este Código no em vigor 30 (Cirinta)t
“dias após Ea sua nt porrantas as srs em!
: "Pratttuira: Mimicipal da Pratt, Minas Geraio,
“de agosto de Ts á )
em
" JOSÊ FERNANDES SOBRINHO
“Prefeito Mmicipal
JOSEFINA FERNANDES
“Secretária,
PR PER DA
-.
io Mi ue
UTIL UU UU UU. es su di
| Dos Autos-de “Infração ecvssss
*'Dos-Processos de” “Ee CUÇÃO “pesa voos:
o Da: Higiene Pública ecosicosocoraveçs
': Da Higiene das Vias “Públicas oeerens sore so rca toca sa DO
Da Higiene das Habitações ssscsscesasercnasenaisdadoa
- Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e
- Do Horário de Funcionamento cocesecersssu res casareada
spudiado- À
“Das ui e das” “Penas nescecrena e cascas aaa 0 06
coconsssse sas eronsas
assess tasas edad a
Disposições. Gerais o. neverinerenecanstenconenacannos
ES
1
4
5
svdsasorsass 5
5
6
8
Pt
Da Higiene da Alimentação cesceccesocorascrscasessode: +
Da Higiene dos Estabeleciméntos eocossenosenrrasedado dal
Da Polícia de Costumes; Segurança e Ordem Pública ese.
Da Moralidade e do Sossego EABISEDON a o aja dio a ao alo nina
Dos Divertimentos Públicos msnabo passa casas same vica add
Dos Locais de Culto cecrsece concerne casos enasa sonda
Do Transito Público eccucaço encvasonutona
Das Medidas Referentes aos Animais ecovonsaesaro
Da Extinção de Insetos Nocivos cesssesesasssossode
Do Empachamento das Vias Públicas eosonsasorasae
Dos Inflamaveis e Explosivos essevcescocenssaansevo
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens ves
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e
Depósitos de freia e Saibro eseconancecc se nssassçõo ::
Dos Muros e Cercas PRESS ESSA III SERES
Dos ininciopeJCartazes ca ssca ve sos aves neo sgnios a sad!
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria esessecss!
Comerciais essececaconsecco son Dornas o rasns dove 0as
Das Indústrias e do Comércio Localizado ervecosecacos
Do Comércio Ambulante enero nso canon s o asa se nn asa gras
Da Aferição de Pesos e lldidas see
Do Serviço de Abastecimento de Égua adidas seo is gain dos
Do Fornecimento por Penas esesecesanees
Disposições Finais rdoonneroceccerancatca
Dos Serviços de Esgotos Sanitários e de Íguas
Pluviais nesonroenn ooo ionenonantanreentata tatoo
Concessão de Ligações e concssicccasaaasa
"* Do Esgotamento de redes Domiciliares «e
Das Instalações Internas sescoseseceseeasansoncos
Do Projetos Execução e Fiscalização dos Serviços
“Doniciliários a
Do Esgotamento -das Águas Pluviais Internas .ecora
E Disposições. forais ,etessssevesicaaccosaeesicaaas
Disposição Final peconeresicossenanascatancanenaa
Da Obrigatoriedade ssesedsconenenconasenss Treo
ereretetenee
LLTANTAATAAA
qrettcata

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