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norma nº 899/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 1991
Date 1991-11-20
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAÉVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro x
37.520-000 - PEDRALVA - MG
LEI N.º 899
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991
3!
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono é promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I- AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Pedralva
será feito através de:
I Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras que contribuam para o desenvolvimento físico, mental, moral e
espiritual da criança e do adolescente, assegurando-se em todas elas o trabalho com dignidade,
respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária;
N. Assistência Social em caráter supletivo, aos que dela necessitarem;
NI. — Serviços Especiais na forma desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico
e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 4º Fica criado no Município o Serviço de Identificação e Localização de pais, de
responsáveis, de crianças e de adolescentes desaparecidos.
Art. 5º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por
meio de entidades de defesá dos diretos da criança e do adolescente.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir
normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados, nos termos dos artigos 3º e
4º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 5º.
TÍTULO II- A POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I- AS DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
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Art. 7º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos: j
E Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente:
I. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I— A criação e a natureza do Conselho
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Seção II — A competência do Conselho
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
H. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou
rural em que se localizem;
HI. — Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. | Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
NA Elaborar seu Regimento Interno;
VI | Registras as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
8.069).
VII. | proceder à inscrição dos programas das entidades de atendimento, governamentais
e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo Estatuto;
VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
IX. Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei.
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Seção III —- Os membros do Conselho
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de
10 (dez) membros, sendo:
—
05 (cinco) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
- Órgão Municipal de Educação;
- Escola Estadual “Com. Mário Goulart Santiago”:
- E. E. “Cel. Gaspar” e E. E. “Prof. Arcádio do Nascimento Moura”;
- Conselho Municipal de Saúde;
- Serviço Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
N. 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da
participação popular:
- Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, Lar da Criança Nossa Senhora de Fátima,
Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório e Conferência São Vicente de Paula;
- “Sindicato Rural de Pedralva;
- Associações de Bairros;
- Igrejas;
- Loja Maçônica Perseverança e Justiça nº 164.
Art. 11. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e na poderá ser remunerada.
CAPÍTULO III - O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I — A criação e a natureza do Conselho
Art. 12. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo ao qual compete zelar pelo atendimento dos direitos dos direitos da
criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar será instalado cronológica, funcional e
geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II — Os membros e a competência do Conselho
Art. 13. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos,
permitida uma reeleição.
Art. 14. Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.
Seção III — A escolha dos Conselheiros
Art. 15. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar:
É. reconhecida idoneidade moral;
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idade superior a 21 anos;
HI. — residir no Município;
IV. | reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no tratamento com crianças e
adolescentes.
Art. 16. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município,
em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para
impugnações, registros das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos
Conselheiros.
Art. 17, O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério
Público.
Seção IV — O exercício da função e da eventual remuneração dos Conselheiros
Art. 18. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até
julgamento definitivo.
Art. 19. Na qualidade de membros efetivos por mandato, os Conselheiros não serão
considerados funcionários da Administração Municipal, mas terão eventual remuneração fixada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis
do funcionalismo público municipal de nível de 2º grau.
Seção V — A perda do mandato e os impedimentos do Conselheiro
Art. 20. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível,
pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse
imediata ao primeiro suplente.
Art. 21. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
Capítulo IV - O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I— A criação e natureza do Fundo
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
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captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Consg “dos
Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Seção II — A competência do Fundo
Art. 23. Compete ao Fundo Municipal:
E Registras os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;
N. Registras os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações, ao Fundo;
HI. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV. — Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos
termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos
da criança e adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 24. O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos
Direitos.
TÍTULO III - AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe
do Executivo Municipal, os representantes dos órgãos e organizações a que se refere o artigo 10
se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ocasião em que, elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado as abrir crédito suplementar para as despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei
pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 21 de Novembro de 1991.
(a) . Dailton de Paula e Silva
Prefeito Municipal
(a) Paulo César Carvalho
Secretário
ra com original registracir
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